terça-feira, 15 de junho de 2010

COBRANÇA DE DÉBITOS DO REFIS ESTÁ SUSPENSA

Olá amigos,

Vejam essa notícia quentíssima, que copiei e colei aqui para vocês. Quem assina é Arthur Rosa, de São Paulo.


A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.(gn)

Para ler a notícia integral, direto da fonte clique aqui

Retorno em breve.
Nilton Tiellet Borges

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Prof. Dr. ANTONIO LOPES DE SÁ

Olá amigos,

Hoje um post que ninguém aqui da TSA gostaria que existisse. Uma notícia triste, que ninguém queria transmitir.  Mas é nosso dever também cuidar das tristezas que compõem a vida. Por isso, com muito pesar estamos comunicando o falecimento de alguém especial, que já está fazendo falta em nosso meio. Trata-se do Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá.

O Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá foi um ícone, uma referência na contabilidade brasileira, um homem que além de possuir um conhecimento ímpar, era exemplo de ética e profissionalismo. Além de Contador, ele transformou-se num verdadeiro Mestre nas Ciências Contábeis. E nós continuaremos seguindo suas lições.

Que os anjos do Senhor o recebam e o acolham conforme os desígnios divinos.


NOTA DE FALECIMENTO

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte
08 de junho de 2010

É com grande pesar que comunicamos o falecimento do saudoso Prof. Dr ANTÔNIO LOPES DE SÁ, ocorrido hoje, em Belo Horizonte Seu corpo será velado no Auditório do CRCMG - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, na Rua Cláudio Manoel, 639 - Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG, a partir das 5 horas da manhã e o sepultamento está previsto para às 17 horas, no Parque Renascer, em Contagem/MG.

Por hoje é só.
Fiquem com Deus.
Nilton Antonio Tiellet Borges

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR

Olá amigos.
Recebi por e-mail este artigo, e achei ótimo, por isso resolvi repassar. Espero que gostem.

QUAIS AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR
Por Salézio Dagostim

Temos recebido consultas sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar.

Alegam os consulentes que há divergências sobre o assunto e que, nos cursos desenvolvidos, é afirmado que o demonstrativo do fluxo de caixa é obrigatório para todas as empresas.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seu art. 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, pelo art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das Sociedades Anônimas autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição do demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados pelo demonstrativo das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86 tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das S/A. determinou, pelo art. 176 da Lei 6.404/76, que as companhias devem, também, além dos demonstrativos antes referidos, levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, pela Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, ainda, a demonstração do valor adicionado.

Portanto, as pessoas jurídicas devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
 
As notas explicativas, por registrarem critérios de registros e avaliações patrimoniais, devem acompanhar o balanço patrimonial. Além disso, mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas, isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração.


Por enquanto era isso.
Um abraço e bom feriadão.

Marli Soares Borges

terça-feira, 25 de maio de 2010

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Olá pessoal,

Foi aprovado o modelo de certidão que serve para as entidades prestarem informações sobre a situação dos processos que tramitaram no CNAS.  Segue abaixo o texto da norma.










RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Aprova o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no CNAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;

Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros;

RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br
Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I – os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 – Regimento Interno; II – a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, e suas alterações. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do CNAS


EIS O ANEXO
MODELO DA CERTIDÃO


CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea ‘b’ do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos]. 

(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:)
Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.

Certidão emitida em ____/____/_____.

___________________________________
Secretária Executiva


Por enquanto era isso. - Colei a notícia daqui.
Em breve retornarei com mais informação.
Nilton Tiellet Borges

terça-feira, 11 de maio de 2010

ADI 3421: MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS PARA TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA

Olá, amigos

Uma boa notícia.
O Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos.


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75.

“Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese.

"Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.
“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator.

O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STJ
Para ler reportagem na origem clique aqui

Até breve.
Nilton Tiellet Borges