segunda-feira, 19 de julho de 2010

WORKSHOP SOBRE ESTATUTO SOCIAL

Bom Dia,

Esta postagem é para divulgar mais um workshop. Dessa vez, conforme havíamos prometido, faremos oficina sobre o estatuto social. Sabemos que o estatuto social é a "lei orgânica da entidade", por isso ele deve ser um instrumento capaz de amparar a existência e operatividade das instituições. Nesse workshop estaremos nos debruçando sobre as novas exigências legais a respeito dos estatutos. Participem, temos certeza, vocês irão gostar e aproveitar os conhecimentos adquiridos.

Um abraço.

* * * * * * * * * *

Aprenda a fazer seu estatuto social.
Noções básicas para elaborar estatuto
de entidade religiosa e filantrópica.

N o v a     l e g i s l a ç ã o
Turmas pequenas: no máximo 20 pessoas
Inscrições limitadas
Facilitadora: Dra. Marli Soares Borges *


Conteúdos 
1. Os dois tipos de estatutos: religioso e filantrópico.
2. Caráter da entidade, o que é, como identificar, como colocar no estatuto.
3. A natureza jurídica, como evitar confusões.
4. Sincronizando as atividades reais da entidade com as que estão relacionadas no estatuto. Como fazer.
7. Manutenção: patrimônio e fonte de recursos.
8. O estatuto e as regras para o CEBAS e as Utilidades Públicas.
9.Leis que regem essas entidades em matéria estatutária.


Local do WorkShop: Sede da TSA Auditores Associados
Endereço: Av. Plínio Brasil Milano nº 20 – Bairro Auxiliadora - Porto Alegre - RS.
Ponto de Referência: Próximo à Igreja Auxiliadora.


Data e hora:
Dia 27 de agosto de 2010 (sexta-feira)
        Manhã - das 9h às 12h
        Tarde -  das 13:30 às 17h30m.
Público Alvo - Profissionais que atuam nas Entidades do Terceiro Setor.


Preço: R$ 160,00
Informações – Inscrições: Somente pela internet na página da TSA Auditores Associados: http://www.tsa.com.br/
Fone/Fax: (51) 3325-2080


Evento aberto somente para Entidades do Terceiro Setor.
Não serão aceitas inscrições no dia do evento.
Inscrições limitadas (sujeitas à disponibildade de vaga).
  
*   Marli Soares Borges é advogada e professora licenciada nas disciplinas de direito e legislação aplicada. Trabalha há mais de 20 anos com entidades do terceiro setor nas áreas tributária e filantrópica. Palestrante em seminários. Especializada nas imunidades e isenções tributárias.

Volto em breve.


quarta-feira, 14 de julho de 2010

ONG TSA - Distribuição de Mantimentos

Olá amigos
Bom Dia!

NOSSOS SEMINÁRIOS SÃO TUDO DE BOM!
VEJAM SÓ OS RESULTADOS

Seguem as fotos da entrega dos mantimentos que a "ONG da TSA" fez para a Ordem Cruz de Malta. Os mantimentos foram obtidos com a realização do Seminário em Belo Horizonte, em junho de 2010.

A entrega foi feita à Sra. Mariângela de Azeredo Vilas Bôas, Coordenadora Administrativa CDEP/HMT.

Parabéns à todos!


Entidade
"C R U Z    D E    M A L T A"

quarta-feira, 23 de junho de 2010

DIFICULDADES COM O CERTIFICADO

Olá amigos,
Boa Tarde.


Temos recebido inúmeras consultas de entidades filantrópicas perguntando o que fazer, como proceder diante das dificuldades que estão enfrentando para atender as exigências de órgãos públicos: bancos, Polícia Federal, Receita Federal – importações, Siconv, etc.., para que comprovem estar regularizadas perante a legislação da filantropia.  É que os referidos órgãos exigem que as entidades apresentem o Certificado com validade vigente, ou Certidão de Regularidade expedida pelo órgão certificador, no caso o Ministério da Saúde.


1º Caso: Certidão

O Ministério da Saúde ainda não conseguiu estruturar-se para exercer o novo papel que a Lei nº 12.101/2009 lhe atribuiu  e por essa razão não está conseguindo atender as solicitações de Certidão, dizendo que a entidade interessada ingressou, tempestivamente, com a solicitação de renovação da validade do seu CEAS e que continua no gozo da filantropia até análise final.


2º Caso: Protocolo

Aqui, as instituições filantrópicas que protocolaram seu processo no Ministério da Saúde para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, acabaram recebendo naquele ato, apenas um carimbo do Gabinete do Ministro, comprovando a entrega, mas sem que lhes tenha sido fornecido o número do protocolo. Ora, sem o número do protocolo elas estão totalmente impedidas de acompanharem a tramitação de seus processos.


N o s s a     s u g e s t ã o :

Caso 1 - Se o problema for a necessidade da Certidão, a entidade deverá protocolar uma solicitação diretamente no Gabinete do Ministro da Saúde, pedindo que ele determine a expedição da Certidão, no prazo máximo de 15 dias, conforme determina a Lei nº 12.101/2009.

Caso 2 - Se o problema for o protocolo, a entidade deverá encaminhar um novo ofício ao Gabinete do Ministro José Gomes Temporão, solicitando que seja informado, no prazo máximo de 15 dias, o número que foi atribuído ao seu processo, conforme autoriza o art. 1º da Lei nº 9.051/95.

Mais dúvidas estamos à disposição.
Até mais.
Nilton Tiellet Borges

sexta-feira, 18 de junho de 2010

HOMENAGEM À JOSÉ SARAMAGO

Olá!

O escritor português José Saramago, único do seu Idioma a receber o Nobel de Literatura, morreu hoje aos 87 anos na sua casa, em Lanzarote, nas Ilhas Canárias (Espanha). Ele deixa uma obra em que o realismo mágico se mistura à critica política e à simpatia pelos oprimidos. Texto integral.

José Saramago também era blogueiro. Os textos do seu blog foram reunidos há um ano em um livro, intitulado “O caderno”.


- “Acho que na sociedade actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de reflexão, que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de pensar, e parece-me que, sem idéias, não vamos a parte nenhuma”.

Esta é uma pequena homenagem.
Marli Soares Borges

terça-feira, 15 de junho de 2010

CONQUISTA DA PROFISSÃO CONTÁBIL - SANCIONADA A LEI 12.249/10

Olá!

Amigos, uma ótima notícia para os contadores.

No dia 11 de junho de 2010, sexta-feira passada, o presidente Lula sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no DOU de 14/06/2010. Essa lei, fruto de duras lutas, representa uma grande conquista para a classe contábil brasileira e segundo afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos".

É que esta lei altera a norma de regência da profissão contábil no território nacional ou seja, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946. É uma aspiração muito antiga do Sistema CFC/CRCs. Com essas alterações, a classe contábil, se atualizará e modernizará a profissão.

Na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições - você encontra os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil.


LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

(...)

Art. 76.  Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 2º  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)

“Art. 6º  .....................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º  ......................................

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.................................................

§ 2º  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º  Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
...............................................” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Leia aqui o texto integral da lei

Era isso.
Retorno em breve.
Marli Soares Borges