quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FAZENDA INTENSIFICA BLOQUEIO DE BENS

Bom dia a todos,

Acabei de ler e colei a notícia aqui pra você.
"A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.

A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.

O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.

A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.

O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.

Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Laura Ignacio - De São Paulo"


 
Fonte: AASP- clipping eletrônico -

Os grifos são nossos.
Até breve!

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PUBLICADA PORTARIA Nº 3.355 QUE REGULA O PROCESSO DO CEBAS

O Ministério da Saúde publicou dia 05 de novembro de 2010, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 3.355, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde (CEBAS).

A regulamentação da Filantropia foi iniciada em novembro de 2009, com a Lei n.º 12.101, e posteriormente foi complementada com os Decretos nº 7.237/10, nº 7.300/10 e com a instrução Normativa da Receita Federal nº 1.071/10. Para concluir, temos a portaria nº 3.355/10.
  • Muita atenção para o ANEXO onde consta a fórmula de cálculo para apurar a percentagem mínima exigida nos serviços a serem prestados.
  • Lembrando ainda que para a correta instrução do processo de solicitação da concessão ou renovação do Certificado, deverá ser feita uma análise de todo o conjunto que compõe a legislação pertinente.
  • A norma ministerial deve ser analisada com atenção especial principalmente no que se refere aos documentos que necessitam ser anexados aos pedidos de renovação ou concessão já encaminhados ou a serem encaminhados.
Já estamos estudando a portaria e em breve postaremos aqui, novas informações e orientações sobre o assunto. 
 
Para conhecer a Portaria nº 3.355 do Ministério da Saúde, clique aqui.
 
 
Até breve.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

DIA DO CONTADOR

Olá!!

Parabéns a todos os Contadores pelo seu dia! Parabéns pela capacidade de adaptação aos novos tempos e pela coragem de enfrentar os desafios e assumir as novas responsabilidades oriundas do presente contexto legal e social. Parabéns pelo papel atuante e insubstituível que exercem em nossa sociedade!!



Contador é o profissional (Bacharel) graduado em Ciências Contábeis. A comemoração do "Dia do Contador" foi oficializada em 22 de setembro de 1945, pelo Decreto-lei 7.988, que criou o curso superior de Ciências Contábeis.  Dia 21 de setembro é o Dia de São Mateus, patrono dos profissionais da contabilidade.



O apóstolo Mateus exerceu na juventude o cargo de publicano, ou seja, cobrador de impostos, com pelouro alfandegário. Entre suas principais atribuições estava a elaboração da escrita e a formulação dos principais documentos de receita. Com o passar do tempo, Mateus foi atraído pela palavra de Cristo e resolveu dedicar-se à evangelização. Deixou uma obra grandiosa como escritor evangelista. Foi autor do primeiro Evangelho, escrito entre os anos 60 e 90. Em 06 de agosto de 1953, por iniciativa dos Colégios de Contabilistas italianos, Mateus foi proclamado "Celeste Patrono dos Contabilistas". É venerado pela igreja, como mártir, São Mateus.

Ele é o padroeiro dos contadores, oficiais alfandegários, fiscais financeiros, conselheiros fiscais, operadores em bolsa de valores, ecomistas, Salermo-Itália, guardas de segurança de valores, coletores e cobradores de impostos.

Santa Ceia de Da Vinci - São Mateus é o quarto à esquerda de Jesus.


R e s p a l d o    l e g a l

A profissão de contador está regulamentada pelo Decreto 9.295/1946 e suas atribuições estão definidas na Resolução 560/1983, do Conselho Federal de Contabilidade. No Brasil a data assinala também a criação, em 1945, do curso de Ciências Contábeis, pelo Decreto 7.988.

Volto em breve.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DECRETO Nº – 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Olá!

NOVIDADES PARA ÁREA DA SAÚDE

Segue o inteiro teor do Decreto  nº 7.300/2010 que, além de modificar algumas coisas no processo de certificação das entidades de saúde, estipula prazo até 20 de Janeiro de 2011 para a complementação da documentação apresentada junto com requerimento para fins de concessão ou renovação da certificação protocolado após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009.

DECRETO Nº – 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

Art. 1º As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, terão sua
certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções
usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, observada a universalidade de atendimento.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I – aqueles indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II – as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social – GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III – comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e
IV – comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

Art. 2º Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto nº 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.
se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….

§ 2º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
III – cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como
documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido
em portaria do Ministério da Saúde; e
IV – atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.

§ 1º As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.
…………………………………………………………………………………………….

§ 2º-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..

§ 5º Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades.” (NR)
“Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1o do art. 19 do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7237.htm

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CEBAS - SEIS MESES VOAM...

Bom Tarde,

A t e n ç ã o !

Não perca o prazo para renovar o CEBAS!

Entidades que tem certificados vencendo a partir de fevereiro de 2011 devem protocolar seus requerimentos até agosto de 2010 e assim sucessivamente.

Exemplo:
  • fevereiro protocolar em agosto
  • março protocolar em setembro
  • abril protocolar em outubro
  • maio protocolar em novembro
  • junho protocolar em dezembro, etc. 

Lei 12.101/2009, Art. 24 § 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

As implicações estão nos art. 6º e 7º do Dec.7.237/2010:
Art. 6º Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e 
II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses. 
Art. 7º Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.
Até breve.