domingo, 14 de março de 2010

PORQUE É FINAL DE SEMANA...

Olá amigos,

Hoje, amenidades, hehe.
Trago duas coisas lindas pra vocês se deliciarem. Primeiro uma poesia do nosso simpático velhinho, cuja obra maravilhosa não teve o crédito merecido. Até nem gosto de falar nisso, me entristeço. Deixa pra lá, o nome da poesia é "O tempo". Reflitam gente, Quintana foi um sábio...

Na sequência, trago uma palhinha da "Guernica" obra do pintor espanhol Pablo Picasso.

Chega de conversa, vamos lá:

QUINTANA em O TEMPO
"A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando de vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é natal...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado...
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas...
Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo...
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente, nunca mais voltará." (Mário Quintana)

PABLO PICASSO em "GUERNICA" - 1937

Simplesmente monumental! Picasso pintou a obra-prima do século XX!  Esta obra é um grito contra a violência, na medida exata em que vai além dos contornos da guerra civil espanhola e faz um retrato fiel das contradições da nossa época: progresso e violência, catástrofe e prosperidade. Só não vê quem não quer. Quando ele apresentou na Exposição Internacional sobre a Vida Moderna, (em Paris), essa obra grandiosa na qual havia trabalhado sem parar, durante, não lembro bem, mas parece-me que foram seis meses, mais ou menos, o público virou-lhe as costas. Não acredita, eu também custei a acreditar, mas é pura verdade, a história conta.


É um painel imenso, (quase um mural), todo pintado a óleo e mede 350 por 782 cm. Foi feito em razão de um bombardeio aéreo dos alemães na guerra civil espanhola, (localidade de Guernica, no dia 26 de abril de 1937).

Bom, espero que gostem.
Vou ficando por aqui, volto qualquer dia.
Beijos. Fui.
Marli Soares Borges

quinta-feira, 11 de março de 2010

O QUE MUDA COM A LEI 12.101/2009

Pessoal,
Boa noite, lendo o texto no sitio do CNAS, resolvi trazer do jeito que li para maior divulgação. Vejam observação que fiz no item 9:


1. Posso protocolar pedido de concessão ou renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS?

Não. O CNAS não tem mais competência para receber, analisar ou julgar pedidos de concessão ou renovação de Certificado, conforme artigo 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009.

2. Para onde devo encaminhar o meu pedido de renovação ou concessão de certificado?

As entidades de saúde devem protocolar o pedido no:
Ministério da Saúde
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “G”
CEP: 70058-900 – Brasília/DF
Telefone: 0800.611997

As entidades educacionais devem protocolar o pedido no:
Ministério da Educação
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”
CEP: 70047-900 – Brasília/DF
Telefone: 0800.616161

As entidades de assistência social devem protocolar o pedido no:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Endereço: Avenida W3 Norte 515, Bloco “B”, Edifício Ômega, Térreo, sala 19
CEP: 70770-512 – Brasília/DF
Telefone: 0800.7072003 / (61) 3433.8912

3. Devo encaminhar o Plano de Ação de Atividades e a Prestação de Contas da minha entidade ao CNAS?

O Plano de Ação (para apresentação até 31 de janeiro) e a Prestação de Contas (para apresentação até 30 de abril) são documentos exigidos, respectivamente, no artigo 245, inciso I, e no artigo 236, da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Tais documentos não são solicitados pelo CNAS, portanto não devem ser encaminhados a este Conselho. Até o momento, não há informação sobre alterações no texto da referida Instrução Normativa.
Ressaltamos que a prestação de contas que deve ser apresentada no corrente ano é relativa ao exercício anterior, ou seja, ao ano de 2009, portanto anterior à publicação da Lei 12.101/2009.

4. O que a entidade deve fazer em relação ao seu processo de concessão originária ou renovação de certificado que tramitava no CNAS na data em que foi publicada a Lei nº 12.101/2009?

Nenhum ato é necessário por parte da entidade, pois o CNAS está tomando as providências para a remessa dos processos ao Ministério responsável pela certificação, conforme definido na Lei nº 12.101/2009, ou seja, com base na atividade econômica principal constante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda. Quando não for possível identificar a qual Ministério deve ser encaminhado o referido processo pelo Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE da atividade principal do CNPJ, utilizar-se-á a atividade secundária. Na impossibilidade de identificar pela atividade secundária, será utilizada a área declarada pela entidade no requerimento. Se houver mais de uma área declarada ou área declarada “outros”, examinar-se-á o relatório de atividades, identificando a atividade preponderante pelo número de atendimentos.

5. Qual procedimento será adotado para os processos de representação que estavam no CNAS sem julgamento na data da publicação da Lei 12.101/2009?

As representações em curso no CNAS, em face dos pedidos de renovação do certificado protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei 12.101/2009, serão julgadas pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei, conforme disposto no artigo 35, §1º, da referida Lei

6. Quantos processos de recurso estavam no CNAS na data da publicação da Lei 12.101/2009?

Uma vez que os recursos eram dirigidos ao Ministro da Previdência Social e, portanto, protocolados diretamente no Ministério da Previdência Social, não existe nenhum pedido de recurso sem decisão neste Conselho.

7. O que acontece com os documentos relativos à concessão originária de certificado que foram encaminhados ao CNAS por via postal?

Todos os documentos relativos à concessão originária serão encaminhados aos respectivos Ministérios conforme a área de atuação da entidade. Os documentos relativos a processos de reconsideração em concessão originária de certificado também serão oportunamente encaminhado aos Ministérios competentes.

8. O que os Ministérios vão fazer com estes processos de concessão originária?

Os Ministérios deverão analisar e decidir os pedidos, decidindo pela concessão ou não do certificado, observado o disposto na legislação vigente à época do pedido (Decreto nº 2.536/1998 e atos normativos pertinentes).

9. O que acontece com os pedidos de renovação do certificado encaminhados ao CNAS por via postal e que chegaram ao Setor de Protocolo após a publicação da Lei 12.101/2009?

Todos os documentos serão encaminhados aos respectivos Ministérios, conforme a área de atuação da entidade, para prosseguimento do processo. Diante disso, podem ocorrer duas situações:

Se o pedido de renovação foi postado antes da publicação da Lei, que ocorreu no Diário Oficial da União em 30/11/2009, deverá ser analisado e decidido pelo Ministério respectivo, conforme legislação anterior que regulamentava a certificação.

Se a postagem foi posterior à data de publicação da Lei, deverá ser analisado e decidido pelo Ministério respectivo, com base na nova legislação.
Meu comentário: O item acima não tem sustentação legal, o CNAS está equivocado.

10. O que ocorre com os pedidos apenas de registro ou reconsideração de registro que estavam no CNAS ainda sem julgamento na data da publicação da Lei 12.101/2009?

Todos os processos relativos a registro ou reconsideração de registro que ainda não tinham sido julgados no CNAS até a data da publicação da Lei serão arquivados de ofício, tendo em vista que o instituto do registro deixou de existir e não mais figura como um dos requisitos para a certificação, conforme conclusão apresentada pela Consultoria Jurídica do MDS no Parecer nº 048/2010/CONJUR/MDS, de 17 de fevereiro de 2010.

11. Como ficam os pedidos de registro e de concessão que foram efetuados no mesmo processo, conforme a legislação anterior?

Esses processos que tratam de pedido de registro e de concessão serão encaminhados aos respectivos Ministérios para análise e decisão, uma vez que, pelas normas anteriores, o registro era requisito para a concessão do certificado, entendimento reafirmado no Parecer nº 048/2010/CONJUR/MDS, de 17 de fevereiro de 2010.

12. Como está sendo feito o encaminhamento dos processos aos respectivos Ministérios?

Os processos relativos à concessão originária, renovação do certificado, representação administrativa e reconsideração serão encaminhados de acordo com a área de atuação da entidade, por meio de ofícios nos quais são listados e identificados os processos.

13. Como saber quais os processos que foram encaminhados e para qual Ministério?

Esta informação, bem como qualquer outra informação relativa ao trâmite de processos no CNAS, estará disponível para consulta no Sistema de Informações do CNAS – SICNAS, na página do CNAS - www.mds.gov.br/cnas, bastando ter o nome ou CNPJ da entidade.

14. Qual o endereço eletrônico para acessar informações dos processos que estavam em curso no CNAS?
www.mds.gov.br/cnas

15. Qual a validade dos certificados já emitidos?

Os certificados concedidos pelo CNAS tem a validade de 3 (três) anos, conforme legislação anterior, exceto aqueles que venceram durante o período de vigência da Medida Provisória nº 446/2008, ou seja, entre 10 de novembro de 2008 e 11 de fevereiro de 2009, que tiveram o prazo de validade prorrogado por mais 12 (doze) meses, por força do artigo 41 da referida Medida Provisória.

16. Que órgão será o responsável pela guarda e arquivo dos processos de concessão, renovação, registro e respectivas reconsiderações julgados antes da Lei 12.101/2009?

O CNAS é o responsável pela guarda, arquivo e prestação de informações relativas aos processos julgados pelo Conselho até a publicação da Lei 12.101/2009.

17. O que ocorre com o pedido de renovação que estava no Setor de Protocolo em razão de notificação encaminhada pelo CNAS para que a entidade apresentasse documentos?

O pedido de renovação e todos os documentos que estavam no setor de Protocolo serão formalizados e encaminhados ao respectivo Ministério para análise e decisão. Todos os encaminhamentos serão registrados no SICNAS para consulta.

Fonte: CNAS

Nilton Tiellet Borges

quarta-feira, 10 de março de 2010

FILANTROPIA - BOLSAS NA NOVA LEI

Boa Tarde, amigos!

Estamos percebendo que algumas entidades estão com dúvidas sobre a nova Lei 12.101/2009, no que diz respeito a concessão de bolsas de estudo. Para facilitar, tentaremos esclarecer em poucas palavras, colocando aqui nosso entendimento. Mas, lembre-se, esse é o nosso entendimento, nada mais.

Vamos lá.
Eis as regras postas na lei:

A proporção das bolsas é sempre 1 por 9
= 1 bolsa para cada 9 alunos pagantes.

Regra 1 -
Oferecer bolsas de 100% - alunos com renda de até 1 e meio salário mínimo.
Avaliar o custo. Se ainda não atingiu os 20%, seguir adiante:

Regra 2 -
Oferecer bolsas de 50% - alunos com renda até 3 salários mínimos. (aqui entendemos que há possibilidade de dar Bolsas Parciais para alunos que se enquadrassem na 1ª regra, pois "quem pode o mais, pode o menos").
Avaliar o custo. Se ainda não atingiu os 20%, seguir adiante:

Regra 3 -
Aplicar o valor que falte em ações sociais (projetos) vinculados a Assistência Social (Res.109 do CNAS), estas limitadas a 5% da Receita Base para a Filantropia.
Avaliar o custo. Se ainda não atingiu os 20%, seguir adiante:

Regra 4 -
Possibilidade de aplicar Bolsas Integrais em unidades especificas de Educação e também de cursos profissionalizantes sequenciais.

Mas atenção: as regras previstas na lei, são todas elas excludentes, ou seja, devem ser cumpridas na ordem rigorosa de sua disposição. Se não forem cumpridas assim, a entidade "está fora", ou seja, descumpriu a lei e as consequencias advirão.

Entendemos ainda que as Bolsas Integrais ou Parciais podem agregar as despesas com uniforme, material escolar e transporte escolar, desde que e apenas se estas forem concedidas no mesmo momento (na mesma oportunidade), pois com certeza haverá aumento no custo daquele aluno.

Pessoal, por enquanto era isso.

Aos poucos, dependendo dos comentários aqui no Blog, poderei trazer mais esclarecimentos.
Até breve.
Nilton Tiellet Borges

sábado, 6 de março de 2010

PORQUE É FINAL DE SEMANA...

Olá pessoal!

Hoje, amenidades. Isso você já sabia.

O texto que ofereço à leitura já é bem conhecido, mas gosto muito dele. Nada de torcer o nariz, rsrsrs.  Você vai ver, são palavras tocantes, verdadeiras e precisas, como só ele soube escrever. Quem é ele?  Fernando Pessoa, poeta que dispensa apresentações. 

A tela chama-se "A Leitora" e é de Pierre-August Renoir. Essa tela nos mostra muito bem o hábito burguês da leitura. Sim,  é claro, pois naquela época (séc XIX), a leitura era privilégio de poucos, somente da burguesia.


"Há um tempo em que é preciso
abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo,
e esquecer os nossos caminhos,
que nos levam sempre aos mesmos lugares.
É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la,
teremos ficado, para sempre,
à margem de nós mesmos."
(Fernando Pessoa).


Enjoy. Espero que gostem.
Volto em breve.
Marli Borges  ;)

quinta-feira, 4 de março de 2010

ALERTA SOBRE BOLETOS BANCÁRIOS

Olá!

Amigos, li hoje essa notícia e, quem sabe... pode até ser uma esperança... Chega de sermos lesados por cobranças indevidas dos bancos. Vamos estar atentos pra ver se conseguimos evitar o pagamento de uma tarifa que não devemos e  aproveitar melhor nosso rico dinheirinho, pra lá de suado, não é mesmo? O quê? Ah sim, é sobre a tarifa que os bancos costumam cobrar pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

Veja um recente julgado a respeito:

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação causa enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Na primeira instância, os bancos foram proibidos de fazer tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ. Sustentaram, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 794.752
Do jeito que li na página do STJ

Até mais.