sexta-feira, 29 de abril de 2011

PORTARIA Nº 936, DE 27 DE ABRIL DE 2011 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

Boa tarde!


Segue Portaria n° 936 – Ministério da Saúde.
Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.abr.11/Iels78/U_PT-MS-GM-936_270411.pdf

Dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS);

Considerando que para a realização destes projetos deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência, objetivando a busca de soluções estratégicas para melhoria da gestão e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando a Portaria n° 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo e procedimentos técnicos administrativos para concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS-Saúde);

Considerando a necessidade de estabelecer, para as entidades de reconhecida excelência, os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

Art. 2º A entidade de saúde portadora de CEBAS-Saúde e de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS entre as seguintes áreas de atuação:

I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - Capacitação de Recursos Humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância

com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação;

mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - Desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas

regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem

como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Parágrafo único. O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos pelo MS e o seu potencial de contribuição para a melhoria da gestão e qualificação do SUS.

Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definição dos temas e objetivos prioritários;

II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;

III - aprovação da carta consulta;

IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e

V - formulação de proposições para aprimoramento do PROADI.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.

§ 4° A avaliação da carta consulta de que trata o inciso III do art.4° deverá observar os seguintes critérios:

I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria;

II - os temas e objetivos prioritários;

III - a redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e serviços de saúde;

IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;

V - a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;

VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e

VII - o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.

§ 5º O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA

Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da Lei nº 12.101, de 2009, conforme estabelecido no art. 11 da mesma Lei, deverá ser previamente reconhecida de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, na Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010, e nesta Portaria.

§ 2° A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.

Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

II- cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado, conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação; e

III - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas.

§ 2° A entidade deverá comprovar efetiva capacidade institucional para apresentação de projeto nas áreas de atuação previstas no art. 2°.

§ 3° O conjunto de critérios e requisitos para comprovação do previsto no parágrafo anterior será definido pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

§ 1º A metodologia de acreditação de que trata o caput deste artigo deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de suas ações e serviços.

§ 2º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações ser apresentadas ao MS.

§ 3° A entidade de saúde deverá apresentar à SAS/MS declaração da entidade certificadora caso esteja em processo de revalidação da Acreditação Hospitalar à época de seu vencimento, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da revalidação do certificado.

§ 4° A não apresentação da revalidação da Acreditação Hospitalar implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.

§ 5° O cancelamento do reconhecimento de excelência implicará a obrigatoriedade da conclusão do projeto de apoio em vigor pela entidade de saúde, assim como o impedimento de apresentação de novo projeto.

Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde deste Ministério (DCEBAS/SAS/MS), que deliberará, com base na regularidade da documentação

apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, permitida sua renovação por igual período desde que a condição de Acreditação Hospitalar esteja vigente e haja o cumprimento do contido no § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação de projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de 8 (oito) meses, a contar do

reconhecimento de excelência, e nos termos desta Portaria, dará ensejo à revogação do reconhecimento de excelência à entidade, devendo esta prestar serviço ao SUS nas modalidades previstas na legislação vigente

para obtenção/manutenção do CEBAS-Saúde.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará, anualmente, até o dia 31 de março, os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados, conforme o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1° A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da divulgação prevista no art. 10 desta Portaria e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.

§ 2° A análise do Comitê Gestor deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor.

Art. 12. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 1° O plano de trabalho do projeto de apoio, observado o Anexo III, deverá conter em especial:

I - vinculação ao número da carta consulta, aprovada pelo Comitê Gestor;

II - metas e indicadores a serem atingidos;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2° O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.

§ 4º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS homologado pela respectiva Comissão Intergestores

Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.

§ 5° A prestação de serviços gratuitos de que trata o parágrafo anterior não será formalizada pelo Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de certificação.

§ 6° A SE/MS poderá definir prazos para apresentação de projeto de apoio que irá compor o Termo de Ajuste visando à otimização do fluxo processual.

Art. 13. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio à secretaria competente ou entidade vinculada ao MS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da apresentação do projeto.

§ 1º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.

§ 2° A análise da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° O parecer da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação às ações e diretrizes prioritárias definidas pelo MS e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.

§ 4º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo informações não mencionadas no Anexo III a esta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação à entidade, hipótese em que o prazo previsto no

§ 2º ficará suspenso.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo acima implicará a não aprovação do projeto e consequente arquivamento do processo.

Art. 14. O projeto de apoio e o parecer emitido pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser encaminhado à SE/MS, que o analisará e deliberará acerca de sua aprovação.

§ 1° A não aprovação do projeto de apoio deverá ser comunicada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.

§ 2° O conjunto de projetos de apoio aprovados pela SE/MS comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 15. O Termo de Ajuste será celebrado entre o MS e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O Termo de Ajuste terá vigência de até 3 (três) exercícios fiscais.

§ 2º A celebração do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro do exercício fiscal anterior a vigência proposta.

§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, devendo sempre conter:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no MS;

II - área do MS responsável pelo seu acompanhamento;

III - identificação do objeto a ser executado;

IV - vigência de cada projeto; e

V - termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado à Secretaria competente ou entidade vinculada para fim de acompanhamento.

§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer os demais requisitos previstos na norma vigente de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo MS, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos advindos das pesquisas científicas, os programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referente ao PROADI-SUS, serão, ao final deste, do MS.

§ 6° A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do MS.

§ 7° No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do projeto.

§ 8° Para comprovação do dispositivo anterior, a entidade de saúde deverá apresentar ao final do projeto de apoio a formalização da doação do equipamento e/ou material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário.

Art. 16. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio, componente ao Termo de Ajuste em vigor, considerando seu valor e prazo de execução.

§ 1° O requerimento de aditamento do projeto de apoio componente ao Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS responsável, em especial:

I - justificativa para alteração de valor, incluindo proposta de readequação de desembolso financeiro e execução orçamentária; e

II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto incluindo proposta de readequação de cronograma de atividades.

§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 2010, considerando neste caso o conjunto de projetos.

§ 3º O projeto de apoio que não alcançar as metas e objetivos estipulados pelo MS deverá ter, mediante aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada, seus valores redirecionados para projeto em desenvolvimento ou projeto novo, a ser concebido nos termos da presente Portaria, observado o prazo do Termo de Ajuste em vigor.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do projeto de apoio serão realizados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1° Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.

§ 2° O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem justa causa, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.

Art. 18. O monitoramento, acompanhamento e avaliação correrão mediante a apresentação de relatórios semestrais e anuais relativos a cada projeto de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme modelos dispostos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria, sem prejuízo de outras ações de acompanhamento que venham a ser realizadas pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS.

Art. 19. O processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação será realizado pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.

§ 1º Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível não cumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.

§ 2° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS indicará servidor ou agente público especificamente para:

I - monitorar e acompanhar a execução do projeto;

II - definir método, acompanhamento e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e

III - adotar as medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.

§ 3° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar auxílio, sem ônus para o MS, ao CONASS e CONASEMS para a realização das atividades de acompanhamento e aprimoramento do projeto de apoio.

Art. 20. O Grupo de Trabalho de Avaliação do PROADISUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para aprovação no plenário do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado de modo a conferir transparência ao Programa.

Seção I

Do Relatório Semestral

Art. 21. O Relatório Semestral de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre a sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano, e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto.

§ 2º O Relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, a qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos e econômico-financeiros da execução do projeto de apoio, bem como os apontamentos e medidas corretivas necessárias à sua execução, quando couber, em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento das informações.

§ 4° A solicitação das informações de que tratam o dispositivo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a rejeição do relatório.

§ 6° Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do Relatório Semestral com cópia para SE/MS.

Seção II

Do Relatório Anual

Art. 22. O Relatório Anual será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informação sobre sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria, bem como a demonstração contábil da sua execução orçamentária, acompanhada do respectivo relatório de auditoria independente legalmente habilitada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal, e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º O relatório de auditoria independente, componente do Relatório Anual, poderá ser protocolizado separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, conforme o Anexo VI a esta Portaria, fazendo referência ao Relatório principal.

§ 3º As retificações ao Relatório Anual deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso que o prazo definido no § 2° do art. 21 fica estendido por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo, com indicação de aprovação ou não, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A partir dos pareceres aprobatórios de todos os Relatórios Anuais e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá certidão que comprove a aprovação dos Relatórios Anuais do Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos, com vistas a atender o disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010.

Art. 25. Caso haja a não aprovação do Relatório Anual, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste e seu valor deverá ser aplicado, com a aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste.

Art. 26. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social.

Seção III

Do Relatório Final do Termo de Ajuste

Art. 27. Findo o Termo de Ajuste, a entidade de saúde deverá apresentar Relatório Final, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, devendo conter, de forma resumida, a execução financeira, o valor das isenções usufruídas por exercício fiscal e os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme o Anexo V a esta Portaria.

Art. 28. O Relatório de que trata esta Seção deve ser protocolizado na SE/MS, até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.

Art. 29. Para fins de obtenção do CEBAS-Saúde, a SE/MS analisará o relatório e expedirá certidão que comprove as informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração e recurso, sem efeito suspensivo:

I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência;

II - da decisão que não aprovar o projeto de apoio; e

III - da decisão que rejeitar o relatório anual.

§ 1º O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso será de 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e o recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 3° Ao pedido de reconsideração e ao recurso se aplica o disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 desta Portaria, os Termos de Ajuste em vigor na data de sua publicação passam a ter sua vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 32. O projeto de apoio que compõe o Termo de Ajuste em vigor na data da publicação desta Portaria poderá ter seu prazo de execução prorrogado até o final da vigência do respectivo instrumento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá se manifestar quanto à pertinência da manutenção do projeto de apoio, de modo que sejam atendidos os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 33. O valor total aplicado em projetos de apoio do Termo de Ajuste findo em dezembro de 2011 será correspondente à soma da isenção das contribuições sociais usufruída dos exercícios de 2008 a 2010, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 34. Para dar cumprimento ao disposto no art. 10, os temas e objetivos prioritários referentes ao ano corrente serão divulgados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias nº 3.276/GM/MS, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 56, e nº 2.734/GM/MS, de 17 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 67 e 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS);

Considerando que para a realização destes projetos deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência, objetivando a busca de soluções estratégicas para melhoria da gestão e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando a Portaria n° 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo e procedimentos técnicos administrativos para concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS-Saúde);

Considerando a necessidade de estabelecer, para as entidades de reconhecida excelência, os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

Art. 2º A entidade de saúde portadora de CEBAS-Saúde e de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS entre as seguintes áreas de atuação:

I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - Capacitação de Recursos Humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância

com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação;

mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - Desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas

regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem

como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Parágrafo único. O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos pelo MS e o seu potencial de contribuição para a melhoria da gestão e qualificação do SUS.

Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definição dos temas e objetivos prioritários;

II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;

III - aprovação da carta consulta;

IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e

V - formulação de proposições para aprimoramento do PROADI.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.

§ 4° A avaliação da carta consulta de que trata o inciso III do art.4° deverá observar os seguintes critérios:

I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria;

II - os temas e objetivos prioritários;

III - a redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e serviços de saúde;

IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;

V - a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;

VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e

VII - o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.

§ 5º O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA

Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da Lei nº 12.101, de 2009, conforme estabelecido no art. 11 da mesma Lei, deverá ser previamente reconhecida de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, na Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010, e nesta Portaria.

§ 2° A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.

Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

II- cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado, conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação; e

III - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas.

§ 2° A entidade deverá comprovar efetiva capacidade institucional para apresentação de projeto nas áreas de atuação previstas no art. 2°.

§ 3° O conjunto de critérios e requisitos para comprovação do previsto no parágrafo anterior será definido pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

§ 1º A metodologia de acreditação de que trata o caput deste artigo deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de suas ações e serviços.

§ 2º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações ser apresentadas ao MS.

§ 3° A entidade de saúde deverá apresentar à SAS/MS declaração da entidade certificadora caso esteja em processo de revalidação da Acreditação Hospitalar à época de seu vencimento, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da revalidação do certificado.

§ 4° A não apresentação da revalidação da Acreditação Hospitalar implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.

§ 5° O cancelamento do reconhecimento de excelência implicará a obrigatoriedade da conclusão do projeto de apoio em vigor pela entidade de saúde, assim como o impedimento de apresentação de novo projeto.

Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde deste Ministério (DCEBAS/SAS/MS), que deliberará, com base na regularidade da documentação

apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, permitida sua renovação por igual período desde que a condição de Acreditação Hospitalar esteja vigente e haja o cumprimento do contido no § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação de projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de 8 (oito) meses, a contar do

reconhecimento de excelência, e nos termos desta Portaria, dará ensejo à revogação do reconhecimento de excelência à entidade, devendo esta prestar serviço ao SUS nas modalidades previstas na legislação vigente

para obtenção/manutenção do CEBAS-Saúde.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará, anualmente, até o dia 31 de março, os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados, conforme o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1° A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da divulgação prevista no art. 10 desta Portaria e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.

§ 2° A análise do Comitê Gestor deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor.

Art. 12. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 1° O plano de trabalho do projeto de apoio, observado o Anexo III, deverá conter em especial:

I - vinculação ao número da carta consulta, aprovada pelo Comitê Gestor;

II - metas e indicadores a serem atingidos;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2° O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.

§ 4º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS homologado pela respectiva Comissão Intergestores

Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.

§ 5° A prestação de serviços gratuitos de que trata o parágrafo anterior não será formalizada pelo Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de certificação.

§ 6° A SE/MS poderá definir prazos para apresentação de projeto de apoio que irá compor o Termo de Ajuste visando à otimização do fluxo processual.

Art. 13. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio à secretaria competente ou entidade vinculada ao MS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da apresentação do projeto.

§ 1º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.

§ 2° A análise da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° O parecer da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação às ações e diretrizes prioritárias definidas pelo MS e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.

§ 4º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo informações não mencionadas no Anexo III a esta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação à entidade, hipótese em que o prazo previsto no

§ 2º ficará suspenso.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo acima implicará a não aprovação do projeto e consequente arquivamento do processo.

Art. 14. O projeto de apoio e o parecer emitido pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser encaminhado à SE/MS, que o analisará e deliberará acerca de sua aprovação.

§ 1° A não aprovação do projeto de apoio deverá ser comunicada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.

§ 2° O conjunto de projetos de apoio aprovados pela SE/MS comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 15. O Termo de Ajuste será celebrado entre o MS e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O Termo de Ajuste terá vigência de até 3 (três) exercícios fiscais.

§ 2º A celebração do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro do exercício fiscal anterior a vigência proposta.

§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, devendo sempre conter:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no MS;

II - área do MS responsável pelo seu acompanhamento;

III - identificação do objeto a ser executado;

IV - vigência de cada projeto; e

V - termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado à Secretaria competente ou entidade vinculada para fim de acompanhamento.

§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer os demais requisitos previstos na norma vigente de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo MS, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos advindos das pesquisas científicas, os programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referente ao PROADI-SUS, serão, ao final deste, do MS.

§ 6° A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do MS.

§ 7° No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do projeto.

§ 8° Para comprovação do dispositivo anterior, a entidade de saúde deverá apresentar ao final do projeto de apoio a formalização da doação do equipamento e/ou material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário.

Art. 16. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio, componente ao Termo de Ajuste em vigor, considerando seu valor e prazo de execução.

§ 1° O requerimento de aditamento do projeto de apoio componente ao Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS responsável, em especial:

I - justificativa para alteração de valor, incluindo proposta de readequação de desembolso financeiro e execução orçamentária; e

II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto incluindo proposta de readequação de cronograma de atividades.

§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 2010, considerando neste caso o conjunto de projetos.

§ 3º O projeto de apoio que não alcançar as metas e objetivos estipulados pelo MS deverá ter, mediante aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada, seus valores redirecionados para projeto em desenvolvimento ou projeto novo, a ser concebido nos termos da presente Portaria, observado o prazo do Termo de Ajuste em vigor.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do projeto de apoio serão realizados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1° Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.

§ 2° O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem justa causa, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.

Art. 18. O monitoramento, acompanhamento e avaliação correrão mediante a apresentação de relatórios semestrais e anuais relativos a cada projeto de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme modelos dispostos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria, sem prejuízo de outras ações de acompanhamento que venham a ser realizadas pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS.

Art. 19. O processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação será realizado pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.

§ 1º Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível não cumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.

§ 2° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS indicará servidor ou agente público especificamente para:

I - monitorar e acompanhar a execução do projeto;

II - definir método, acompanhamento e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e

III - adotar as medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.

§ 3° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar auxílio, sem ônus para o MS, ao CONASS e CONASEMS para a realização das atividades de acompanhamento e aprimoramento do projeto de apoio.

Art. 20. O Grupo de Trabalho de Avaliação do PROADISUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para aprovação no plenário do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado de modo a conferir transparência ao Programa.

Seção I

Do Relatório Semestral

Art. 21. O Relatório Semestral de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre a sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano, e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto.

§ 2º O Relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, a qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos e econômico-financeiros da execução do projeto de apoio, bem como os apontamentos e medidas corretivas necessárias à sua execução, quando couber, em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento das informações.

§ 4° A solicitação das informações de que tratam o dispositivo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a rejeição do relatório.

§ 6° Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do Relatório Semestral com cópia para SE/MS.

Seção II

Do Relatório Anual

Art. 22. O Relatório Anual será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informação sobre sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria, bem como a demonstração contábil da sua execução orçamentária, acompanhada do respectivo relatório de auditoria independente legalmente habilitada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal, e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º O relatório de auditoria independente, componente do Relatório Anual, poderá ser protocolizado separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, conforme o Anexo VI a esta Portaria, fazendo referência ao Relatório principal.

§ 3º As retificações ao Relatório Anual deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso que o prazo definido no § 2° do art. 21 fica estendido por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo, com indicação de aprovação ou não, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A partir dos pareceres aprobatórios de todos os Relatórios Anuais e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá certidão que comprove a aprovação dos Relatórios Anuais do Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos, com vistas a atender o disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010.

Art. 25. Caso haja a não aprovação do Relatório Anual, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste e seu valor deverá ser aplicado, com a aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste.

Art. 26. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social.

Seção III

Do Relatório Final do Termo de Ajuste

Art. 27. Findo o Termo de Ajuste, a entidade de saúde deverá apresentar Relatório Final, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, devendo conter, de forma resumida, a execução financeira, o valor das isenções usufruídas por exercício fiscal e os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme o Anexo V a esta Portaria.

Art. 28. O Relatório de que trata esta Seção deve ser protocolizado na SE/MS, até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.

Art. 29. Para fins de obtenção do CEBAS-Saúde, a SE/MS analisará o relatório e expedirá certidão que comprove as informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração e recurso, sem efeito suspensivo:

I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência;

II - da decisão que não aprovar o projeto de apoio; e

III - da decisão que rejeitar o relatório anual.

§ 1º O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso será de 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e o recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 3° Ao pedido de reconsideração e ao recurso se aplica o disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 desta Portaria, os Termos de Ajuste em vigor na data de sua publicação passam a ter sua vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 32. O projeto de apoio que compõe o Termo de Ajuste em vigor na data da publicação desta Portaria poderá ter seu prazo de execução prorrogado até o final da vigência do respectivo instrumento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá se manifestar quanto à pertinência da manutenção do projeto de apoio, de modo que sejam atendidos os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 33. O valor total aplicado em projetos de apoio do Termo de Ajuste findo em dezembro de 2011 será correspondente à soma da isenção das contribuições sociais usufruída dos exercícios de 2008 a 2010, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 34. Para dar cumprimento ao disposto no art. 10, os temas e objetivos prioritários referentes ao ano corrente serão divulgados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias nº 3.276/GM/MS, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 56, e nº 2.734/GM/MS, de 17 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 67 e 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DECLARAÇÃO DA RAIS

Olá, amigos.

Atenção para esse recadinho importante:

Caso ainda não tenham enviado, alertamos que o prazo legal de entrega da declaração da RAIS se encerrará na próxima segunda-feira, dia 28 de fevereiro.

A entrega dessa declaração é da máxima importância para todos os trabalhadores brasileiros que têm direito ao recebimento do benefício Abono Salarial.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Até breve.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

EVITE PROBLEMAS COM O FISCO

Bom dia!

RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO

1. O QUE SERÁ CRUZADO:
Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo. As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis - terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções; DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.; BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos; EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral.

Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica. Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.


2. MODERNIDADE DO SISTEMA:
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi "muito lucrativo" para o governo.


3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:
Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL:
Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO:
Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:
70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!

4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:
Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito! A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.

5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

6. DIMOF:
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativ os, o órgão arrecadador - fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.

7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBU INTES:
Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

10. PENHORA ON LINE:
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei nº 11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal..

11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.

12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:
Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.

13. TESTES DO SISTEMA:
Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.

ATENÇÃO Jamais faça DOAÇÕES! Se tiver de doar algum dinheiro a um filho, por exemplo, declare apenas como EMPRÉSTIMO !!!! , senão será taxado em 4% em imposto estadual !

Fonte: FECOMÉRCIO (14/9/2010)

Até breve.



Colado de <http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1298285893010611189>

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

COFINS - RECEITAS DE ALUGUEL

Olá pessoal!


Para sua informação, estamos divulgando a Solução de Divergência nº 1/11, datada de 26.01.2011, procedente da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Observe que essa decisão não menciona o Prouni.



Ementa:
RECEITA DE ALUGUEL. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 
Até o dia 29/11/2009, dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, mesmo as entidades beneficentes de assistência social possuidoras do certificado de isenção estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas de aluguel auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades, a que se refere o inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

A partir do dia 30/11/2009, data da publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 12.101, as entidades beneficentes de assistência social que forem possuidoras do certificado de isenção das contribuições para a seguridade social estão isentas também do recolhimento da Cofins sobre as receitas de aluguel auferidas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: § 7º do art. 195 da CF/1988; inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; inciso II, do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002; e arts 9º e 47 da IN SRF nº 247, de 2002. JOÃO HAMILTON RECH - Resp. p/ Expediente

Volto em breve.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

CERTIFICAÇÃO - Instrução Normativa nº1

Olá,

Trago para conhecimento, a Instrução Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010, DOU de 03/01/2011 (nº 1, Seção 1, pág. 46) que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º da Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,

= considerando a necessidade de definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;

= considerando a Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal;

= considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e

= considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a tipificação dos serviços socioassistenciais, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A certificação será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º - As ações socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social - SUAS são organizadas segundo as referências constantes na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS/2005, a saber:

a)Proteção Social;
b)Defesa Social e Institucional; e
c)Vigilância Socioassistencial.

§ 2º - A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

NOTA - Trecho em negrito: O correto é Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

TÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 2º - O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, conforme definido na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010, será direcionado ao MDS e protocolizado na forma do Anexo I, no endereço indicado no art. 29, inciso II, desta Instrução Normativa.

§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º - A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.

§ 3º - A Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB verificará a área de atuação da entidade, com base nos documentos indicados no § 2º, e o enquadramento feito segundo o critério de preponderância.

§ 4º - Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério competente para análise e decisão, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 5º - Cabe às entidades com atuação preponderante na assistência social a comprovação dos requisitos exigidos nas demais áreas de atuação previstas no artigo 1º da Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2009.
NOTA: Trecho em negrito: O correto é Decreto nº 7.237, de 2010.

Art. 3º - As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, direcionarão o requerimento de certificação ao MDS, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 2010, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.

Art. 4º - O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, e virá acompanhado dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas:

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem:

a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;

b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS; e

c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.

III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;

IV - cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;

V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal;

VI - Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:

a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;

VII - relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:

a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e

VIII - Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

§ 1º - As entidades de longa permanência ou casa-lar para pessoas idosas também devem apresentar:

a) cópia do ato do Conselho Municipal ou do Distrito Federal, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 de Lei 10.741, de 2003, ou declaração de que o Conselho não regulamentou essa matéria;

b) modelo do contrato de prestação de serviço celebrado pela entidade com a pessoa idosa abrigada; e

c) relação anual contendo nome das pessoas idosas abrigadas, indicando a espécie de benefício, o valor do benefício, o percentual da participação e o valor da participação.

§ 2º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 3º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente e serão assinadas pelo representante legal da entidade e por técnico habilitado.

§ 4º - As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.

§ 5º - A apresentação do requerimento, na forma do Anexo I, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será exigida somente a partir de 2 de janeiro de 2011.

§ 6º - As entidades com atuação em mais de uma área observarão também o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 5º - O Setor de Protocolo do DRSP procederá à formalização do processo, numerando as páginas, observada a sequência dos documentos mencionados nos incisos do artigo anterior e o disposto no artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º - Os requerimentos serão considerados recebidos na data do protocolo.

§ 2º - Nos requerimentos encaminhados via ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

Art. 6º - O Setor de Protocolo do DRSP, no prazo de dois dias, mediante despacho, encaminhará o processo à CGCEB.

§ 1º - No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante, na forma dos Anexos II, III e IV, que conterá o número, o nome da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data, o objeto do requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for o caso.

§ 2º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".

§ 3º - O procedimento previsto neste artigo é aplicável a todos os processos de certificação submetidos à apreciação do MDS, ainda que oriundos dos demais Ministérios competentes para certificar, na forma da Lei nº 12.101, de 2009.

TÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS

Art. 7º - Os requerimentos de renovação de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência mínima de seis meses do termo final da validade da certificação em vigor.

§ 1º - Na hipótese do caput, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

§ 2º - O requerimento será considerado intempestivo quando apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for proferida até o vencimento;

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido entre o término da validade da certificação e a data de publicação da decisão, independente do seu resultado.

Art. 8º - Quando o requerimento de renovação for tempestivo, a certificação permanecerá válida até a data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União.

§ 1º - O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação, na forma do Anexo II, é o documento suficiente para comprovar a regularidade da certificação.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação intempestivos ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

TÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS

Art. 9º - Será permitida vista e extração de cópias de processos de certificação, exceto nas fases correspondentes aos arts. 12 a 15.

§ 1º - A entidade protocolizará requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópia, assinado pelo representante ou por procurador com poderes específicos.

§ 2º - O requerimento também poderá ser encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º - Constituído procurador, o requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.

§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará, no prazo de dois dias, o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo independente de despacho.

§ 5º - Deferida vista e/ou extração de cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo, na forma do Anexo V.

§ 6º - O acesso ao processo se dará na presença de servidor designado pela CGCEB.

§ 7º - No caso de extração de cópias, a entidade deve apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU, que será anexada ao processo independente de despacho.

TÍTULO V
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA

Art. 10 - A entidade de que trata este Título deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.

§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, submeterá sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 11 - Além dos documentos relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa, o requerimento de certificação ou de renovação da entidade com atuação em mais de uma área deverá também ser instruído com as demonstrações contabeis do exercício fiscal anterior, assinadas pelo representante da entidade e por técnico habilitado.

§ 1º - Recebido o requerimento de entidade com atuação preponderante na área da assistência social a CGCEB consultará o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.

§ 2º O ofício referido no parágrafo anterior será encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, que será juntado ao processo independentemente de despacho.

§ 3º - O requerimento será analisado concomitantemente com os demais Ministérios envolvidos e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa, para cada uma das áreas de atuação.

TÍTULO VI
DA ANÁLISE

Art. 12 - A CGCEB procederá à análise e emissão de parecer técnico nos processos relativos à certificação.

§ 1º - O procedimento de análise dos pedidos de certificação e de renovação compreende as seguintes etapas:

I - verificação:

a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes do processo;

II - instauração de diligência para a complementação documental e de informações, quando necessário; e

III - elaboração de parecer técnico;

§ 2º - Às diligências instauradas para complementação de informações aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 13.

§ 3º - Nas diligências instauradas para complementação de informações também poderão ser solicitadas demonstrações contábeis relativas ao período em análise.

§ 4º - Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo conselho de assistência social, para que preste as informações de sua competência.

Art. 13 - Poderá ocorrer uma única diligência para complementação documental, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação da entidade interessada mediante ofício, via ECT, comprovada mediante Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º - O AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.

§ 2º - A complementação documental deverá ocorrer antes do término da validade da certificação, quando se tratar de requerimento de renovação.

§ 3º - A CGCEB deverá notificar a entidade para complementação documental até dois meses do término da validade da certificação, a fim de possibilitar o cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data do recebimento da resposta pelo MDS e a encaminhará, no prazo de dois dias, para a CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independente de despacho.

§ 5º - Na hipótese da entidade encaminhar a documentação via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

Art. 14 - A análise do requerimento de que trata o art. 2º darse- á pelo exame da documentação apresentada na forma do art. 4º e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa.

§ 1º - A análise de que trata o caput será realizada por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do objeto do requerimento em análise.

§ 2º - O parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação.

§ 3º - Após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação.

Art. 15 - Concluído o trâmite no Departamento, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão e publicação.

Parágrafo único - Publicada a decisão a que se refere o caput, o processo retornará à CGCEB, instruído com cópia da publicação.

TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE

Art. 16 - Dar-se-á publicidade às decisões referentes aos processos de concessão e renovação da certificação, da seguinte forma:

I - publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade da certificação, se for o caso;

II - divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS, na rede mundial de computadores;e

III - juntada de cópia da publicação da portaria no processo de certificação, independente de despacho.

TÍTULO VIII
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO

Art. 17 - A certificação terá validade de três anos, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento, permitida renovação sempre por igual período.

Parágrafo único - A publicação da portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial da União comprova a certificação e o período de sua validade.

TÍTULO IX
DO RECURSO

Art. 18. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão, de renovação, ou determinar o seu cancelamento, é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.

§ 1º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

§ 3º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso à CGCEB no prazo de dois dias.

§ 4º - A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo, analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção, ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico.

§ 5º - O recurso será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, que poderá reconsiderar a decisão.

§ 6º - O recurso interposto contra decisão de indeferimento de renovação terá efeito suspensivo.

§ 7º - Na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão, o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro.

§ 8º - Proferida a decisão ministerial, o processo retornará ao DRSP instruído com cópia da publicação.

TÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 19 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou distrital do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas da União poderão representar sobre o descumprimento, pelas entidades, das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação na área da assistência social, indicando os fatos, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, observado o seguinte procedimento:

I - o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo de representação, encaminhando-o, no prazo de dois dias, à CGCEB;

II - a CGCEB procederá à notificação da entidade mediante ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação;

III - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho;

IV - a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas, contados da data da notificação indicada no AR;

V - apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, será emitido parecer técnico;

VI - o parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação;

VII - após a manifestação do CGCEB, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do parecer técnico;

VIII - concluído o trâmite no Departamento, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão;

IX - proferida a decisão o processo retornará à CGCEB, que procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com cópia do inteiro teor da decisão; e

X - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.

§ 1º - O DRSP dará notícia da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito horas contados do protocolo, salvo se já figurar como interessada.

§ 2º - A representação será decidida pelo Secretário Nacional de Assistência Social em até trinta dias, a contar da apresentação da defesa.

§ 3º - As representações serão apensadas aos processos de certificação em análise neste Ministério, relativos à mesma entidade, hipótese na qual se proferirá uma única decisão, deferindo ou indeferindo a certificação.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior adotar-se-á o procedimento disciplinado neste artigo e no art. 20, se for o caso.

§ 5º - A CGCEB, mediante despacho, procederá ao apensamento dos processos.

Art. 20 - Da decisão que julgar procedente a representação é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação indicada no AR, cujo processamento observará o seguinte procedimento:

I - interposto o recurso, o Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social analisará, mediante despacho, os requisitos de admissibilidade;

II - após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será encaminhado à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do despacho e remessa ao Secretário Nacional de Assistência Social;

III - na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro;

IV - concluído o julgamento pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o processo retornará ao Secretário Nacional de Assistência Social, após a juntada da decisão e da correspondente publicação;

V - indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação e dará ciência do fato, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação; e

VI - concluída a providência mencionada no inciso anterior, ou na hipótese do § 5º deste artigo, o processo retornará à CGCEB/ DRSP para arquivamento.

§ 1º - O cancelamento de que trata o inciso V deste artigo configura ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação.

§ 2º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.

§ 3º - Na hipótese da entidade encaminhar a defesa ou o recurso via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

§ 4º - O recurso será decidido em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo MDS.

§ 5º - Julgada improcedente a representação, dar-se-á ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.

TÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Art. 21 - O Secretário Nacional de Assistência Social, a qualquer tempo, cancelará a certificação quando constatada irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

§ 1º - O MDS apurará os indícios de irregularidades ou de descumprimento dos requisitos da certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa e observado o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa.

§ 2º - A decisão de cancelamento retroagirá à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, após concluído o procedimento iniciado de ofício pela autoridade referida no parágrafo anterior.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - A tramitação e apreciação dos requerimentos de certificação deverá estar concluída em cento e oitenta dias contados do protocolo do requerimento neste Ministério, observada a ordem cronológica, salvo em caso de diligência.

Art. 23 - As dúvidas relacionadas à certificação, de competência do MDS, serão encaminhadas para o endereço eletrônico cebas@ mds. gov. br.

Art. 24 - Após o termo final da validade da certificação, ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.

§ 1º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de renovação prevalecerá o mais antigo, exceto quando o requerimento mais recente for tempestivo e posterior à Lei nº 12.101, de 2009.

§ 2º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de concessão prevalecerá o mais recente.

§ 3º - Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o Coordenador Geral da CGCEB, mediante despacho, apensará ao processo principal o outro requerimento, proferindo-se uma única decisão.

Art. 25 - Os processos de certificação serão arquivados no arquivo da Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, sob a administração da CGCEB, após concluídos os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.

Art. 26 - A decisão ministerial, quando da análise de recursos, será subsidiada por parecer da Consultoria Jurídica do MDS, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 27 - Identificado erro pelo Coordenador Geral CGCEB, pelo Diretor do DRSP ou pelo Secretário Nacional de Assistência Social, em qualquer dos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa, retornar-se-á à respectiva fase para correção, mediante despacho fundamentado.

Art. 28 - Na análise dos processos de certificação, serão observadas as disposições previstas nas Leis nºs 8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, e 12.101, de 2009, nos Decretos nºs 6.308, de 2007, e 7.237, de 2010, nas Resoluções nºs 109, de 2009, e 16, de 2010, do CNAS, na Resolução nº 877, de 2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade 10.19, nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes.

Art. 29 - Compreende-se por exercício fiscal o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 30 - A CGCEB procederá à atualização das informações relativas aos processos de certificação, contidas na página do MDS na rede mundial de computadores.

Art. 31 - O envelope das correspondências encaminhadas via ECT terão os campos destinatário e endereço preenchidos da seguinte forma:

I - destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP; e

II - endereço: SEPN 515 - Edifício Ômega, Bloco B Térreo - W3 Norte, Brasília/DF - CEP 70770-502.

Art. 32 - A entidade beneficente certificada somente fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando atendida os requisitos contidos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 e no art. 40 do Decreto nº 7.237, de 2010.

TÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Art. 33 - Os requerimentos de renovação das entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando formalizados até a data final da validade da certificação em vigor.

§ 1º - O efeito da decisão contará, na hipótese de deferimento:

I - do dia seguinte ao término da validade da certificação, quando tempestivo; e

II - da data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União, quando intempestivo.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento de requerimento tempestivo de renovação, o efeito da decisão contará da data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 34. As entidades que protocolizaram requerimento de concessão ou renovação da certificação a partir de 30 de novembro de 2009 terão até 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.

Art. 35 - Aplicam-se aos processos relativos à certificação de entidade beneficente de assistência social, anteriores à Lei 12.101, de 2009, os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.

Art. 36 - Aos processos relativos a certificação de entidade beneficente de assistência social serão observadas as Leis nºs 8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, os Decretos nºs 2.536, de 1998 e 6.308, de 2007, as Resoluções nºs 177, de 2000, 191, de 2005, 188, de 2005, e 145, de 2004, do CNAS, a Resolução nº 877, de 2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade 10.19, e o Parecer nº 511/2008 - CJ/MDS.

Art. 37 - O requisito referente estabelecido no inciso III do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010 somente será exigido após a efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da Assistência Social - CNEAS.

Art. 38 - A comprovação da oferta da capacidade de atendimento de que trata o § 3º do art. 33 do Decreto nº 7.237, de 2010, pelas entidades que prestam serviços com o objetivo de habilitação e reabilitação a pessoas com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária, bem como pelas instituições que prestam serviço de acolhimento a pessoa idosa, somente será exigida após a regulamentação específica pelo MDS.

Art. 39 - A comprovação da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010, somente será exigível após o prazo estabelecido no art. 20 da Resolução nº 16, de 2010, do CNAS.

Art. 40 - Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolizados até 1º de janeiro de 2011 serão instruídos com plano de ação, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 41 - Os processos de concessão, renovação, as representações, e os processos de revisão, após concluídos os correspondentes procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa, serão encaminhados ao arquivo da DRSP, sob a administração da CGCEB.

Art. 42 - Aos pedidos de desarquivamento aplica-se, no que couber, o disposto no Título IV desta Instrução Normativa.

Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social

A entidade__________(nome da entidade)________________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________ e no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social - CNEAS sob o nº___(este campo somente será de preenchimento obrigatório após concluída a implementação do cadastro pelo MDS)___,com endereço na _______(endereço completo)___________, representada por ___________(nome do representante ou do procurador)__________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, comparece à presença de Vossa Senhoria para requerer, com fundamento na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,

( ) a certificação de entidade beneficente de assistência social;
( ) a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social.

Declara que atua ( ) exclusiva ( ) preponderante na área da assistência social. Informa que atuação também na área da ( ) educação ( ) saúde.

Declara, ainda, estar ciente dos requisitos exigidos pela legislação indicada, indispensáveis ao deferimento do pedido.

Relação das unidades da entidade:



Nome da entidade
CNPJ
Endereço
Área de Atuação da Unidade
Local/Unidade da Federação/Data

Assinatura

ANEXO II
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO TEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou tempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.

Nota: Este documento comprova a regularidade da certificação até o julgamento do processo, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.

Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE

A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço:www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".

ANEXO III
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO INTEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou intempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.

Nota: Este documento não comprova a regularidade da certificação, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.

Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE

A validade deste comprovante de protocolo poderá ser confirmada pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".