Bom dia pessoal!
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) enviou, em 2 de setembro de 2011, um comunicado orientando as entidades inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, para que possam responder os questionários do Censo Suas.
Tire suas dúvidas sobre o QUESTIONÁRIO DO CENSO SUAS 2011 aqui:
Quem pode preencher o questionário?
Somente as entidades socioassistenciais da rede privada inscritas nos conselhos municipais de assistência social do Brasil. É um questionário específico para tais entidades.
Como preencher o questionário?
As entidades devem solicitar uma senha no portal do MDS. Feito o pedido, o Conselho Municipal de Assistência Social terá até o fim de outubro para validar a solicitação da entidade, informando se ela está ou não inscrita no respectivo conselho. Com login e senha de acesso, as entidades poderão iniciar o preenchimento do questionário da rede privada do Censo Suas 2011.
É obrigatório preencher esse questionário?
Não, mas é importante porque oportuniza às entidades socioassistenciais de mostrarem sua contribuição ao país através dos serviços que ofertam à comunidade, ao povo em geral. Esse questionário permitirá que o MDS conheça melhor as entidades de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme define a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Em suma, as informações permitirão o aprimoramento das ações da política de assistência social e o incremento da rede socioassistencial.
Como encaminhar o questionário SUAS 2011?
O questionário do Censo Suas 2011 não deve ser encaminhado ao MDS em formato impresso. As informações devem ser registradas no aplicativo e somente serão aceitas neste formato.
Quais as etapas e os prazos para solicitar e preencher o questionário?
--- setembro: até dia 30 - solicitação da senha.
--- outubro: até dia 30 - os Conselhos Municipais validam a solicitação da entidade.
--- outubro: dia 17 - abertura do sistema para preenchimento on line.
--- dezembro: dia 02 - encerramento do prazo para preenchimento do questionário.
Veja aqui como fazer o preenchimento do questionário.
Por enquanto é só.
Até breve.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
domingo, 7 de agosto de 2011
STF define devolução de tributos
Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.
Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.
O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.
O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.
As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.
Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.
O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.
Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.
"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.
Maíra Magro - De Brasília
Leia direto na fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390
Colado de <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390>
Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.
O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.
O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.
As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.
Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.
O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.
Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.
"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.
Maíra Magro - De Brasília
Leia direto na fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390
Colado de <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390>
quarta-feira, 8 de junho de 2011
PORTARIA N° 1.171 - ÁREA DA SAÚDE
Foi publicada ontem, 07 de junho de 2011, no Diário Oficial da União, a PORTARIA N° 1.171 de 19 de maio de 2011.
Entre outros, fique atento para o que diz o artigo 2º que reproduzimos abaixo:
Leia o texto integral da portaria aqui.
Até breve.
Entre outros, fique atento para o que diz o artigo 2º que reproduzimos abaixo:
Leia o texto integral da portaria aqui.
Art. 2º - Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 1º - Para fins de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória a informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 2° - A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação especifica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet.
Até breve.
segunda-feira, 2 de maio de 2011
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNES e COMAS
LEMBRETES
CNES - Foi prorrogado até 04 de maio de 2011, o prazo para as entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da Saúde realizarem seu cadastramento e/ou recadastramento junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES.
COMAS - Todas as entidades atuantes em assistência social devem solicitar nova inscrição ou renovação de sua inscrição junto aos conselhos até 19 de maio de 2011, tendo em vista que o protocolo tempestivo dos requerimentos de inscrição servirá como prova da inscrição até o julgamento do processo. Isso significa que a partir de 19 de maio de 2011, todas as inscrições de entidades atuantes em assistência social, nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) perderão seu efeito conforme dispõe a Resolução COMAS nº 528, publicada no Diário Oficial do Município, de 04 de março de 2011.
CNES - Foi prorrogado até 04 de maio de 2011, o prazo para as entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da Saúde realizarem seu cadastramento e/ou recadastramento junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES.
COMAS - Todas as entidades atuantes em assistência social devem solicitar nova inscrição ou renovação de sua inscrição junto aos conselhos até 19 de maio de 2011, tendo em vista que o protocolo tempestivo dos requerimentos de inscrição servirá como prova da inscrição até o julgamento do processo. Isso significa que a partir de 19 de maio de 2011, todas as inscrições de entidades atuantes em assistência social, nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) perderão seu efeito conforme dispõe a Resolução COMAS nº 528, publicada no Diário Oficial do Município, de 04 de março de 2011.
UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL - PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
A PORTARIA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2011 - (DOU de 28.04.2001) - prorrogou o prazo de validade das Certidões de Regularidade referidas no art. 8°, da Portaria SNJ, n° 24, de 11 de outubro de 2007, expedidas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça relativas ao ano-base 2009.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 1º, inc. V e VII, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade das certidões de regularidade referidas no art. 8°, da Portaria n° 24, de 11 de outubro de 2007, expedidas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação relativas ao ano-base 2009, com vencimento em 2011, até a data de 31 de agosto de 2011.
Saiba mais.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ABRÃO .
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