sexta-feira, 12 de julho de 2013
Entidades que recebem verba federal
As Entidades que recebem verba federal devem fazer a prestação de contas via portal de Convênios. Para maiores informações acesse o link: https://www.convenios.gov.br/portal/
SICONV é o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.
Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado
O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU de 05jul). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.
Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.
O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.
A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.
A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.
Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.
sábado, 22 de junho de 2013
Obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação do CEBAS - EDUCAÇÃO
O Sistema SISCEBAS-Educação está ativo, todos os pedidos de concessão ou renovação de Certificação Das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação -CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – SISCEBAS
DESPACHOS DO SECRETÁRIO - Em 22 de maio de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO - Em 22 de maio de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS.
- Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina, conforme procedimentos definidos pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS.
LEI Nº 12.546/2011 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
Receita Federal do Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm#art7iii
- O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
- Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
- No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Receita Federal do Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm#art7iii
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
- "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
- Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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