terça-feira, 15 de agosto de 2017

CICLO DE DEBATES - FILANTROPIA


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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Confissão de dívida não impede restituição


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dívida.

Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os demais tribunais. O entendimento também deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ.

O caso envolve uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dívida. Na época, porém, segundo a defesa do contribuinte, os créditos tributários com fatos geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaído. Isso porque já teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança, conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a companhia tinha assinado o termo de confissão de dívida, a Fazenda argumentou que não haveria direito à restituição.

Ao perceber que o caso envolvia uma questão emblemática, por haver diversas empresas em situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o recurso para a 1ª Seção como repetitivo.

Segundo o ministro, como a decadência revoga o crédito tributário, segundo o artigo 156 do CTN, "uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer". Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu garantir o seu direito à restituição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa confissão de dívida não é absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro que nada tem validade se o crédito tiver decaído.

Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se incluídos em parcelamentos que exigem a confissão de dívida, também poderão ser restituídos. "A confissão de dívida não vale para todos os casos e não pode se sobrepor a todos os atos", diz.

O advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que é comum empresas incluírem em parcelamentos dívidas tributárias que já decaíram. Isso porque as áreas fiscal e jurídica normalmente são separadas. Pode haver a inclusão pela área fiscal sem que o jurídico avalie a discussão judicial dessas dívidas e o prazo decadencial.

Para Gueogjian, a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. Havia, segundo ele, julgamentos isolados no sentido de que a decadência já estava consumada no momento do parcelamento. "Agora, como foi analisado em caráter de recurso repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais segurança."

O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, "por entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial já decorrido para o lançamento". Para Figueiredo, "de fato, a decadência é uma forma legal de extinção do crédito tributário e, por essa razão, é que eventual parcelamento posterior não torna existente crédito já extinto. Neste caso, deve ser desconsiderada a confissão de dívida que não mais existia".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo



Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 15 de julho de 2013

ENTREVISTA DO NILTON para a REVISTA SOMANDO

AUDITORIA INDEPENDENTE -
transparência administrativa


Leia aqui o inteiro teor da entrevista do *Nilton, publicada na REVISTA SOMANDO

Como deve proceder um auditor quando a empresa realiza o trabalho pela primeira vez?
Resposta: Tanto faz o trabalho de auditoria ser realizado na continuidade de outros trabalhos, como pela primeira vez, o auditor sempre se utilizará do “Plano de Auditoria”, que é sua ferramenta básica de trabalho e onde se encontram em linhas gerais, os procedimentos de auditoria a serem executados por uma equipe de auditores. Em função do porte e das especificidades da entidade auditada, os trabalhos devem ser realizados sempre com a abrangência necessária à obtenção das evidências suficientes para fundamentar a opinião da auditoria, no que concerne às atividades da entidade e suas demonstrações contábeis relativas a um determinado período.

Quais os procedimentos para a realização de uma auditoria?
Resposta:
Em síntese a realização de uma auditoria compreende:
• Auditoria: conjunto de procedimentos aplicados sobre determinadas ações buscando verificar se elas foram ou estão sendo realizadas de acordo com as leis e demais regras que regem as atividades do auditado.
• Planejamento: alicerce do trabalho. Funciona como um mapa montado estrategicamente para atingir o alvo.
• Planejamento de Auditoria: processo específico que permite que o auditor combine o conhecimento especializado da equipe de auditoria com o perfil do cliente, de maneira eficiente e otimizada. Estabelece, ainda, as condições para que o auditor possa emitir seu parecer. É, portanto, indispensável ao trabalho do auditor.
• Normas de Auditoria: balizadores que proporcionam ao auditor uma orientação básica, pois determinam a extensão das medidas e dos procedimentos de auditoria a serem empregados para atingir o objetivo, ou seja, são critérios ou padrões de referência para avaliar a qualidade dos resultados da auditoria.

Como identificar o momento certo para a realização de uma auditoria?
Resposta:
Aí vai depender do que a entidade busca com o trabalho de auditoria. Isto porque a Auditoria pode ser preventiva ou decorrente de uma obrigação legal. Na Auditoria preventiva a entidade reconhece a existência de alguma fragilidade (contábil, tributária, acessória, etc), que precisa ser conhecida, avaliada e corrigida. A auditoria decorrente de obrigação legal nasce da lei e geralmente ocorre pela necessidade que a entidade tem de obter ou manter alguma certificação. 

O que diferencia uma empresa auditada de outra não auditada?
Resposta:
Em decorrência do trabalho de auditoria a entidade auditada apresentará uma evolução na administração de suas obrigações (independente de origem) e uma melhor adequação de seus controles internos, aos fins a que se destinam. 

Qual a importância da auditoria para uma entidade?
Resposta:
Além do que está dito na resposta anterior, ou seja, além da evolução na administração de suas obrigações e da melhor adequação de seus controles internos, a importância da auditoria se evidencia na transparência, confiança e no respeito dos usuários em relação à entidade. 

Como é mantido o sigilo das informações pela auditoria, sobretudo, diante das concorrentes?
Resposta:
O sigilo é inerente a Auditoria e faz parte das obrigações éticas do Auditor. 

Quais as falhas mais comuns dos gestores? 
Resposta: As falhas mais comuns dos gestores se relacionam com a repetição de antigas práticas, com a falta de acompanhamento das novas técnicas e com a não observância da legislação pertinente às suas atividades. 

O rigor das legislações trabalhistas e tributária dificulta a gestão das empresas?
Resposta:
Sim, se não houver o acompanhamento no dia a dia, a entidade certamente deixará de cumprir obrigações -- novas ou antigas.

De forma geral como os colaboradores sentem-se quando a empresa está sendo auditada?
Resposta:
Sentem-se fiscalizados. Lamentavelmente os colaboradores vêem a auditoria como fiscalização. Mas essa é uma visão equivocada, porque a principal função da auditoria independente é de apoio preventivo e correção de eventuais erros, sejam eles de origem tributária ou contábil -- atendimento das NBC´s (Normas Brasileiras Contábeis). 

Uma empresa de auditoria também é auditada? Ela é fiscalizada ou subordinada a algum órgão?
Resposta:
Sim, a entidade de auditoria ou o auditor independente são auditados. Essa auditoria é denominada “auditoria dos pares”. 

Como os órgãos de prestação de contas analisam uma empresa que tenha auditoria independente?
Resposta:
Os órgãos de prestação de contas fazem sua análise vinculados às exigências legais. Em decorrência disso, a entidade que for auditada deverá ser vista como um ente que cumpriu suas obrigações legais e que, portanto, apresenta melhor qualidade nas informações, sejam de origem tributárias ou contábeis. 

Qual deveria ser a margem mensal de lucratividade de uma empresa para trabalhar com mais tranquilidade em sua gestão financeira?
Resposta:
Não existe uma margem mensal de lucratividade universal para as entidades, pois tal margem depende de muitos fatores, tais como: ramo de atividade, localização física, porte, concorrência, capital de giro disponível e outros. 

* Nilton Antonio Tiellet Borges, contador, com mais de 40 anos de experiência profissional. Atua junto a entidades sem fins lucrativos (religiosas ou não). É especialista em Contabilidade voltada para a área social. Auditor Independente com registro na CVM e CNAI. Palestrante. Tem em seu currículo seminários ministrados para mais de 40000 pessoas no Brasil. É sócio fundador da TSA Auditores Associados, empresa de auditoria, consultoria contábil, fiscal e trabalhista, com atuação em todo o território nacional.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Entidades que recebem verba federal


As Entidades que recebem verba federal devem fazer a prestação de contas via portal de Convênios.  Para maiores informações acesse o link: https://www.convenios.gov.br/portal/

SICONV é o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU de 05jul). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.

Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.

O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.

A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.

A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.

Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.