quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

PORTARIA Nº 353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011



PORTARIA Nº 353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento e definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos a serem observados na certificação de entidades beneficentes da área de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

Clique aqui e leia na íntegra.

Até breve.

FAZENDA DEIXARÁ DE RECORRER DE 15 TEMAS NO JUDICIÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa.

A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos. Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. "Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória.

Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado "auxílio alimentação in natura" tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição.

A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que "a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. "Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância", diz o procurador.

De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.

Maíra Magro - De Brasília

Fonte: <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11235>

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

CENSO SUAS - PRORROGADO O PRAZO

Bom dia pessoaL!
 
ATENÇÃO:
 
ESTÃO PRORROGADOS PARA AS ENTIDADES OS SEGUINTES PRAZOS:
  • PRAZO PARA O CENSO SUAS – REDE PRIVADA
  • PRAZO DE VALIDAÇÃO DAS SENHAS PELOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL.  
Os Conselhos tem até 13/01/2012 para a validar as senhas que dão acesso ao Censo Suas Rede Privada 2011 e as entidades tem até 20/01/2012 para responder.
 
Local de obtenção: Coordenação da Rede Suas: rede.suas@mds.gov.br
 
Com a senha do CadSUAS, acessar o endereço: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web-gestao/ ou o endereço do MDS: http://www.mds.gov.br/
 
Entrar com o usuário (CPF) e senha recebida.
 
Dúvidas serão esclarecidas nos seguintes contatos: email: redeprivadasuas@mds.gov.br
 
Telefones: (61) 3433-3722 / 3728 / 3730 / 3731 / 3732
 
Até breve.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Portaria MS/ GM Nº 2506 - DOU 27/10/2011

DOU Nº 207, quinta-feira, 27 de outubro de 2011, páginas 121 a 132.

PORTARIA Nº 2.506, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

Gabinete do MinistroConcede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080/90, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;

Considerando a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);

Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, que publica o Regulamento Técnico para Implantação e Operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS de 2 de outubro de 2007, que Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;

Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que destina recurso de incentivo à contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados;

Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a importância e a participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde; e

Considerando que o Ministério da Saúde define as ações de saúde prioritárias para a população brasileira, resolve:

Art. 1º Estabelecer recursos, no montante anual de R$ 110.412.018,41 (cento e dez milhões, quatrocentos e doze mil dezoito reais e quarenta e um centavos), que serão incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo serão adicionados ao valor do Incentivo à Contratualização (IAC) destinado às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo.

§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com cada unidade beneficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os recursos estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

§ 3º Caberá ao gestor local do SUS o envio do Termo aditivo ao contrato/convênio de forma sistemática ao Ministério da Saúde.

Art. 2º Farão jus aos valores adicionais de IAC, estabelecidos nesta Portaria, os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e

II - apresentar produção de serviços de média a alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo por parte das instituições de saúde beneficiadas implicará na suspensão dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 4º Os recursos orçamentários correspondentes à concessão deste aumento no âmbito do SUS ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios.

Art. 5º Estabelecer que a transferência de recursos ocorra mediante o encaminhamento ao Ministério da Saúde da documentação comprobatória dos critérios do art. 2º desta Portaria e da cópia do instrumento de contratualização desses estabelecimentos com o gestor local.

Art. 6º Estabelecer que os recursos do IAC transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal devam ser aplicados nos hospitais listados no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Em caso de interrupção do repasse dos recursos do IAC por parte do Gestor local do SUS para os estabelecimentos de saúde listados no Anexo a esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


NOTA:
A íntegra está publicada no DOU Nº 207, de quinta-feira, 27 de outubro de 2011, páginas 121 a 132.  Tem um link aqui.

Até breve.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizadanos dias 13 a 15 de setembro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social, instituído pela Resolução CNAS nº 38, de 11 de novembro de 2010, para discutir parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos;

Considerando o disposto no art. 3º da LOAS, que define entidades e organizações de assistência social que atuam no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da LOAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, que institui orientação para regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social, mediante a indicação das suas características essenciais;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/8 como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais como o documento orientador da política de Assistência Social;

Considerando o processo de Consulta Pública realizado no período de 20 de maio a 30 de junho de 2011, coordenado pelo CNAS;

Considerando a realização da Oficina de Discussão sobre a Caracterização das Ações de Assessoramento e de Defesa e Garantia de Direitos, em 9 de agosto de 2011, para ampliar o debate e a participação da sociedade, dada a importância e a diversidade das ações realizadas no país;

Considerando o reconhecimento da primazia das entidades não governamentais no campo do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da LOAS;

Considerando que as organizações gozam de autonomia e possuem liberdade de organização para o fortalecimento da democracia;

Considerando que dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, é mais adequado caracterizá-las do que tipificá-las;

Considerando a necessidade de estabelecer conceitos e parâmetros para o reconhecimento e a pertinência das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, no campo socioassistencial;

Considerando que as ofertas de assessoramento e de defesa e garantia de direitos devem estar voltadas para a aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social dos usuários da assistência social e facilitem a sua convivência familiar e comunitária;

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios compreendidos no campo do atendimento devem buscar a articulação com as atividades de defesa e garantia de direitos, para sua qualificação ética e política no âmbito da política de Assistência Social;

R E S O L V E:

Art. 1º Caracterizar as atividades de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, na forma da matriz anexa.

Art. 2º As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/8 socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos sociassistenciais, bem como o fortalecimento da organização, autonomia e protagonismo do usuário.

Parágrafo único. A dimensão ética e política da defesa de direitos perpassa todas as ofertas e atenções da política pública de assistência social, sem prejuízo daquelas atividades, iniciativas ou organizações constituídas especificamente para esse fim.

Art. 3º Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS