terça-feira, 13 de novembro de 2012

FILANTRÓPICAS? Ah, as filantrópicas...

Por: Marli Soares Borges (c) 2012

Nossa, como detesto gente metida a certinha, metida a politizada e sem um pingo de responsabilidade social! Esse tipo de gente só sabe mesmo é meter bronca. Seu alvo atual? as filantrópicas. E o pior é que nem sabem ao certo o que vem a ser uma entidade filantrópica. Vão falando boca afora um amontoado de asneiras, filosofias de bar. Não sabem o mal que causam aos que não tiveram a sorte de nascer em berço esplêndido. E eu, como trabalho com entidades filantrópicas, fico indignada com essa nau de insensatez.

Meus clientes são escolas, igrejas, hospitais, creches, obras sociais, etc. todo mundo do Terceiro Setor. São entidades civis que tiveram suas origens nas congregações religiosas, razão porque, sua dinâmica de trabalho está alicerçada no carisma religioso, que é ao mesmo tempo o balizador da missão institucional que assumem, de ajudar os necessitados. 

Sou testemunha da atuação dessas entidades junto às populações carentes, de seu trabalho assistencial, de sua benemerência. Sei muito bem a muvuca que enfrentam no dia-a-dia. Sei das pressões fiscais e tributárias que sofrem, da fúria arrecadatória do governo, que insiste em não querer conceder-lhes as benesses constitucionais a que têm direito. Sei da legislação estapafúrdia que ninguém entende, mas que vive caindo de páraquedas sobre suas cabeças. Enfim, sou testemunha de seu empenho visceral em cumprir seu objetivo de promover a vida! (Em tempo: uma luz no túnel: parece que tem gente tentando colocar ordem nessa bagunça legislatória... faço votos que consigam). 

Mas as mazelas que referi, são fichinhas diante do julgamento velado que sofrem por parte das tais pessoas "politizadas" que vivem numa espécie de ignorância consentida, atreladas ao pseudo-conhecimento que a mídia vomita, sempre que alguma entidade comete algum deslize. Você já deve ter ouvido o discurso. Mas não se iluda, essa mesma gente certinha e politizada, que fala, se altera e gesticula, que joga pedras nas filantrópicas, essa mesma gente, não levanta um dedo sequer para ajudar, mas se incomoda, -- e muito ---, quando alguém mexe com eles, com suas vidinhas confortáveis e vazias.

Nada contra o conforto (que adoro), a vida boa (idem), e as belezas do mundo (ibidem). Cada um tem o direito de fazer da sua vida o que bem quiser, de comprar seus confortos, navegar em seus mares. Pagou o preço? Maravilha. Mas, por favor, olhem ao redor... Estão vendo os descamisados? Pois saibam que as entidades beneficentes são as únicas, -- eu falei as únicas -- que prestam realmente um serviço humanitário, que realmente ajudam as pessoas carentes. Tem alguma entidade que saiu fora da linha? Tem. E é nojento, asqueroso e imoral e não deveria acontecer. Mas daí a colocar todas no mesmo saco é uma grande injustiça. É preciso separar o joio do trigo, parar com essas generalizações, pois pode muito bem estar aí, na nossa cara, a razão do paradoxo cruel: por causa do alardeado insano desses filósofos de balcão, as entidades sérias, que realmente precisam de apoio governamental para trabalharem, acabam desacreditadas e não podem contar com ninguém. E quem perde com tudo isso? Os usuários dos serviços, ou seja, os necessitados. 

Enfim, esses politizados de plantão, em vez de ficarem por aí falando e escrevendo bobagens, poderiam ser criativos e aproveitarem sua massa encefálica para causas mais nobres. Que tal impactar-se com os pobres e deixar florescer algumas ideias geniais que gerem benefícios para esse contingente? Bobagem, essa turma não é disso não. Eles se acham os tais, vivem à cata de culpados. Gente chata e burra. Para eles o mundo pode continuar assim, do jeitinho que está. A riqueza e a pobreza podem se perpetuar na mesma proporção atual. Mudanças? Que nada, eles são perversos. Gente morna.

Felizmente não convivo com pessoas assim, porque eu me incomodo, me revolto e me espanto. Minha imaginação vive a mil, quero mudar algumas realidades e conto com o trabalho sério que as instituições do Terceiro Setor realizam para esse desiderato. 

Mas por outro lado, quero dar algum crédito aos insensatos que tripulam essa nau. Acho que eles ainda têm remédio, talvez estejam apenas adormecidos, anestesiados em suas redomas. Então, é preciso acordá-los, mas como? Sei lá. Preciso pensar. Porém uma coisa é certa, todo mundo tem um pouco de loucura não é mesmo? Até essa gente morna. Sacou? Quero apostar na loucura. Acho que está na hora de aguçar-lhes a sensibilidade, mexer com suas emoções mais profundas. Dar uma sacudida, bagunçar sua zona de conforto, que é pra eles perceberem que a responsabilidade social não termina em seus umbigos. Aliás, começa ali. Que parem de crucificar as entidades que fazem o bem. Já é um bom começo, se conseguirem manter fechadas suas matracas tendenciosas. "Quem não ajuda, não atrapalha". 

E volto a dizer, se as filantrópicas entrarem em desgraça, quem perde é o povo. São elas que prestam, desinteressadamente, um serviço que o Estado deveria prestar. E se fecharem suas portas, temerei pelas pessoas pobres e honestas que, por uma razão qualquer, não se encaixam no elenco daqueles que podem receber as esmolas que o governo dá em troca da escravidão dos votos. Elas ficarão desamparadas e literalmente terão que comer pedras. 

Ai. Acho que me danei com esse papo. Mas nada no mundo me fará optar pela neutralidade. Sou a favor da denúncia. E do louvor. 

Marli Soares Borges
Volto em breve.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

SEMINÁRIO TSA TERCEIRO SETOR EM SÃO PAULO — NOVO FORMATO DA CONTABILIZAÇÃO NO 3º SETOR — O que muda com a ITG 2002 — Res. CFC 1.409 - set 2012.






FACILITADOR
Nilton Antonio Tiellet Borges —
Sócio-diretor da TSA Auditores Associados

OBJETIVO
Proporcionar aos participantes o conhecimento do novo formato de contabilização proposto pelo ITG 2002 - Resolução CFC 1.409, setembro 2012 que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e das informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidades sem finalidade de lucros;

PONTOS PRINCIPAIS
ALCANCE; APLICAÇÃO; RECONHECIMENTO; COMO CONTABILIZAR;  COMO ELABORAR AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS; CONTAS DE COMPENSAÇÃO; NOTAS EXPLICATIVAS

LOCAL E ENDEREÇO
Colégio Santo Américo - Mosteiro São Geraldo — São Paulo/SP
Rua Santo Américo, 275 - Bairro Morumbi
Ponto de referência: Próximo ao Estádio Morumbi

DATA E HORA
Dia 22 de novembro de 2012 — Das 9h às 13h com intervalo para Coffee Break

INSCRIÇÕES
Valor - R$ 180,00
Depósito bancário para TSA Auditores Associados
CNPJ: 05.750.330/0001-18
Banco: HSBC - 399
Agência: 0402
Conta: 01641-68

Último prazo para inscrições: 20/11/2012
Faça seu cadastro pelo site www.tsa.com.br.
Outras informações através do telefone (51) 3325-2080.
Sua vaga estará garantida por 24h até a confirmação do pagamento através de envio do comprovante de depósito bancário para tsa@tsa.com.br.

INCLUSO
- Conteúdo, Coffee Break
- Certificado para Atividades Complementares com carga horária de 4 horas.

QUEM É A TSA AUDITORES
A TSA Auditores Associados é uma empresa de Auditoria Externa focada e especializada no Terceiro Setor. Atua junto às entidades beneficentes de Educação, Saúde e Assistência Social em todo o Brasil. Auxilia as entidades, principalmente no que se refere aos projetos sociais e gratuidades concedidas. Além de ser autorizada pela CVM a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, é também capacitadora para profissionais do Terceiro Setor, autorizada pelo Conselho Federal de Contabilidade — CFC e ainda oferece atividades de educação profissional continuada conforme determina a Resolução CFC 1074/2006.


sábado, 15 de setembro de 2012

TRANSFORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA


Transformação de associação em organização religiosa

Marli Soares Borges

“Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. (Lei 6.404/1976, art.220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade Ltda. se transforma em sociedade anônima.

Aplicando-se por analogia esse enunciado legal às associações, temos que: a transformação de associação em organização religiosa é um procedimento jurídico pelo qual se transforma, independentemente de dissolução e liquidação, uma entidade de direito privado de um tipo jurídico para outro, no caso, de associação para organização religiosa.

A transformação de associação em organização religiosa, mostra-se útil na medida em que a organização religiosa poderá assumir tranquilamente sua condição de instituto religioso, instituto de vida consagrada ou qualquer outro perfil religioso, sem que necessite relegar seu Direito Próprio. Isto porque, o Direito Próprio (constituições, regras, regulamentos, decisões capitulares e quaisquer normatizações da organização religiosa), está acolhido, ou seja, é plenamente respeitado pelo nosso direito pátrio, desde o advento da lei 10.825/2005 que modificou o Código Civil Brasileiro - CCB).

A transformação das pessoas jurídicas de direito privado está prevista nos artigos 1.113 a 1.115 do CCB:

Art. 1.113 – O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. 
Art. 1.114 – A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115 – A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Também está prevista no artigo 220 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):

Art. 220 - Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.


Fundamento jurídico para transformação de associação em organização religiosa.

A lei 10.825 de 22-12-2005, inseriu os incisos IV e V no artigo 44 do Código Civil Brasileiro. O inciso IV incluiu organização religiosa como tipo jurídico. Com essa inclusão está aberta a possibilidade para transformar uma associação em organização religiosa.

Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
§ 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º – As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º – Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.


Certificação das organizações religiosas

O artigo 1º da lei 12.101/2009, diz que “A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.” Como se vê, esse artigo não impede que uma organização religiosa possa ser certificada como entidade beneficente de assistência social e conquiste o direito à isenção de contribuições para a seguridade social. O artigo diz simplesmente que a certificação de entidade filantrópica e o direito à isenção de contribuições sociais serão concedidos às pessoas jurídicas de direito privado. Não especifica o tipo de entidade de direito privado que pode obter o certificado filantrópico e pleitear a isenção. Refere-se apenas à natureza jurídica do ente: “pessoa jurídica de direito privado”, ao gênero, não à espécie. E a organização religiosa é um tipo (espécie) de ente cuja natureza jurídica é ser “pessoa jurídica de direito privado”. Portanto, a meu juízo, uma vez que cumpra as exigências legais não está impedida de obter a certificação.

Noutro giro, o acordo firmado em 2008, entre a Santa Sé e o Brasil, (aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo Dec 7.107/2010) também dá respaldo para que as organizações religiosas possam obter a imunidade tributária e os benefícios outorgados às entidades filantrópicas, leia-se CEBAS. Pelo menos é o que está escrito no art. 15 e seu § 1º:

Art. 15 – Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. (gn)

§ 1º – Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. (gn)

Agora, se obterão a certificação, tenho cá minhas dúvidas, pois vejo importantes questões jurídicas imbricadas, envolvendo o Acordo, a Lei 12.101 e a própria Constituição Federal. Mas isso é outro assunto, e pretendo abordar em outra oportunidade.

Se tenho dúvidas – e tenho – sobre a referida certificação das organizações religiosas, tenho também uma certeza: esse acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, a pretexto de trazer direitos às pessoas jurídicas eclesiásticas,  trouxe também um campo fértil para discussões jurídicas e processos administrativos. E um mar de interpretações: legais, fiscais e previdenciárias. Vamos ver o que dirá Judiciário. Vamos ver o direito vivo. Esperemos!

Antes porém, um alerta para as organizações religiosas que objetivam obter ou manter a certificação como entidade beneficente de assistência social e usufruir da isenção de contribuições para a Seguridade Social. Tenham muita atenção com seu Estatuto pois o mesmo deverá atender perfeitamente às normas contidas na lei nº 12.101/2009. Assim também sua escrituração contábil, que deverá ser realizada de maneira segregada quanto às suas áreas de atuação.


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ENTIDADES DE SAÚDE - PORTARIA 936 / 03 SET 2012


URGENTE!

PORTARIA Nº 936, de 3 de setembro de 2012 - Torna sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 17 de outubro de 2006.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das suas atribuições,
Considerando a decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Mandado de Segurança nº 12.243/DF; e
Considerando a manifestação constante da Nota nº 362/2011-AGU/CONJUR-MS/CST, exarada pela Consultoria Jurídica (CONJUR), deste Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, página 88, de 17 de outubro de 2006. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIO
R

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Para quem não lembra, eis o texto da Resolução  CNAS 188 / 2005, ora tornada sem efeito: 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 - DOU 27/10/2005

Dispõe sobre convênios de parceria entre Entidades e Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal. Alterada pela Resolução CNAS nº 49, de 15/03/2007.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social;

Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§1º. Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 2º Para a realização dos convênios de que trata o artigo 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.

Art. 3º - Para controle dos convênios celebrados, a Entidade Conveniada deverá manter os valores recebidos em conta bancária específica e a medida em que os gastos com o projeto forem ocorrendo, deverá ir baixando os respectivos valores nos registros contábeis específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica.

Art. 4º A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

Art. 5º - A Entidade Conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da Conveniada. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma:

§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no artigo 6º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 3º - A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 6º A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto n.º 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como RECEITA DE DOAÇÃO para fins de custeio. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação.

Art. 8º No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO Presidente do CNAS

segunda-feira, 23 de julho de 2012

COOPERATIVAS DE TRABALHO - Aprovada a Lei 12.690/2012

Foi publicada no Diário Oficial de 20-7, a Lei 12.690/2012 que regulamenta a constituição de cooperativas de trabalho. Essa lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

A Lei exige no mínimo 7 sócios para constituir uma Cooperativa de Trabalho.

A Cooperativa de Trabalho pode ser de: produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens; serviço, quando constituída para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem os pressupostos da relação de emprego.

A Cooperativa de Trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no Estatuto e não pode ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que focalizem os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. A admissão de sócios está limitada as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços que não podem se afastar do objeto  estatutário. O sócio pode exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas, bem como repouso semanal e anual remunerados, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas e duração de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

Foi instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei (20-7) terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas, e para assegurar aos sócios de cooperativa de trabalho de prestação de serviços as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei 12.690/2012

Até breve.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

MORATÓRIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR- LEI 12.688/2012


Foi publicada hoje no Diário Oficial a Lei 12.688/2012 que resultou da MP 559/2012. Esta lei, entre outras disposições, cria o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES). Este programa tem por objetivo assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes dos sistemas de ensino estadual e federal, através da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei 5.172/1966.

PROUNI - Estende até 30 de setembro de 2012 para todas as instituições que aderiram ao PROUNI e comprovarem a quitação de tributos e contribuições federais.

CEBAS - Certificação das entidades beneficentes de assistência social - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo de 20%, poderão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes, com acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC. Data da assinatura do Termo: no ato de concessão ou de renovação da certificação.

PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, poderá, em caráter opcional, efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

REINTEGRA - Altera o prazo de recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora, nos casos em que o bem não é, de fato, exportado, para até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Determina que, do valor apurado para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS."

IMPORTAÇÕES - REPORTO - Amplia os beneficiários do Reporto acrescentando os recintos alfandegados de zona secundária, os centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos) e as empresas de dragagem.

Estabelece que os beneficiários do Reporto poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo referido regime até 31 de dezembro de 2015. As disposições relativas ao Reporto produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Clique aqui e acesse a íntegra da Lei 12.688/2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

DELEGADO SINDICAL

EMPRESAS COM MAIS DE 200 FUNCIONÁRIOS DEVEM TER DELEGADO SINDICAL

Com a finalidade de promover o entendimento com os trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho (MPT) fez publicar,em 15 de agosto de 2011, nota recomendatória para que as empresas com mais 200 funcionários tenham pelo menos um representante.

É importante enfatizar que essa representação é direito fundamental dos trabalhadores, assegurado no artigo 11 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 1º da Convenção 135, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A referida nota entende que é competência dos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive as questões judiciais ou administrativas.

Leia o que diz a nota:

O Ministério Público do Trabalho recomenda aos empregadores e aos sindicatos das categorias profissional e econômica: 

1) Abster-se de praticar atos que comprometam a eficácia do art. 11, CF, inclusive criação de quaisquer dificuldades no sistema de representação por empresa ou que inviabilizem a realização de eleições para escolha de representante pelos trabalhadores; 

2) Adotar providências para realização das eleições para escolha do representante dos trabalhadores, assegurando os meios necessários ao processo democrático; 

3) Respeitar a decisão democrática dos trabalhadores, assegurar garantias aos representantes eleitos e possibilitar o exercício das suas funções; 

4) Esclarecer os seguintes pontos, dentre outros que as categorias entendam convenientes, no caso de negociação coletiva sobre a representação de trabalhadores: 

Definição do número de trabalhadores que representarão os demais, no âmbito das empresas, prevendo a proporção em face do quadro de empregados, não podendo ser inferior à razão 1/200 (um representante por quadro de 200 trabalhadores); 

Que seja definida como se dará proporcionalidade da representação de empregados nos casos em que os grupos empresariais ou de empresas possuam número superior a 200 trabalhadores; 

Previsão do período do mandato, para titulares e suplentes; 

Modalidades de garantias aos trabalhadores eleitos para a representação, no âmbito empresarial, de forma a possibilitar o livre exercício das atribuições do representante; 

Especificação dos responsáveis pela organização e condução do processo eleitoral, asseguradas as liberdades de escolha e de manifestação da vontade do eleitor, em votação secreta e pleito imparcial, observando os princípios éticos e democráticos; 

Devem ser usados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre empregadores e trabalhadores, bem como entre as entidades sindicais, para que o pleito corra sereno, sem prejuízo ao funcionamento da empresa nem à democracia do processo eleitoral; 

Fixação de prazos para iniciar e terminar o processo eleitoral, inclusive com a diplomação e posse dos eleitos, de tudo lavrando-se Ata e encaminhando-se os nomes respectivos à empresa interessada em tempo hábil; 

5) Divulgar a todos os trabalhadores, de modo eficiente, o teor da nota recomendatória e as providências adotadas para seu implemento; 

O Ministério Público do Trabalho recomenda ainda, aos sindicatos profissionais: 

6) Organizar a eleição para escolha do representante dos trabalhadores e suplentes, salvo em hipótese em que os próprios trabalhadores tomem tal iniciativa ou em que haja conflito entre dois ou mais sindicatos legitimados interessados na condução das eleições na empresa, neste caso, o MPT se dispõe a mediar o impasse ou determinar providências para realização do pleito. 

Para ver a recomendação na íntegra clique no link abaixo:

http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/777cca8048392f4b8099f0f90279d0ad/20110901172657086.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=777cca8048392f4b8099f0f90279d0ad

Fonte: Sintrafesc, em 24.02.2012

DOAÇÕES AO FUNCRIANÇA - IN 1.246

Entidades Beneficentes de Assistência Social
Alteração do prazo para doações ao Funcriança

Foi publicada no Diário Oficial da União em 06 de fevereiro de 2012, a Instrução Normativa nº 1.246 da Receita Federal, que define que as doações em espécie, destinadas aos Fundos da Criança e do Adolescente. Essas doações serão permitidas também no período de 1º de janeiro a 30 de abril do exercício de 2012 e não somente até o último dia do ano-base, como acontecia antes. As doações realizadas nesse período terão limite de dedução de 3% no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Com isso, as doações já efetivadas no ano-base de 2011, somadas àquelas realizadas pela IN 1.246/12, terão de atingir 6% do imposto devido, apurado de acordo com o modelo completo da declaração do IRPF.

Leia a íntegra da IN 1.246 aqui: www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2012/in12462012.htm