quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

PORTARIA Nº 353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011



PORTARIA Nº 353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento e definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos a serem observados na certificação de entidades beneficentes da área de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

Clique aqui e leia na íntegra.

Até breve.

FAZENDA DEIXARÁ DE RECORRER DE 15 TEMAS NO JUDICIÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa.

A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos. Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. "Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória.

Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado "auxílio alimentação in natura" tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição.

A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que "a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. "Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância", diz o procurador.

De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.

Maíra Magro - De Brasília

Fonte: <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11235>

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

CENSO SUAS - PRORROGADO O PRAZO

Bom dia pessoaL!
 
ATENÇÃO:
 
ESTÃO PRORROGADOS PARA AS ENTIDADES OS SEGUINTES PRAZOS:
  • PRAZO PARA O CENSO SUAS – REDE PRIVADA
  • PRAZO DE VALIDAÇÃO DAS SENHAS PELOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL.  
Os Conselhos tem até 13/01/2012 para a validar as senhas que dão acesso ao Censo Suas Rede Privada 2011 e as entidades tem até 20/01/2012 para responder.
 
Local de obtenção: Coordenação da Rede Suas: rede.suas@mds.gov.br
 
Com a senha do CadSUAS, acessar o endereço: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web-gestao/ ou o endereço do MDS: http://www.mds.gov.br/
 
Entrar com o usuário (CPF) e senha recebida.
 
Dúvidas serão esclarecidas nos seguintes contatos: email: redeprivadasuas@mds.gov.br
 
Telefones: (61) 3433-3722 / 3728 / 3730 / 3731 / 3732
 
Até breve.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Portaria MS/ GM Nº 2506 - DOU 27/10/2011

DOU Nº 207, quinta-feira, 27 de outubro de 2011, páginas 121 a 132.

PORTARIA Nº 2.506, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

Gabinete do MinistroConcede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080/90, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;

Considerando a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);

Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, que publica o Regulamento Técnico para Implantação e Operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS de 2 de outubro de 2007, que Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;

Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que destina recurso de incentivo à contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados;

Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a importância e a participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde; e

Considerando que o Ministério da Saúde define as ações de saúde prioritárias para a população brasileira, resolve:

Art. 1º Estabelecer recursos, no montante anual de R$ 110.412.018,41 (cento e dez milhões, quatrocentos e doze mil dezoito reais e quarenta e um centavos), que serão incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo serão adicionados ao valor do Incentivo à Contratualização (IAC) destinado às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo.

§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com cada unidade beneficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os recursos estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

§ 3º Caberá ao gestor local do SUS o envio do Termo aditivo ao contrato/convênio de forma sistemática ao Ministério da Saúde.

Art. 2º Farão jus aos valores adicionais de IAC, estabelecidos nesta Portaria, os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e

II - apresentar produção de serviços de média a alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo por parte das instituições de saúde beneficiadas implicará na suspensão dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 4º Os recursos orçamentários correspondentes à concessão deste aumento no âmbito do SUS ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios.

Art. 5º Estabelecer que a transferência de recursos ocorra mediante o encaminhamento ao Ministério da Saúde da documentação comprobatória dos critérios do art. 2º desta Portaria e da cópia do instrumento de contratualização desses estabelecimentos com o gestor local.

Art. 6º Estabelecer que os recursos do IAC transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal devam ser aplicados nos hospitais listados no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Em caso de interrupção do repasse dos recursos do IAC por parte do Gestor local do SUS para os estabelecimentos de saúde listados no Anexo a esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


NOTA:
A íntegra está publicada no DOU Nº 207, de quinta-feira, 27 de outubro de 2011, páginas 121 a 132.  Tem um link aqui.

Até breve.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizadanos dias 13 a 15 de setembro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social, instituído pela Resolução CNAS nº 38, de 11 de novembro de 2010, para discutir parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos;

Considerando o disposto no art. 3º da LOAS, que define entidades e organizações de assistência social que atuam no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da LOAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, que institui orientação para regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social, mediante a indicação das suas características essenciais;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/8 como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais como o documento orientador da política de Assistência Social;

Considerando o processo de Consulta Pública realizado no período de 20 de maio a 30 de junho de 2011, coordenado pelo CNAS;

Considerando a realização da Oficina de Discussão sobre a Caracterização das Ações de Assessoramento e de Defesa e Garantia de Direitos, em 9 de agosto de 2011, para ampliar o debate e a participação da sociedade, dada a importância e a diversidade das ações realizadas no país;

Considerando o reconhecimento da primazia das entidades não governamentais no campo do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da LOAS;

Considerando que as organizações gozam de autonomia e possuem liberdade de organização para o fortalecimento da democracia;

Considerando que dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, é mais adequado caracterizá-las do que tipificá-las;

Considerando a necessidade de estabelecer conceitos e parâmetros para o reconhecimento e a pertinência das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, no campo socioassistencial;

Considerando que as ofertas de assessoramento e de defesa e garantia de direitos devem estar voltadas para a aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social dos usuários da assistência social e facilitem a sua convivência familiar e comunitária;

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios compreendidos no campo do atendimento devem buscar a articulação com as atividades de defesa e garantia de direitos, para sua qualificação ética e política no âmbito da política de Assistência Social;

R E S O L V E:

Art. 1º Caracterizar as atividades de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, na forma da matriz anexa.

Art. 2º As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/8 socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos sociassistenciais, bem como o fortalecimento da organização, autonomia e protagonismo do usuário.

Parágrafo único. A dimensão ética e política da defesa de direitos perpassa todas as ofertas e atenções da política pública de assistência social, sem prejuízo daquelas atividades, iniciativas ou organizações constituídas especificamente para esse fim.

Art. 3º Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

CENSO SUAS: EM 2011 AS ENTIDADES PRIVADAS DEVEM SOLICITAR SENHA PARA RESPONDER AO QUESTIONÁRIO

Bom dia pessoal!

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) enviou, em 2 de setembro de 2011, um comunicado orientando as entidades inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, para que possam responder os questionários do Censo Suas.


Tire suas dúvidas sobre o QUESTIONÁRIO DO CENSO SUAS 2011 aqui:

Quem pode preencher o questionário?

Somente as entidades socioassistenciais da rede privada inscritas nos conselhos municipais de assistência social do Brasil. É um questionário específico para tais entidades.


Como preencher o questionário?

As entidades devem solicitar uma senha no portal do MDS. Feito o pedido, o Conselho Municipal de Assistência Social terá até o fim de outubro para validar a solicitação da entidade, informando se ela está ou não inscrita no respectivo conselho. Com login e senha de acesso, as entidades poderão iniciar o preenchimento do questionário da rede privada do Censo Suas 2011.


É obrigatório preencher esse questionário?

Não, mas é importante porque oportuniza às entidades socioassistenciais de mostrarem sua contribuição ao país através dos serviços que ofertam à comunidade, ao povo em geral. Esse questionário permitirá que o MDS conheça melhor as entidades de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme define a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Em suma, as informações permitirão o aprimoramento das ações da política de assistência social e o incremento da rede socioassistencial.


Como encaminhar o questionário SUAS 2011?

O questionário do Censo Suas 2011 não deve ser encaminhado ao MDS em formato impresso. As informações devem ser registradas no aplicativo e somente serão aceitas neste formato.


Quais as etapas e os prazos para solicitar e preencher o questionário?

---  setembro: até dia 30 - solicitação da senha.
---  outubro: até dia 30 - os Conselhos Municipais validam a solicitação da entidade.
---  outubro: dia 17 - abertura do sistema para preenchimento on line.
---  dezembro: dia 02 - encerramento do prazo para preenchimento do questionário.

Veja aqui como fazer o preenchimento do questionário.

Por enquanto é só.
Até breve.

domingo, 7 de agosto de 2011

STF define devolução de tributos

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.
"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Maíra Magro - De Brasília
Leia direto na fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390




Colado de <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390>

quarta-feira, 8 de junho de 2011

PORTARIA N° 1.171 - ÁREA DA SAÚDE

Foi publicada ontem, 07 de junho de 2011, no Diário Oficial da União, a PORTARIA N° 1.171 de 19 de maio de 2011.

Entre outros, fique atento para o que diz o artigo 2º que reproduzimos abaixo:
Leia o texto integral da portaria aqui.
Art. 2º - Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.

§ 1º - Para fins de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória a informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.

§ 2° - A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação especifica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet.


Até  breve.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNES e COMAS

LEMBRETES

CNES - Foi prorrogado até 04 de maio de 2011, o prazo para as entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da Saúde realizarem seu cadastramento e/ou recadastramento junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES.

COMAS - Todas as entidades atuantes em assistência social devem solicitar nova inscrição ou renovação de sua inscrição junto aos conselhos até 19 de maio de 2011, tendo em vista que o protocolo tempestivo dos requerimentos de inscrição servirá como prova da inscrição até o julgamento do processo. Isso significa que a partir de 19 de maio de 2011, todas as inscrições de entidades atuantes em assistência social, nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) perderão seu efeito conforme dispõe a Resolução COMAS nº 528, publicada no Diário Oficial do Município, de 04 de março de 2011.

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL - PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

A PORTARIA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2011 - (DOU de 28.04.2001) - prorrogou o prazo de validade das Certidões de Regularidade referidas no art. 8°, da Portaria SNJ, n° 24, de 11 de outubro de 2007, expedidas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça relativas ao ano-base 2009.  
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 1º, inc. V e VII, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade das certidões de regularidade referidas no art. 8°, da Portaria n° 24, de 11 de outubro de 2007, expedidas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação relativas ao ano-base 2009, com vencimento em 2011, até a data de 31 de agosto de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ABRÃO .
Saiba mais.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

PORTARIA Nº 936, DE 27 DE ABRIL DE 2011 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

Boa tarde!


Segue Portaria n° 936 – Ministério da Saúde.
Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.abr.11/Iels78/U_PT-MS-GM-936_270411.pdf

Dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS);

Considerando que para a realização destes projetos deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência, objetivando a busca de soluções estratégicas para melhoria da gestão e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando a Portaria n° 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo e procedimentos técnicos administrativos para concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS-Saúde);

Considerando a necessidade de estabelecer, para as entidades de reconhecida excelência, os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

Art. 2º A entidade de saúde portadora de CEBAS-Saúde e de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS entre as seguintes áreas de atuação:

I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - Capacitação de Recursos Humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância

com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação;

mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - Desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas

regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem

como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Parágrafo único. O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos pelo MS e o seu potencial de contribuição para a melhoria da gestão e qualificação do SUS.

Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definição dos temas e objetivos prioritários;

II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;

III - aprovação da carta consulta;

IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e

V - formulação de proposições para aprimoramento do PROADI.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.

§ 4° A avaliação da carta consulta de que trata o inciso III do art.4° deverá observar os seguintes critérios:

I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria;

II - os temas e objetivos prioritários;

III - a redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e serviços de saúde;

IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;

V - a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;

VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e

VII - o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.

§ 5º O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA

Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da Lei nº 12.101, de 2009, conforme estabelecido no art. 11 da mesma Lei, deverá ser previamente reconhecida de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, na Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010, e nesta Portaria.

§ 2° A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.

Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

II- cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado, conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação; e

III - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas.

§ 2° A entidade deverá comprovar efetiva capacidade institucional para apresentação de projeto nas áreas de atuação previstas no art. 2°.

§ 3° O conjunto de critérios e requisitos para comprovação do previsto no parágrafo anterior será definido pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

§ 1º A metodologia de acreditação de que trata o caput deste artigo deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de suas ações e serviços.

§ 2º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações ser apresentadas ao MS.

§ 3° A entidade de saúde deverá apresentar à SAS/MS declaração da entidade certificadora caso esteja em processo de revalidação da Acreditação Hospitalar à época de seu vencimento, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da revalidação do certificado.

§ 4° A não apresentação da revalidação da Acreditação Hospitalar implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.

§ 5° O cancelamento do reconhecimento de excelência implicará a obrigatoriedade da conclusão do projeto de apoio em vigor pela entidade de saúde, assim como o impedimento de apresentação de novo projeto.

Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde deste Ministério (DCEBAS/SAS/MS), que deliberará, com base na regularidade da documentação

apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, permitida sua renovação por igual período desde que a condição de Acreditação Hospitalar esteja vigente e haja o cumprimento do contido no § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação de projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de 8 (oito) meses, a contar do

reconhecimento de excelência, e nos termos desta Portaria, dará ensejo à revogação do reconhecimento de excelência à entidade, devendo esta prestar serviço ao SUS nas modalidades previstas na legislação vigente

para obtenção/manutenção do CEBAS-Saúde.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará, anualmente, até o dia 31 de março, os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados, conforme o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1° A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da divulgação prevista no art. 10 desta Portaria e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.

§ 2° A análise do Comitê Gestor deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor.

Art. 12. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 1° O plano de trabalho do projeto de apoio, observado o Anexo III, deverá conter em especial:

I - vinculação ao número da carta consulta, aprovada pelo Comitê Gestor;

II - metas e indicadores a serem atingidos;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2° O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.

§ 4º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS homologado pela respectiva Comissão Intergestores

Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.

§ 5° A prestação de serviços gratuitos de que trata o parágrafo anterior não será formalizada pelo Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de certificação.

§ 6° A SE/MS poderá definir prazos para apresentação de projeto de apoio que irá compor o Termo de Ajuste visando à otimização do fluxo processual.

Art. 13. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio à secretaria competente ou entidade vinculada ao MS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da apresentação do projeto.

§ 1º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.

§ 2° A análise da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° O parecer da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação às ações e diretrizes prioritárias definidas pelo MS e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.

§ 4º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo informações não mencionadas no Anexo III a esta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação à entidade, hipótese em que o prazo previsto no

§ 2º ficará suspenso.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo acima implicará a não aprovação do projeto e consequente arquivamento do processo.

Art. 14. O projeto de apoio e o parecer emitido pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser encaminhado à SE/MS, que o analisará e deliberará acerca de sua aprovação.

§ 1° A não aprovação do projeto de apoio deverá ser comunicada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.

§ 2° O conjunto de projetos de apoio aprovados pela SE/MS comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 15. O Termo de Ajuste será celebrado entre o MS e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O Termo de Ajuste terá vigência de até 3 (três) exercícios fiscais.

§ 2º A celebração do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro do exercício fiscal anterior a vigência proposta.

§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, devendo sempre conter:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no MS;

II - área do MS responsável pelo seu acompanhamento;

III - identificação do objeto a ser executado;

IV - vigência de cada projeto; e

V - termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado à Secretaria competente ou entidade vinculada para fim de acompanhamento.

§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer os demais requisitos previstos na norma vigente de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo MS, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos advindos das pesquisas científicas, os programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referente ao PROADI-SUS, serão, ao final deste, do MS.

§ 6° A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do MS.

§ 7° No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do projeto.

§ 8° Para comprovação do dispositivo anterior, a entidade de saúde deverá apresentar ao final do projeto de apoio a formalização da doação do equipamento e/ou material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário.

Art. 16. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio, componente ao Termo de Ajuste em vigor, considerando seu valor e prazo de execução.

§ 1° O requerimento de aditamento do projeto de apoio componente ao Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS responsável, em especial:

I - justificativa para alteração de valor, incluindo proposta de readequação de desembolso financeiro e execução orçamentária; e

II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto incluindo proposta de readequação de cronograma de atividades.

§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 2010, considerando neste caso o conjunto de projetos.

§ 3º O projeto de apoio que não alcançar as metas e objetivos estipulados pelo MS deverá ter, mediante aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada, seus valores redirecionados para projeto em desenvolvimento ou projeto novo, a ser concebido nos termos da presente Portaria, observado o prazo do Termo de Ajuste em vigor.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do projeto de apoio serão realizados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1° Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.

§ 2° O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem justa causa, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.

Art. 18. O monitoramento, acompanhamento e avaliação correrão mediante a apresentação de relatórios semestrais e anuais relativos a cada projeto de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme modelos dispostos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria, sem prejuízo de outras ações de acompanhamento que venham a ser realizadas pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS.

Art. 19. O processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação será realizado pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.

§ 1º Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível não cumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.

§ 2° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS indicará servidor ou agente público especificamente para:

I - monitorar e acompanhar a execução do projeto;

II - definir método, acompanhamento e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e

III - adotar as medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.

§ 3° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar auxílio, sem ônus para o MS, ao CONASS e CONASEMS para a realização das atividades de acompanhamento e aprimoramento do projeto de apoio.

Art. 20. O Grupo de Trabalho de Avaliação do PROADISUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para aprovação no plenário do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado de modo a conferir transparência ao Programa.

Seção I

Do Relatório Semestral

Art. 21. O Relatório Semestral de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre a sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano, e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto.

§ 2º O Relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, a qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos e econômico-financeiros da execução do projeto de apoio, bem como os apontamentos e medidas corretivas necessárias à sua execução, quando couber, em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento das informações.

§ 4° A solicitação das informações de que tratam o dispositivo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a rejeição do relatório.

§ 6° Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do Relatório Semestral com cópia para SE/MS.

Seção II

Do Relatório Anual

Art. 22. O Relatório Anual será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informação sobre sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria, bem como a demonstração contábil da sua execução orçamentária, acompanhada do respectivo relatório de auditoria independente legalmente habilitada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal, e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º O relatório de auditoria independente, componente do Relatório Anual, poderá ser protocolizado separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, conforme o Anexo VI a esta Portaria, fazendo referência ao Relatório principal.

§ 3º As retificações ao Relatório Anual deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso que o prazo definido no § 2° do art. 21 fica estendido por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo, com indicação de aprovação ou não, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A partir dos pareceres aprobatórios de todos os Relatórios Anuais e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá certidão que comprove a aprovação dos Relatórios Anuais do Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos, com vistas a atender o disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010.

Art. 25. Caso haja a não aprovação do Relatório Anual, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste e seu valor deverá ser aplicado, com a aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste.

Art. 26. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social.

Seção III

Do Relatório Final do Termo de Ajuste

Art. 27. Findo o Termo de Ajuste, a entidade de saúde deverá apresentar Relatório Final, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, devendo conter, de forma resumida, a execução financeira, o valor das isenções usufruídas por exercício fiscal e os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme o Anexo V a esta Portaria.

Art. 28. O Relatório de que trata esta Seção deve ser protocolizado na SE/MS, até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.

Art. 29. Para fins de obtenção do CEBAS-Saúde, a SE/MS analisará o relatório e expedirá certidão que comprove as informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração e recurso, sem efeito suspensivo:

I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência;

II - da decisão que não aprovar o projeto de apoio; e

III - da decisão que rejeitar o relatório anual.

§ 1º O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso será de 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e o recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 3° Ao pedido de reconsideração e ao recurso se aplica o disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 desta Portaria, os Termos de Ajuste em vigor na data de sua publicação passam a ter sua vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 32. O projeto de apoio que compõe o Termo de Ajuste em vigor na data da publicação desta Portaria poderá ter seu prazo de execução prorrogado até o final da vigência do respectivo instrumento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá se manifestar quanto à pertinência da manutenção do projeto de apoio, de modo que sejam atendidos os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 33. O valor total aplicado em projetos de apoio do Termo de Ajuste findo em dezembro de 2011 será correspondente à soma da isenção das contribuições sociais usufruída dos exercícios de 2008 a 2010, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 34. Para dar cumprimento ao disposto no art. 10, os temas e objetivos prioritários referentes ao ano corrente serão divulgados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias nº 3.276/GM/MS, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 56, e nº 2.734/GM/MS, de 17 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 67 e 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS);

Considerando que para a realização destes projetos deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência, objetivando a busca de soluções estratégicas para melhoria da gestão e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando a Portaria n° 3.355/GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo e procedimentos técnicos administrativos para concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS-Saúde);

Considerando a necessidade de estabelecer, para as entidades de reconhecida excelência, os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

Art. 2º A entidade de saúde portadora de CEBAS-Saúde e de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS entre as seguintes áreas de atuação:

I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - Capacitação de Recursos Humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância

com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação;

mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - Desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas

regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem

como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Parágrafo único. O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos pelo MS e o seu potencial de contribuição para a melhoria da gestão e qualificação do SUS.

Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definição dos temas e objetivos prioritários;

II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;

III - aprovação da carta consulta;

IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e

V - formulação de proposições para aprimoramento do PROADI.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3° O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.

§ 4° A avaliação da carta consulta de que trata o inciso III do art.4° deverá observar os seguintes critérios:

I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria;

II - os temas e objetivos prioritários;

III - a redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e serviços de saúde;

IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;

V - a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;

VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e

VII - o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.

§ 5º O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA

Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4° da Lei nº 12.101, de 2009, conforme estabelecido no art. 11 da mesma Lei, deverá ser previamente reconhecida de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, na Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010, e nesta Portaria.

§ 2° A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.

Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

II- cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado, conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação; e

III - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas.

§ 2° A entidade deverá comprovar efetiva capacidade institucional para apresentação de projeto nas áreas de atuação previstas no art. 2°.

§ 3° O conjunto de critérios e requisitos para comprovação do previsto no parágrafo anterior será definido pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

§ 1º A metodologia de acreditação de que trata o caput deste artigo deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de suas ações e serviços.

§ 2º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações ser apresentadas ao MS.

§ 3° A entidade de saúde deverá apresentar à SAS/MS declaração da entidade certificadora caso esteja em processo de revalidação da Acreditação Hospitalar à época de seu vencimento, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da revalidação do certificado.

§ 4° A não apresentação da revalidação da Acreditação Hospitalar implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.

§ 5° O cancelamento do reconhecimento de excelência implicará a obrigatoriedade da conclusão do projeto de apoio em vigor pela entidade de saúde, assim como o impedimento de apresentação de novo projeto.

Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde deste Ministério (DCEBAS/SAS/MS), que deliberará, com base na regularidade da documentação

apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, permitida sua renovação por igual período desde que a condição de Acreditação Hospitalar esteja vigente e haja o cumprimento do contido no § 2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação de projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de 8 (oito) meses, a contar do

reconhecimento de excelência, e nos termos desta Portaria, dará ensejo à revogação do reconhecimento de excelência à entidade, devendo esta prestar serviço ao SUS nas modalidades previstas na legislação vigente

para obtenção/manutenção do CEBAS-Saúde.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará, anualmente, até o dia 31 de março, os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados, conforme o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1° A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da divulgação prevista no art. 10 desta Portaria e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.

§ 2° A análise do Comitê Gestor deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor.

Art. 12. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 1° O plano de trabalho do projeto de apoio, observado o Anexo III, deverá conter em especial:

I - vinculação ao número da carta consulta, aprovada pelo Comitê Gestor;

II - metas e indicadores a serem atingidos;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2° O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.

§ 4º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS homologado pela respectiva Comissão Intergestores

Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.

§ 5° A prestação de serviços gratuitos de que trata o parágrafo anterior não será formalizada pelo Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de certificação.

§ 6° A SE/MS poderá definir prazos para apresentação de projeto de apoio que irá compor o Termo de Ajuste visando à otimização do fluxo processual.

Art. 13. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio à secretaria competente ou entidade vinculada ao MS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da apresentação do projeto.

§ 1º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.

§ 2° A análise da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° O parecer da secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação às ações e diretrizes prioritárias definidas pelo MS e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.

§ 4º A secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo informações não mencionadas no Anexo III a esta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação à entidade, hipótese em que o prazo previsto no

§ 2º ficará suspenso.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo acima implicará a não aprovação do projeto e consequente arquivamento do processo.

Art. 14. O projeto de apoio e o parecer emitido pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá ser encaminhado à SE/MS, que o analisará e deliberará acerca de sua aprovação.

§ 1° A não aprovação do projeto de apoio deverá ser comunicada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.

§ 2° O conjunto de projetos de apoio aprovados pela SE/MS comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 15. O Termo de Ajuste será celebrado entre o MS e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O Termo de Ajuste terá vigência de até 3 (três) exercícios fiscais.

§ 2º A celebração do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro do exercício fiscal anterior a vigência proposta.

§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, devendo sempre conter:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no MS;

II - área do MS responsável pelo seu acompanhamento;

III - identificação do objeto a ser executado;

IV - vigência de cada projeto; e

V - termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado à Secretaria competente ou entidade vinculada para fim de acompanhamento.

§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer os demais requisitos previstos na norma vigente de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo MS, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos advindos das pesquisas científicas, os programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referente ao PROADI-SUS, serão, ao final deste, do MS.

§ 6° A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do MS.

§ 7° No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do projeto.

§ 8° Para comprovação do dispositivo anterior, a entidade de saúde deverá apresentar ao final do projeto de apoio a formalização da doação do equipamento e/ou material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário.

Art. 16. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio, componente ao Termo de Ajuste em vigor, considerando seu valor e prazo de execução.

§ 1° O requerimento de aditamento do projeto de apoio componente ao Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS responsável, em especial:

I - justificativa para alteração de valor, incluindo proposta de readequação de desembolso financeiro e execução orçamentária; e

II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto incluindo proposta de readequação de cronograma de atividades.

§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 2010, considerando neste caso o conjunto de projetos.

§ 3º O projeto de apoio que não alcançar as metas e objetivos estipulados pelo MS deverá ter, mediante aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada, seus valores redirecionados para projeto em desenvolvimento ou projeto novo, a ser concebido nos termos da presente Portaria, observado o prazo do Termo de Ajuste em vigor.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do projeto de apoio serão realizados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1° Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.

§ 2° O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem justa causa, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.

Art. 18. O monitoramento, acompanhamento e avaliação correrão mediante a apresentação de relatórios semestrais e anuais relativos a cada projeto de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme modelos dispostos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria, sem prejuízo de outras ações de acompanhamento que venham a ser realizadas pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS.

Art. 19. O processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação será realizado pela Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.

§ 1º Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível não cumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.

§ 2° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS indicará servidor ou agente público especificamente para:

I - monitorar e acompanhar a execução do projeto;

II - definir método, acompanhamento e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e

III - adotar as medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.

§ 3° A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar auxílio, sem ônus para o MS, ao CONASS e CONASEMS para a realização das atividades de acompanhamento e aprimoramento do projeto de apoio.

Art. 20. O Grupo de Trabalho de Avaliação do PROADISUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para aprovação no plenário do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado de modo a conferir transparência ao Programa.

Seção I

Do Relatório Semestral

Art. 21. O Relatório Semestral de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre a sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano, e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto.

§ 2º O Relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará à Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, a qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos e econômico-financeiros da execução do projeto de apoio, bem como os apontamentos e medidas corretivas necessárias à sua execução, quando couber, em até 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento das informações.

§ 4° A solicitação das informações de que tratam o dispositivo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 5° A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a rejeição do relatório.

§ 6° Caberá à Secretaria competente ou entidade vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do Relatório Semestral com cópia para SE/MS.

Seção II

Do Relatório Anual

Art. 22. O Relatório Anual será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informação sobre sua execução, desembolso financeiro e desempenho em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IV a esta Portaria, bem como a demonstração contábil da sua execução orçamentária, acompanhada do respectivo relatório de auditoria independente legalmente habilitada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Relatório de que trata o caput compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal, e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º O relatório de auditoria independente, componente do Relatório Anual, poderá ser protocolizado separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, conforme o Anexo VI a esta Portaria, fazendo referência ao Relatório principal.

§ 3º As retificações ao Relatório Anual deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso que o prazo definido no § 2° do art. 21 fica estendido por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. A Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo, com indicação de aprovação ou não, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A partir dos pareceres aprobatórios de todos os Relatórios Anuais e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá certidão que comprove a aprovação dos Relatórios Anuais do Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos, com vistas a atender o disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 3.355/GM/MS, de 2010.

Art. 25. Caso haja a não aprovação do Relatório Anual, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste e seu valor deverá ser aplicado, com a aprovação da Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS, em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste.

Art. 26. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social.

Seção III

Do Relatório Final do Termo de Ajuste

Art. 27. Findo o Termo de Ajuste, a entidade de saúde deverá apresentar Relatório Final, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, devendo conter, de forma resumida, a execução financeira, o valor das isenções usufruídas por exercício fiscal e os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme o Anexo V a esta Portaria.

Art. 28. O Relatório de que trata esta Seção deve ser protocolizado na SE/MS, até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.

Art. 29. Para fins de obtenção do CEBAS-Saúde, a SE/MS analisará o relatório e expedirá certidão que comprove as informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração e recurso, sem efeito suspensivo:

I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência;

II - da decisão que não aprovar o projeto de apoio; e

III - da decisão que rejeitar o relatório anual.

§ 1º O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso será de 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e o recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 3° Ao pedido de reconsideração e ao recurso se aplica o disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 desta Portaria, os Termos de Ajuste em vigor na data de sua publicação passam a ter sua vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 32. O projeto de apoio que compõe o Termo de Ajuste em vigor na data da publicação desta Portaria poderá ter seu prazo de execução prorrogado até o final da vigência do respectivo instrumento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria competente ou entidade vinculada ao MS deverá se manifestar quanto à pertinência da manutenção do projeto de apoio, de modo que sejam atendidos os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 33. O valor total aplicado em projetos de apoio do Termo de Ajuste findo em dezembro de 2011 será correspondente à soma da isenção das contribuições sociais usufruída dos exercícios de 2008 a 2010, observado o disposto no § 4° do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 34. Para dar cumprimento ao disposto no art. 10, os temas e objetivos prioritários referentes ao ano corrente serão divulgados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Portarias nº 3.276/GM/MS, de 28 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 56, e nº 2.734/GM/MS, de 17 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 67 e 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DECLARAÇÃO DA RAIS

Olá, amigos.

Atenção para esse recadinho importante:

Caso ainda não tenham enviado, alertamos que o prazo legal de entrega da declaração da RAIS se encerrará na próxima segunda-feira, dia 28 de fevereiro.

A entrega dessa declaração é da máxima importância para todos os trabalhadores brasileiros que têm direito ao recebimento do benefício Abono Salarial.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Até breve.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

EVITE PROBLEMAS COM O FISCO

Bom dia!

RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO

1. O QUE SERÁ CRUZADO:
Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo. As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis - terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções; DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.; BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos; EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral.

Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica. Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.


2. MODERNIDADE DO SISTEMA:
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi "muito lucrativo" para o governo.


3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:
Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL:
Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO:
Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:
70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!

4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:
Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito! A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.

5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

6. DIMOF:
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativ os, o órgão arrecadador - fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.

7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBU INTES:
Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

10. PENHORA ON LINE:
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei nº 11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal..

11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.

12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:
Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.

13. TESTES DO SISTEMA:
Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.

ATENÇÃO Jamais faça DOAÇÕES! Se tiver de doar algum dinheiro a um filho, por exemplo, declare apenas como EMPRÉSTIMO !!!! , senão será taxado em 4% em imposto estadual !

Fonte: FECOMÉRCIO (14/9/2010)

Até breve.



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