sábado, 15 de setembro de 2012

TRANSFORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA


Transformação de associação em organização religiosa

Marli Soares Borges

“Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. (Lei 6.404/1976, art.220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade Ltda. se transforma em sociedade anônima.

Aplicando-se por analogia esse enunciado legal às associações, temos que: a transformação de associação em organização religiosa é um procedimento jurídico pelo qual se transforma, independentemente de dissolução e liquidação, uma entidade de direito privado de um tipo jurídico para outro, no caso, de associação para organização religiosa.

A transformação de associação em organização religiosa, mostra-se útil na medida em que a organização religiosa poderá assumir tranquilamente sua condição de instituto religioso, instituto de vida consagrada ou qualquer outro perfil religioso, sem que necessite relegar seu Direito Próprio. Isto porque, o Direito Próprio (constituições, regras, regulamentos, decisões capitulares e quaisquer normatizações da organização religiosa), está acolhido, ou seja, é plenamente respeitado pelo nosso direito pátrio, desde o advento da lei 10.825/2005 que modificou o Código Civil Brasileiro - CCB).

A transformação das pessoas jurídicas de direito privado está prevista nos artigos 1.113 a 1.115 do CCB:

Art. 1.113 – O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. 
Art. 1.114 – A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115 – A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Também está prevista no artigo 220 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):

Art. 220 - Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.


Fundamento jurídico para transformação de associação em organização religiosa.

A lei 10.825 de 22-12-2005, inseriu os incisos IV e V no artigo 44 do Código Civil Brasileiro. O inciso IV incluiu organização religiosa como tipo jurídico. Com essa inclusão está aberta a possibilidade para transformar uma associação em organização religiosa.

Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
§ 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º – As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º – Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.


Certificação das organizações religiosas

O artigo 1º da lei 12.101/2009, diz que “A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.” Como se vê, esse artigo não impede que uma organização religiosa possa ser certificada como entidade beneficente de assistência social e conquiste o direito à isenção de contribuições para a seguridade social. O artigo diz simplesmente que a certificação de entidade filantrópica e o direito à isenção de contribuições sociais serão concedidos às pessoas jurídicas de direito privado. Não especifica o tipo de entidade de direito privado que pode obter o certificado filantrópico e pleitear a isenção. Refere-se apenas à natureza jurídica do ente: “pessoa jurídica de direito privado”, ao gênero, não à espécie. E a organização religiosa é um tipo (espécie) de ente cuja natureza jurídica é ser “pessoa jurídica de direito privado”. Portanto, a meu juízo, uma vez que cumpra as exigências legais não está impedida de obter a certificação.

Noutro giro, o acordo firmado em 2008, entre a Santa Sé e o Brasil, (aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo Dec 7.107/2010) também dá respaldo para que as organizações religiosas possam obter a imunidade tributária e os benefícios outorgados às entidades filantrópicas, leia-se CEBAS. Pelo menos é o que está escrito no art. 15 e seu § 1º:

Art. 15 – Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. (gn)

§ 1º – Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. (gn)

Agora, se obterão a certificação, tenho cá minhas dúvidas, pois vejo importantes questões jurídicas imbricadas, envolvendo o Acordo, a Lei 12.101 e a própria Constituição Federal. Mas isso é outro assunto, e pretendo abordar em outra oportunidade.

Se tenho dúvidas – e tenho – sobre a referida certificação das organizações religiosas, tenho também uma certeza: esse acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, a pretexto de trazer direitos às pessoas jurídicas eclesiásticas,  trouxe também um campo fértil para discussões jurídicas e processos administrativos. E um mar de interpretações: legais, fiscais e previdenciárias. Vamos ver o que dirá Judiciário. Vamos ver o direito vivo. Esperemos!

Antes porém, um alerta para as organizações religiosas que objetivam obter ou manter a certificação como entidade beneficente de assistência social e usufruir da isenção de contribuições para a Seguridade Social. Tenham muita atenção com seu Estatuto pois o mesmo deverá atender perfeitamente às normas contidas na lei nº 12.101/2009. Assim também sua escrituração contábil, que deverá ser realizada de maneira segregada quanto às suas áreas de atuação.


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ENTIDADES DE SAÚDE - PORTARIA 936 / 03 SET 2012


URGENTE!

PORTARIA Nº 936, de 3 de setembro de 2012 - Torna sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 17 de outubro de 2006.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das suas atribuições,
Considerando a decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Mandado de Segurança nº 12.243/DF; e
Considerando a manifestação constante da Nota nº 362/2011-AGU/CONJUR-MS/CST, exarada pela Consultoria Jurídica (CONJUR), deste Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, página 88, de 17 de outubro de 2006. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIO
R

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Para quem não lembra, eis o texto da Resolução  CNAS 188 / 2005, ora tornada sem efeito: 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 - DOU 27/10/2005

Dispõe sobre convênios de parceria entre Entidades e Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal. Alterada pela Resolução CNAS nº 49, de 15/03/2007.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social;

Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§1º. Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 2º Para a realização dos convênios de que trata o artigo 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.

Art. 3º - Para controle dos convênios celebrados, a Entidade Conveniada deverá manter os valores recebidos em conta bancária específica e a medida em que os gastos com o projeto forem ocorrendo, deverá ir baixando os respectivos valores nos registros contábeis específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica.

Art. 4º A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

Art. 5º - A Entidade Conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da Conveniada. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma:

§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no artigo 6º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 3º - A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 6º A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto n.º 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como RECEITA DE DOAÇÃO para fins de custeio. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação.

Art. 8º No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO Presidente do CNAS