segunda-feira, 23 de julho de 2012

COOPERATIVAS DE TRABALHO - Aprovada a Lei 12.690/2012

Foi publicada no Diário Oficial de 20-7, a Lei 12.690/2012 que regulamenta a constituição de cooperativas de trabalho. Essa lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

A Lei exige no mínimo 7 sócios para constituir uma Cooperativa de Trabalho.

A Cooperativa de Trabalho pode ser de: produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens; serviço, quando constituída para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem os pressupostos da relação de emprego.

A Cooperativa de Trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no Estatuto e não pode ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que focalizem os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. A admissão de sócios está limitada as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços que não podem se afastar do objeto  estatutário. O sócio pode exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas, bem como repouso semanal e anual remunerados, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas e duração de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

Foi instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei (20-7) terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas, e para assegurar aos sócios de cooperativa de trabalho de prestação de serviços as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei 12.690/2012

Até breve.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

MORATÓRIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR- LEI 12.688/2012


Foi publicada hoje no Diário Oficial a Lei 12.688/2012 que resultou da MP 559/2012. Esta lei, entre outras disposições, cria o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES). Este programa tem por objetivo assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes dos sistemas de ensino estadual e federal, através da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei 5.172/1966.

PROUNI - Estende até 30 de setembro de 2012 para todas as instituições que aderiram ao PROUNI e comprovarem a quitação de tributos e contribuições federais.

CEBAS - Certificação das entidades beneficentes de assistência social - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo de 20%, poderão compensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes, com acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC. Data da assinatura do Termo: no ato de concessão ou de renovação da certificação.

PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, poderá, em caráter opcional, efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

REINTEGRA - Altera o prazo de recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora, nos casos em que o bem não é, de fato, exportado, para até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Determina que, do valor apurado para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS."

IMPORTAÇÕES - REPORTO - Amplia os beneficiários do Reporto acrescentando os recintos alfandegados de zona secundária, os centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos) e as empresas de dragagem.

Estabelece que os beneficiários do Reporto poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo referido regime até 31 de dezembro de 2015. As disposições relativas ao Reporto produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Clique aqui e acesse a íntegra da Lei 12.688/2012.