quinta-feira, 18 de julho de 2013

Confissão de dívida não impede restituição


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dívida.

Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os demais tribunais. O entendimento também deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ.

O caso envolve uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dívida. Na época, porém, segundo a defesa do contribuinte, os créditos tributários com fatos geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaído. Isso porque já teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança, conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a companhia tinha assinado o termo de confissão de dívida, a Fazenda argumentou que não haveria direito à restituição.

Ao perceber que o caso envolvia uma questão emblemática, por haver diversas empresas em situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o recurso para a 1ª Seção como repetitivo.

Segundo o ministro, como a decadência revoga o crédito tributário, segundo o artigo 156 do CTN, "uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer". Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu garantir o seu direito à restituição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa confissão de dívida não é absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro que nada tem validade se o crédito tiver decaído.

Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se incluídos em parcelamentos que exigem a confissão de dívida, também poderão ser restituídos. "A confissão de dívida não vale para todos os casos e não pode se sobrepor a todos os atos", diz.

O advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que é comum empresas incluírem em parcelamentos dívidas tributárias que já decaíram. Isso porque as áreas fiscal e jurídica normalmente são separadas. Pode haver a inclusão pela área fiscal sem que o jurídico avalie a discussão judicial dessas dívidas e o prazo decadencial.

Para Gueogjian, a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. Havia, segundo ele, julgamentos isolados no sentido de que a decadência já estava consumada no momento do parcelamento. "Agora, como foi analisado em caráter de recurso repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais segurança."

O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, "por entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial já decorrido para o lançamento". Para Figueiredo, "de fato, a decadência é uma forma legal de extinção do crédito tributário e, por essa razão, é que eventual parcelamento posterior não torna existente crédito já extinto. Neste caso, deve ser desconsiderada a confissão de dívida que não mais existia".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo



Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 15 de julho de 2013

ENTREVISTA DO NILTON para a REVISTA SOMANDO

AUDITORIA INDEPENDENTE -
transparência administrativa


Leia aqui o inteiro teor da entrevista do *Nilton, publicada na REVISTA SOMANDO

Como deve proceder um auditor quando a empresa realiza o trabalho pela primeira vez?
Resposta: Tanto faz o trabalho de auditoria ser realizado na continuidade de outros trabalhos, como pela primeira vez, o auditor sempre se utilizará do “Plano de Auditoria”, que é sua ferramenta básica de trabalho e onde se encontram em linhas gerais, os procedimentos de auditoria a serem executados por uma equipe de auditores. Em função do porte e das especificidades da entidade auditada, os trabalhos devem ser realizados sempre com a abrangência necessária à obtenção das evidências suficientes para fundamentar a opinião da auditoria, no que concerne às atividades da entidade e suas demonstrações contábeis relativas a um determinado período.

Quais os procedimentos para a realização de uma auditoria?
Resposta:
Em síntese a realização de uma auditoria compreende:
• Auditoria: conjunto de procedimentos aplicados sobre determinadas ações buscando verificar se elas foram ou estão sendo realizadas de acordo com as leis e demais regras que regem as atividades do auditado.
• Planejamento: alicerce do trabalho. Funciona como um mapa montado estrategicamente para atingir o alvo.
• Planejamento de Auditoria: processo específico que permite que o auditor combine o conhecimento especializado da equipe de auditoria com o perfil do cliente, de maneira eficiente e otimizada. Estabelece, ainda, as condições para que o auditor possa emitir seu parecer. É, portanto, indispensável ao trabalho do auditor.
• Normas de Auditoria: balizadores que proporcionam ao auditor uma orientação básica, pois determinam a extensão das medidas e dos procedimentos de auditoria a serem empregados para atingir o objetivo, ou seja, são critérios ou padrões de referência para avaliar a qualidade dos resultados da auditoria.

Como identificar o momento certo para a realização de uma auditoria?
Resposta:
Aí vai depender do que a entidade busca com o trabalho de auditoria. Isto porque a Auditoria pode ser preventiva ou decorrente de uma obrigação legal. Na Auditoria preventiva a entidade reconhece a existência de alguma fragilidade (contábil, tributária, acessória, etc), que precisa ser conhecida, avaliada e corrigida. A auditoria decorrente de obrigação legal nasce da lei e geralmente ocorre pela necessidade que a entidade tem de obter ou manter alguma certificação. 

O que diferencia uma empresa auditada de outra não auditada?
Resposta:
Em decorrência do trabalho de auditoria a entidade auditada apresentará uma evolução na administração de suas obrigações (independente de origem) e uma melhor adequação de seus controles internos, aos fins a que se destinam. 

Qual a importância da auditoria para uma entidade?
Resposta:
Além do que está dito na resposta anterior, ou seja, além da evolução na administração de suas obrigações e da melhor adequação de seus controles internos, a importância da auditoria se evidencia na transparência, confiança e no respeito dos usuários em relação à entidade. 

Como é mantido o sigilo das informações pela auditoria, sobretudo, diante das concorrentes?
Resposta:
O sigilo é inerente a Auditoria e faz parte das obrigações éticas do Auditor. 

Quais as falhas mais comuns dos gestores? 
Resposta: As falhas mais comuns dos gestores se relacionam com a repetição de antigas práticas, com a falta de acompanhamento das novas técnicas e com a não observância da legislação pertinente às suas atividades. 

O rigor das legislações trabalhistas e tributária dificulta a gestão das empresas?
Resposta:
Sim, se não houver o acompanhamento no dia a dia, a entidade certamente deixará de cumprir obrigações -- novas ou antigas.

De forma geral como os colaboradores sentem-se quando a empresa está sendo auditada?
Resposta:
Sentem-se fiscalizados. Lamentavelmente os colaboradores vêem a auditoria como fiscalização. Mas essa é uma visão equivocada, porque a principal função da auditoria independente é de apoio preventivo e correção de eventuais erros, sejam eles de origem tributária ou contábil -- atendimento das NBC´s (Normas Brasileiras Contábeis). 

Uma empresa de auditoria também é auditada? Ela é fiscalizada ou subordinada a algum órgão?
Resposta:
Sim, a entidade de auditoria ou o auditor independente são auditados. Essa auditoria é denominada “auditoria dos pares”. 

Como os órgãos de prestação de contas analisam uma empresa que tenha auditoria independente?
Resposta:
Os órgãos de prestação de contas fazem sua análise vinculados às exigências legais. Em decorrência disso, a entidade que for auditada deverá ser vista como um ente que cumpriu suas obrigações legais e que, portanto, apresenta melhor qualidade nas informações, sejam de origem tributárias ou contábeis. 

Qual deveria ser a margem mensal de lucratividade de uma empresa para trabalhar com mais tranquilidade em sua gestão financeira?
Resposta:
Não existe uma margem mensal de lucratividade universal para as entidades, pois tal margem depende de muitos fatores, tais como: ramo de atividade, localização física, porte, concorrência, capital de giro disponível e outros. 

* Nilton Antonio Tiellet Borges, contador, com mais de 40 anos de experiência profissional. Atua junto a entidades sem fins lucrativos (religiosas ou não). É especialista em Contabilidade voltada para a área social. Auditor Independente com registro na CVM e CNAI. Palestrante. Tem em seu currículo seminários ministrados para mais de 40000 pessoas no Brasil. É sócio fundador da TSA Auditores Associados, empresa de auditoria, consultoria contábil, fiscal e trabalhista, com atuação em todo o território nacional.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Entidades que recebem verba federal


As Entidades que recebem verba federal devem fazer a prestação de contas via portal de Convênios.  Para maiores informações acesse o link: https://www.convenios.gov.br/portal/

SICONV é o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU de 05jul). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.

Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.

O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.

A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.

A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.

Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.

sábado, 22 de junho de 2013

Obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação do CEBAS - EDUCAÇÃO

O Sistema SISCEBAS-Educação está ativo, todos os pedidos de concessão ou renovação de Certificação Das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação -CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – SISCEBAS

DESPACHOS DO SECRETÁRIO - Em 22 de maio de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS.
  • Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina, conforme procedimentos definidos pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS. 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=23/05/2013&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=148

LEI Nº 12.546/2011 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
  • O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
  • Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
  • No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros). 
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Receita Federal do Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm#art7iii

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: 
  • "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013 - Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).  - DOU de 2.5.2013

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
  • Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 
  • Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas. 
  • Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto: 
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
  • Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
  • Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). 
  • Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 
  • Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  • Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. 
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13532013.htm

PROJETO DE LEI 4.919/12

O Projeto de Lei 4919/12 obriga as entidades sem fins lucrativos, mesmo aquelas que não são beneficentes, a publicar na internet informações sobre os serviços que prestam e os benefícios ou imunidades tributárias a que fazem jus. De acordo com o autor, deputado Francisco Praciano (PT-AM), o objetivo da medida é exigir que essas instituições justifiquem os benefícios a elas concedidos.

Pelo texto, que altera a lei 12.101/09, as entidades devem publicar as seguintes informações na página de internet do ministério responsável por sua certificação:
  • discriminação dos serviços prestados; 
  • indicação dos municípios onde atua; 
  • imunidades tributárias a que tem direito e isenções concedidas; 
  • valor total dos recursos recebidos do Poder Público para a execução de programas, projetos e ações em sua área de atuação; 
  • a cada ano, demonstrações contábeis e número de pessoas atendidas, de forma gratuita, no ano anterior. 
Praciano argumenta que apesar de os “inestimáveis serviços prestados pelas entidades sem fins lucrativos” em áreas como educação, saúde e assistência social justificarem os benefícios que recebem, o cidadão tem o direito de ser informado sobre as atividades que desenvolvem.

Tramitação - O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo

CUMPRIMENTO DO ART. 30 do Dec. 7.237/2010


Alertamos quanto ao cumprimento do art.30, do Dec. 7.237/2010, regulamento da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI:

"Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo."

As entidades devem enviar informações sobre o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas após o encerramento de cada ano, apresentando:
  • Demonstrativo de cumprimento de metas qualitativas vinculadas ao Plano de Atendimento (Social); 
  • Demonstrativo de cumprimento das metas quantitativas, vinculadas as bolsas sociais (100%, 50% e outras bolsas), a programas de apoio ao aluno bolsista e atividades assistências, tudo vinculado ao Plano de Atendimento (Social); 
  • Relatório Nominal dos Bolsistas Integrais ou Parciais, dos beneficiados com Programa de Apoio ao Aluno Bolsista e das atividades assistenciais; 
  • Demonstrativo do cumprimento da regra de 1 x 9 da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI. 

sábado, 19 de janeiro de 2013

PORTARIA Nº 20, DE 8 DE JANEIRO DE 2013


Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 20, DE 8 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Portaria nº 1.826/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento, apresentação de demonstrativos contábeis e de resultados e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de aprimorar os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; e

Considerando o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, caput e § 2º; 7º, § 2º; 8º; 9º, parágrafo único; 15, §§ 3º, 7º e 8º; 17; 18; 19, §§ 1º, caput, 4º, 6º e 7º; 22, § 2º; 25, caput; 26; 27, § 3º, caput e inciso IV; 28; 30; 31; e 32, parágrafo único, inciso III, da Portaria nº 1.826/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

..............................................................................

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, na hipótese da instituição não possuir certificado de entidade beneficente de assistência social, os recursos a serem aplicados não poderão ser inferiores ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento." (NR)

"Art. 7º ................................................................

..............................................................................

§ 2º A entidade de saúde que estiver em processo de revalidação da acreditação hospitalar terá prazo de cento e oitenta dias para apresentar à SE/MS declaração da instituição acreditadora." (NR)

"Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pela SE/MS, que deliberará, com base na regularidade da documentação apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

Parágrafo único. A SE/MS terá prazo de sessenta dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento." (NR)

"Art. 9º ..............................................................

Parágrafo único. A SE/MS realizará supervisão sistemática sobre o cumprimento dos requisitos necessários à manutenção do reconhecimento de excelência." (NR)

"Art. 15.................................................................

..............................................................................

§ 3º O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior:

I - para entidades não portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento; e

II - para entidades já portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída durante o prazo de validade do CEBAS-SAÚDE.

..............................................................................

§ 7º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS ou com a respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento):

I - para entidades não portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento; ou

II - para entidades já portadoras de CEBAS-SAÚDE, do valor da isenção das contribuições sociais usufruída durante o prazo de validade do CEBAS-SAÚDE.

§ 8º A prestação de serviços de que trata o § 7º deverá ser prevista no Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-SAÚDE, cuja regulamentação encontra-se em ato específico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 17. Após a manifestação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o projeto de apoio e o parecer emitido deverão ser encaminhados à SE/MS no prazo de sete dias para avaliação.

Parágrafo único. Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da aprovação ou não aprovação do projeto de apoio." (NR)

"Art. 18. O conjunto de projetos de apoio aprovados comporá proposta de Termo de Ajuste, a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Termo de Ajuste será celebrado entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde, e terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O Termo de Ajuste terá vigência de três exercícios fiscais.

§ 3º A assinatura do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal anterior ao início de sua vigência.

§ 4º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando-se as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no Ministério da Saúde;

II - o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo seu monitoramento e avaliação;

III - a identificação do objeto a ser executado;

IV - os valores anuais e o valor total do projeto;

V - a vigência de cada projeto; e

VI - o termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 5º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada para fins de monitoramento e avaliação.

§ 6º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer aos demais requisitos previstos nas normas vigentes de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 7º A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.

§ 8º No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente, deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens remanescentes ao final da vigência do projeto.

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa, conforme modelo constante no Anexo IX, adquiridos com recursos do projeto de apoio, deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio." (NR)

"Art. 19. ............................................................

............................................................................

§ 1º O requerimento de aditamento do projeto de apoio no Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação de sua execução, em especial:

..............................................................................

§ 4º É vedado à entidade de saúde executar despesas em projeto de apoio sem a prévia formalização por meio de Termo de Ajuste ou termo a ele vinculado.

..............................................................................

§ 6º A SE/MS enviará a solicitação de aditamento, no prazo de dez dias contado da data de seu recebimento, para a análise do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação da execução do Termo de Ajuste.

§ 7º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação do Termo de Ajuste emitirá parecer conclusivo quanto à aprovação ou não da solicitação de aditamento e o encaminhará à SE/MS no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de seu recebimento." (NR)

"Art. 22. ...............................................................

..............................................................................

§ 2º O Ministério da Saúde definirá:

I - o órgão competente para monitorar e avaliar a execução do projeto, o qual indicará servidor ou empregado público para exercer essa atribuição específica com relação a cada projeto; e

II - o método para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio, observadas as disposições contidas nesta Portaria." (NR)

"Art. 25. O relatório parcial de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre o conteúdo das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca do desempenho físico do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, IV e VIII desta Portaria." (NR)

"Art. 26. Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca dos apontamentos e medidas corretivas necessárias, quando houver, em até quinze dias, a contar do recebimento da comunicação proveniente dos órgãos competentes do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada." (NR)

"Art. 27. O relatório anual de atividades do respectivo exercício fiscal será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações do ano corrente sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, V e VIII a esta Portaria.

..............................................................................

§ 3º O relatório de que trata o "caput" compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal e deverá ser apresentado até o dia 30 de abril do exercício seguinte, contendo em seu anexo:

..............................................................................

IV - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente." (NR)

"Art. 28. O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo favorável ou não à aprovação do relatório anual e demonstrativos contábeis auditados, aplicando-se ainda os procedimentos dispostos neste artigo.

§ 1º O relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do projeto de apoio, bem como realizará os apontamentos e determinará as medidas corretivas necessárias para a sua devida concretização, quando couber, em até sessenta dias a contar do seu recebimento.

§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar quaisquer informações e diligências necessárias à entidade de saúde, que deverá responder em até quinze dias contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.

§ 3º A solicitação das informações de que tratam o parágrafo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 4º A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 2° deste artigo poderá implicar a reprovação do relatório." (NR)

"Art. 30. No caso de reprovação do relatório anual de atividades, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, devendo o valor anual que for considerado como não executado, bem como os valores remanescentes, quando houver, ser aplicados em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste e com a aprovação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, por meio de celebração de Termo Aditivo." (NR)

"Art. 31. A entidade de saúde deverá informar à SE/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, quando houver, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de obtenção ou renovação de CEBAS-SAÚDE, conforme regulamentação que se encontra em ato específico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 32. .................................................................

Parágrafo único. ....................................................

..............................................................................

III - os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme Anexo VII desta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Será possível a celebração de Termo de Compromisso entre a entidade de saúde e o Ministério da Saúde para execução complementar de recursos financeiros, por meio de projetos de apoio, com o objetivo de alcance do valor da isenção de contribuições sociais usufruída necessária à concessão ou renovação de CEBAS-SAÚDE.

§ 1º o Termo de Compromisso de que trata o "caput" apenas poderá ser firmado uma única vez, improrrogável, nas seguintes hipóteses:

I - em caso de reprovação do relatório anual de atividades referente ao último exercício financeiro de vigência do Termo de Ajuste, desde que executado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste; ou

II - em caso de aprovação do relatório anual de atividades referente ao último exercício financeiro de vigência do Termo de Ajuste, mas cujo montante de recursos executados não alcance o valor da isenção de contribuições sociais usufruída.

§ 2º O Termo de Compromisso conterá previsão de execução complementar de recursos para alcance mínimo do valor da isenção de contribuições sociais usufruída pela entidade de saúde.

§ 3º O Termo de Compromisso será executado nos seguintes termos:

I - para entidades não portadoras do CEBAS-SAÚDE, no prazo máximo de um ano, a contar da data de expiração do Termo de Ajuste; ou

II - para entidades portadoras do CEBAS-SAÚDE, até o término do prazo de validade de seu CEBAS-SAÚDE.

§ 4º A formalização do Termo de Compromisso observará o seguinte fluxo:

I - indicação, pela SE/MS, do(s) projeto(s) de apoio que sejam de interesse do Ministério da Saúde para execução pela entidade
de saúde;

II - proposta, pela entidade de saúde, de execução orçamentária do(s) projeto(s) por ela aceito(s), a partir da demanda de projeto(s) da SE/MS;

III - aprovação, pela SE/MS, da execução orçamentária proposta pela entidade de saúde, ouvidas as áreas técnicas do Ministério da Saúde que atuam na matéria; e

IV - formalização do Termo de Compromisso.

§ 5º A SE/MS informará ao DCEBAS/SAS/MS a formalização do Termo de Compromisso.

§ 6º Caberá à SE/MS atestar o cumprimento ou não do Termo de Compromisso e informar ao DCEBAS/SAS/MS."

Art. 3º A Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida dos Anexos I a IX desta Portaria.

Art. 4º Fica a SE/MS autorizada a analisar e, caso aprovar, reconhecer a execução de projetos de apoio, que compõem ou não o Termo de Ajuste, desenvolvidos pelas entidades de saúde desde a expiração dos respectivos Termos de Ajuste até a data de publicação desta Portaria, observadas as seguintes condições:

I - execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste até a data de sua expiração;

II - execução dos projetos de apoio realizada para que os recursos aplicados alcancem o valor da isenção de contribuições sociais usufruída pela entidade de saúde, para fins de concessão ou renovação de CEBAS-SAÚDE; e

III - cumprimento integral dos projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste até o término do prazo de validade do CEBAS-SAÚDE da entidade de saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As regras relativas à prestação de contas e as demais regras contábeis contidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria terão efeito a partir do exercício fiscal de 2013.

Art. 6º Ficam revogados o § 9º do art. 19; os §§ 4º e 5º do art. 25; o § 5º do art. 27; e os Anexos I a VIII da Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


Fonte: aqui