sábado, 22 de junho de 2013

Obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação do CEBAS - EDUCAÇÃO

O Sistema SISCEBAS-Educação está ativo, todos os pedidos de concessão ou renovação de Certificação Das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação -CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – SISCEBAS

DESPACHOS DO SECRETÁRIO - Em 22 de maio de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS.
  • Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina, conforme procedimentos definidos pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - SISCEBAS. 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=23/05/2013&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=148

LEI Nº 12.546/2011 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
  • O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
  • Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
  • No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros). 
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Receita Federal do Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm#art7iii

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: 
  • "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013 - Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).  - DOU de 2.5.2013

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
  • Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 
  • Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas. 
  • Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto: 
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
  • Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
  • Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). 
  • Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 
  • Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  • Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. 
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13532013.htm

PROJETO DE LEI 4.919/12

O Projeto de Lei 4919/12 obriga as entidades sem fins lucrativos, mesmo aquelas que não são beneficentes, a publicar na internet informações sobre os serviços que prestam e os benefícios ou imunidades tributárias a que fazem jus. De acordo com o autor, deputado Francisco Praciano (PT-AM), o objetivo da medida é exigir que essas instituições justifiquem os benefícios a elas concedidos.

Pelo texto, que altera a lei 12.101/09, as entidades devem publicar as seguintes informações na página de internet do ministério responsável por sua certificação:
  • discriminação dos serviços prestados; 
  • indicação dos municípios onde atua; 
  • imunidades tributárias a que tem direito e isenções concedidas; 
  • valor total dos recursos recebidos do Poder Público para a execução de programas, projetos e ações em sua área de atuação; 
  • a cada ano, demonstrações contábeis e número de pessoas atendidas, de forma gratuita, no ano anterior. 
Praciano argumenta que apesar de os “inestimáveis serviços prestados pelas entidades sem fins lucrativos” em áreas como educação, saúde e assistência social justificarem os benefícios que recebem, o cidadão tem o direito de ser informado sobre as atividades que desenvolvem.

Tramitação - O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo

CUMPRIMENTO DO ART. 30 do Dec. 7.237/2010


Alertamos quanto ao cumprimento do art.30, do Dec. 7.237/2010, regulamento da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI:

"Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo."

As entidades devem enviar informações sobre o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas após o encerramento de cada ano, apresentando:
  • Demonstrativo de cumprimento de metas qualitativas vinculadas ao Plano de Atendimento (Social); 
  • Demonstrativo de cumprimento das metas quantitativas, vinculadas as bolsas sociais (100%, 50% e outras bolsas), a programas de apoio ao aluno bolsista e atividades assistências, tudo vinculado ao Plano de Atendimento (Social); 
  • Relatório Nominal dos Bolsistas Integrais ou Parciais, dos beneficiados com Programa de Apoio ao Aluno Bolsista e das atividades assistenciais; 
  • Demonstrativo do cumprimento da regra de 1 x 9 da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI.