quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

ASSISTÊNCIA SOCIAL: CENSO SUAS 2010

Entidades de Assistência Social!


Chamamos sua atenção para o Censo da Rede Privada que encontra-se aberto para preenchimento on-line desde 18 de novembro até 31 de dezembro de 2010. É importante saber que todos os municípios brasileiros devem responder o formulário, independente do nível de gestão.

Segundo lemos no site do MDS, a realização do CENSO 2010 da Rede Privada abrangerá: 
  • As entidades de assistência social que tenham celebrado convênio e outras formas de ajuste com os municípios e DF. 
  • As entidades certificadas pelo MDS em 2010.
O preenchimento do Censo deve ser feito pelos gestores municipais e DF no caso das entidades que tenham celebrado convênio e outras formas de ajuste com os municípios.
As entidades certificadas pelo MDS em 2010 terão seus questionários preenchidos pelo Governo Federal.

R E S U M I N D O :  
  • A tarefa de preencher o Censo não é das entidades. Essa tarefa é do Gestor Municipal do SUAS.
  • As entidades devem apenas preencher o formulário que o Gestor Local solicitar.
  • Muito cuidado ao preencher o formulário: Preencha o mais rápido possível e com a maior fidedignidade que puder.
  • Quem ainda não recebeu o formulário deve se informar junto ao Gestor Municipal de Assistência Social.
 Para ler a notícia completa acesse o link do MDS
Até breve.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FAZENDA INTENSIFICA BLOQUEIO DE BENS

Bom dia a todos,

Acabei de ler e colei a notícia aqui pra você.
"A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.

A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.

O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.

A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.

O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.

Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Laura Ignacio - De São Paulo"


 
Fonte: AASP- clipping eletrônico -

Os grifos são nossos.
Até breve!

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PUBLICADA PORTARIA Nº 3.355 QUE REGULA O PROCESSO DO CEBAS

O Ministério da Saúde publicou dia 05 de novembro de 2010, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 3.355, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde (CEBAS).

A regulamentação da Filantropia foi iniciada em novembro de 2009, com a Lei n.º 12.101, e posteriormente foi complementada com os Decretos nº 7.237/10, nº 7.300/10 e com a instrução Normativa da Receita Federal nº 1.071/10. Para concluir, temos a portaria nº 3.355/10.
  • Muita atenção para o ANEXO onde consta a fórmula de cálculo para apurar a percentagem mínima exigida nos serviços a serem prestados.
  • Lembrando ainda que para a correta instrução do processo de solicitação da concessão ou renovação do Certificado, deverá ser feita uma análise de todo o conjunto que compõe a legislação pertinente.
  • A norma ministerial deve ser analisada com atenção especial principalmente no que se refere aos documentos que necessitam ser anexados aos pedidos de renovação ou concessão já encaminhados ou a serem encaminhados.
Já estamos estudando a portaria e em breve postaremos aqui, novas informações e orientações sobre o assunto. 
 
Para conhecer a Portaria nº 3.355 do Ministério da Saúde, clique aqui.
 
 
Até breve.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

DIA DO CONTADOR

Olá!!

Parabéns a todos os Contadores pelo seu dia! Parabéns pela capacidade de adaptação aos novos tempos e pela coragem de enfrentar os desafios e assumir as novas responsabilidades oriundas do presente contexto legal e social. Parabéns pelo papel atuante e insubstituível que exercem em nossa sociedade!!



Contador é o profissional (Bacharel) graduado em Ciências Contábeis. A comemoração do "Dia do Contador" foi oficializada em 22 de setembro de 1945, pelo Decreto-lei 7.988, que criou o curso superior de Ciências Contábeis.  Dia 21 de setembro é o Dia de São Mateus, patrono dos profissionais da contabilidade.



O apóstolo Mateus exerceu na juventude o cargo de publicano, ou seja, cobrador de impostos, com pelouro alfandegário. Entre suas principais atribuições estava a elaboração da escrita e a formulação dos principais documentos de receita. Com o passar do tempo, Mateus foi atraído pela palavra de Cristo e resolveu dedicar-se à evangelização. Deixou uma obra grandiosa como escritor evangelista. Foi autor do primeiro Evangelho, escrito entre os anos 60 e 90. Em 06 de agosto de 1953, por iniciativa dos Colégios de Contabilistas italianos, Mateus foi proclamado "Celeste Patrono dos Contabilistas". É venerado pela igreja, como mártir, São Mateus.

Ele é o padroeiro dos contadores, oficiais alfandegários, fiscais financeiros, conselheiros fiscais, operadores em bolsa de valores, ecomistas, Salermo-Itália, guardas de segurança de valores, coletores e cobradores de impostos.

Santa Ceia de Da Vinci - São Mateus é o quarto à esquerda de Jesus.


R e s p a l d o    l e g a l

A profissão de contador está regulamentada pelo Decreto 9.295/1946 e suas atribuições estão definidas na Resolução 560/1983, do Conselho Federal de Contabilidade. No Brasil a data assinala também a criação, em 1945, do curso de Ciências Contábeis, pelo Decreto 7.988.

Volto em breve.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DECRETO Nº – 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Olá!

NOVIDADES PARA ÁREA DA SAÚDE

Segue o inteiro teor do Decreto  nº 7.300/2010 que, além de modificar algumas coisas no processo de certificação das entidades de saúde, estipula prazo até 20 de Janeiro de 2011 para a complementação da documentação apresentada junto com requerimento para fins de concessão ou renovação da certificação protocolado após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009.

DECRETO Nº – 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

Art. 1º As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, terão sua
certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções
usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, observada a universalidade de atendimento.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I – aqueles indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II – as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social – GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III – comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e
IV – comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

Art. 2º Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto nº 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.
se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….

§ 2º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
III – cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como
documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido
em portaria do Ministério da Saúde; e
IV – atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.

§ 1º As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.
…………………………………………………………………………………………….

§ 2º-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..

§ 5º Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades.” (NR)
“Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1o do art. 19 do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7237.htm

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CEBAS - SEIS MESES VOAM...

Bom Tarde,

A t e n ç ã o !

Não perca o prazo para renovar o CEBAS!

Entidades que tem certificados vencendo a partir de fevereiro de 2011 devem protocolar seus requerimentos até agosto de 2010 e assim sucessivamente.

Exemplo:
  • fevereiro protocolar em agosto
  • março protocolar em setembro
  • abril protocolar em outubro
  • maio protocolar em novembro
  • junho protocolar em dezembro, etc. 

Lei 12.101/2009, Art. 24 § 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

As implicações estão nos art. 6º e 7º do Dec.7.237/2010:
Art. 6º Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e 
II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses. 
Art. 7º Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.
Até breve.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

NOVA IDENTIDADE - CHIP COM TUDO DENTRO

Olá pessoal,
Vejam essa reportagem.
Os brasileiros ganharão uma nova identidade. O documento servirá como identificador não só na vida comum como na digital. E reunirá, em um só cartão, uma porção de dados. Só não se sabe ainda exatamente o quê.

O Registro de Identificação Civil (RIC) deve chegar a alguns brasileiros ainda em 2010. Ele parece um cartão de banco com chip e guardará documentos como CPF, carteira de motorista e título de eleitor, além de informações como filiação e tipo sanguíneo.

Fonte. AASP - texto integral aqui

Até breve.
Nilton

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CEBAS- SAIBA INSTRUIR CORRETAMENTE SEU PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO

Olá pessoal,

Veja como você deverá proceder para INSTRUIR CORRETAMENTE seu processo de CERTIFICAÇÃO ou RENOVAÇÃO junto aos Ministérios competentes.

Áreas: Assistência Social, Educação e Saúde, em conjunto ou separadamente
Legislação: Decreto nº 7.3237/2010 que regulamenta a LEI 12.101/2009, que trata da Certificação e das Isenções para as Entidades Beneficentes de Assistência Social – EBAS.

Especial atenção para o artigo 4º, parágrafo 2º:
"Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes."
Obs.: Embora algumas opiniões afirmem que esse § 2° contraria outras leis, mesmo assim, afirmamos que é importante a correta instrução dos processos de renovação e ou certificação.

FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS

Bom Dia pessoal,
Vejam essa notícia:

Acordo permitirá maior fiscalização de entidades sociais


O Ministério da Justiça irá compartilhar seu banco de dados do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs) com o Ministério Público Federal (MPF). Acordo assinado na sexta-feira (06) entre as instituições possibilitará um maior controle e fiscalização sobre a atuação das entidades sociais. Segundo o secretário nacional de Justiça, Pedro Abramovay, o acordo facilitará a fiscalização da execução do gasto do dinheiro público de forma transparente.

MANTER EXEMPLAR DO CDC AGORA É OBRIGATÓRIO

Bom dia!

Pessoal, fiquem atentos pois está em vigor a Lei 12.291 de 20 de julho de 2010 que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

A multa pelo descumprimento é de R$ 1.064,10


Cuidado. Proibido marcar bobeira.
Veja o texto da lei.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITRA FEDERAL DO BRASIL

Olá,
Para seu conhecimento estamos divulgando essa publicação da SRFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 127 SRRF 9ª RF, DE 28-5-2010 - (DOU de 7-6-2010) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Condições

SRRF define o tratamento da receita de aluguel auferida por instituição de assistência social

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:

domingo, 1 de agosto de 2010

OS DEZ MANDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Olá, bom dia!

Tenho aqui pra você uma reportagem que gostei muito e assino embaixo. Para o post não ficar muito extenso, transcrevi apenas os tópicos. Mas é interessante que você leia o texto completo e tire suas próprias conclusões.

Boa leitura!


1. Antes de implantar um projeto social  pergunte para umas vinte entidades do Terceiro Setor para saber o que elas realmente  precisam.

2. O que as entidades precisam normalmente não é o que sua empresa faz, nem o que a sua empresa quer fazer.

3. Toda empresa que assumir uma responsabilidade será mais dia menos dia responsabilizada.

4. Assumir uma responsabilidade social é coisa séria. Creches não mandam embora órfãos porque a diretoria mudou de idéia.

5. Todo o dinheiro gasto em anúncios tipo “Minha Empresa É Mais Responsável do que o Concorrente", poderia ser gasto duplicando as doações de sua empresa.

6. Entidades têm no social seu “core business”, dedicam 100% do seu tempo, 100% do seu orçamento para o social. Sua empresa pretende ter o mesmo nível de dedicação?

7. O consumidor não é bobo.

8. Antes de querer criar um Instituto com o nome da sua empresa ou da sua marca favorita, lembre-se que a maioria dos problemas sociais é impalatável.

9. Evite usar critérios empresariais ao escolher seus projetos sociais, como "retorno sobre investimento" ou "ensinar a pescar". Esta área é regida por critérios humanitários, não científicos ou econômicos.

10. A responsabilidade social é no final das contas, sempre do indivíduo, do voluntário, do funcionário, do dono, do acionista, do cliente,  porque requer amor, afeto e compaixão.

Leia o texto completo aqui.
Imagem: Google.

Até breve.
Nilton Tiellet Borges

quarta-feira, 21 de julho de 2010

CEBAS - REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.101 - DEC. 7.237 - 20-07-2010

Bom Dia!

  
Finalmente saiu o regulamento que as entidades estavam esperando. É o Decreto 7.237 de 20 de julho de 2010 que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Esse decreto dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.


A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das disposições do mencionado ato legal, e, terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.

Foram revogados:
  • Dec. 2.536/1998, que tratava da concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
  • Dec. 3.504/2000, 4.381/2002, 4.499/2002 e 5.895/2006, que alteravam o Dec. 2.536/1998;
  • Os artigos 206 a 210 do Dec. 3.048/1999; art. 2º do Dec. 4.327/2002;
  • Dec. 4.032, de 2611/2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Dec. 3.048, de 06/05/1999.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º  A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Baixe aqui o texto integral do Decreto.

Em breve estaremos divulgando maiores esclarecimentos a respeito. Aguardem.
Até mais.

ENCONTRE O SisCEBAS E BAIXE O MANUAL DO USUÁRIO

Olá Pessoal!
Temos novidades:


Estamos divulgando o link do SisCEBAS. Tem muita gente procurando, pra baixar o manual e não encontra.

Aqui está o link:

http://siscebas.mec.gov.br/

ATENÇÃO

Para o cadastramento no site


a Certificação Digital é imprescindível, sem ela é impossível entrar no sistema. Portanto, aqui vai um alerta aos clientes: providenciem sem demora os seus certificados digitais. Vamos evitar aquela famosa dor-de-cabeça que sempre aparece quando deixamos as coisas para a última hora.

Espero ter ajudado.

Até breve.

PORTARIA Nº 920, DE 20/07/2010 - RECADASTRAMENTO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Olá!

Para seu conhecimento, estamos divulgando a seguinte publicação:


PORTARIA Nº- 920, DE 20 DE JULHO DE 2010

Estabelece os procedimentos para o recadastramento de entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da educação, nos termos do disposto no Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º O recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, de que trata o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 2009, que atuem predominantemente na área da educação, é obrigatório, e deverá ser efetuado junto ao Ministério da Educação - MEC, nos termos desta Portaria.

§ 1º O recadastramento será realizado exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - SisCEBAS.

§ 2º O MEC disponibilizará sítio eletrônico na internet com as informações necessárias para o recadastramento, bem como link de acesso ao SisCEBAS.

§ 3º No prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, o MEC tornará os cadastros realizados disponíveis para consulta pública.

Art. 2º O recadastramento da entidade junto ao MEC é requisito essencial para o processamento do pedido de certificação como entidade beneficente de assistência social, ou de sua renovação, quando efetuados na vigência da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Fonte: Internet

Tchau!!

DIA DO AMIGO

segunda-feira, 19 de julho de 2010

WORKSHOP SOBRE ESTATUTO SOCIAL

Bom Dia,

Esta postagem é para divulgar mais um workshop. Dessa vez, conforme havíamos prometido, faremos oficina sobre o estatuto social. Sabemos que o estatuto social é a "lei orgânica da entidade", por isso ele deve ser um instrumento capaz de amparar a existência e operatividade das instituições. Nesse workshop estaremos nos debruçando sobre as novas exigências legais a respeito dos estatutos. Participem, temos certeza, vocês irão gostar e aproveitar os conhecimentos adquiridos.

Um abraço.

* * * * * * * * * *

Aprenda a fazer seu estatuto social.
Noções básicas para elaborar estatuto
de entidade religiosa e filantrópica.

N o v a     l e g i s l a ç ã o
Turmas pequenas: no máximo 20 pessoas
Inscrições limitadas
Facilitadora: Dra. Marli Soares Borges *


Conteúdos 
1. Os dois tipos de estatutos: religioso e filantrópico.
2. Caráter da entidade, o que é, como identificar, como colocar no estatuto.
3. A natureza jurídica, como evitar confusões.
4. Sincronizando as atividades reais da entidade com as que estão relacionadas no estatuto. Como fazer.
7. Manutenção: patrimônio e fonte de recursos.
8. O estatuto e as regras para o CEBAS e as Utilidades Públicas.
9.Leis que regem essas entidades em matéria estatutária.


Local do WorkShop: Sede da TSA Auditores Associados
Endereço: Av. Plínio Brasil Milano nº 20 – Bairro Auxiliadora - Porto Alegre - RS.
Ponto de Referência: Próximo à Igreja Auxiliadora.


Data e hora:
Dia 27 de agosto de 2010 (sexta-feira)
        Manhã - das 9h às 12h
        Tarde -  das 13:30 às 17h30m.
Público Alvo - Profissionais que atuam nas Entidades do Terceiro Setor.


Preço: R$ 160,00
Informações – Inscrições: Somente pela internet na página da TSA Auditores Associados: http://www.tsa.com.br/
Fone/Fax: (51) 3325-2080


Evento aberto somente para Entidades do Terceiro Setor.
Não serão aceitas inscrições no dia do evento.
Inscrições limitadas (sujeitas à disponibildade de vaga).
  
*   Marli Soares Borges é advogada e professora licenciada nas disciplinas de direito e legislação aplicada. Trabalha há mais de 20 anos com entidades do terceiro setor nas áreas tributária e filantrópica. Palestrante em seminários. Especializada nas imunidades e isenções tributárias.

Volto em breve.


quarta-feira, 14 de julho de 2010

ONG TSA - Distribuição de Mantimentos

Olá amigos
Bom Dia!

NOSSOS SEMINÁRIOS SÃO TUDO DE BOM!
VEJAM SÓ OS RESULTADOS

Seguem as fotos da entrega dos mantimentos que a "ONG da TSA" fez para a Ordem Cruz de Malta. Os mantimentos foram obtidos com a realização do Seminário em Belo Horizonte, em junho de 2010.

A entrega foi feita à Sra. Mariângela de Azeredo Vilas Bôas, Coordenadora Administrativa CDEP/HMT.

Parabéns à todos!


Entidade
"C R U Z    D E    M A L T A"

quarta-feira, 23 de junho de 2010

DIFICULDADES COM O CERTIFICADO

Olá amigos,
Boa Tarde.


Temos recebido inúmeras consultas de entidades filantrópicas perguntando o que fazer, como proceder diante das dificuldades que estão enfrentando para atender as exigências de órgãos públicos: bancos, Polícia Federal, Receita Federal – importações, Siconv, etc.., para que comprovem estar regularizadas perante a legislação da filantropia.  É que os referidos órgãos exigem que as entidades apresentem o Certificado com validade vigente, ou Certidão de Regularidade expedida pelo órgão certificador, no caso o Ministério da Saúde.


1º Caso: Certidão

O Ministério da Saúde ainda não conseguiu estruturar-se para exercer o novo papel que a Lei nº 12.101/2009 lhe atribuiu  e por essa razão não está conseguindo atender as solicitações de Certidão, dizendo que a entidade interessada ingressou, tempestivamente, com a solicitação de renovação da validade do seu CEAS e que continua no gozo da filantropia até análise final.


2º Caso: Protocolo

Aqui, as instituições filantrópicas que protocolaram seu processo no Ministério da Saúde para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, acabaram recebendo naquele ato, apenas um carimbo do Gabinete do Ministro, comprovando a entrega, mas sem que lhes tenha sido fornecido o número do protocolo. Ora, sem o número do protocolo elas estão totalmente impedidas de acompanharem a tramitação de seus processos.


N o s s a     s u g e s t ã o :

Caso 1 - Se o problema for a necessidade da Certidão, a entidade deverá protocolar uma solicitação diretamente no Gabinete do Ministro da Saúde, pedindo que ele determine a expedição da Certidão, no prazo máximo de 15 dias, conforme determina a Lei nº 12.101/2009.

Caso 2 - Se o problema for o protocolo, a entidade deverá encaminhar um novo ofício ao Gabinete do Ministro José Gomes Temporão, solicitando que seja informado, no prazo máximo de 15 dias, o número que foi atribuído ao seu processo, conforme autoriza o art. 1º da Lei nº 9.051/95.

Mais dúvidas estamos à disposição.
Até mais.
Nilton Tiellet Borges

sexta-feira, 18 de junho de 2010

HOMENAGEM À JOSÉ SARAMAGO

Olá!

O escritor português José Saramago, único do seu Idioma a receber o Nobel de Literatura, morreu hoje aos 87 anos na sua casa, em Lanzarote, nas Ilhas Canárias (Espanha). Ele deixa uma obra em que o realismo mágico se mistura à critica política e à simpatia pelos oprimidos. Texto integral.

José Saramago também era blogueiro. Os textos do seu blog foram reunidos há um ano em um livro, intitulado “O caderno”.


- “Acho que na sociedade actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de reflexão, que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de pensar, e parece-me que, sem idéias, não vamos a parte nenhuma”.

Esta é uma pequena homenagem.
Marli Soares Borges

terça-feira, 15 de junho de 2010

CONQUISTA DA PROFISSÃO CONTÁBIL - SANCIONADA A LEI 12.249/10

Olá!

Amigos, uma ótima notícia para os contadores.

No dia 11 de junho de 2010, sexta-feira passada, o presidente Lula sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no DOU de 14/06/2010. Essa lei, fruto de duras lutas, representa uma grande conquista para a classe contábil brasileira e segundo afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos".

É que esta lei altera a norma de regência da profissão contábil no território nacional ou seja, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946. É uma aspiração muito antiga do Sistema CFC/CRCs. Com essas alterações, a classe contábil, se atualizará e modernizará a profissão.

Na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições - você encontra os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil.


LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

(...)

Art. 76.  Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 2º  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)

“Art. 6º  .....................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º  ......................................

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.................................................

§ 2º  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º  Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
...............................................” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Leia aqui o texto integral da lei

Era isso.
Retorno em breve.
Marli Soares Borges

COBRANÇA DE DÉBITOS DO REFIS ESTÁ SUSPENSA

Olá amigos,

Vejam essa notícia quentíssima, que copiei e colei aqui para vocês. Quem assina é Arthur Rosa, de São Paulo.


A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.(gn)

Para ler a notícia integral, direto da fonte clique aqui

Retorno em breve.
Nilton Tiellet Borges

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Prof. Dr. ANTONIO LOPES DE SÁ

Olá amigos,

Hoje um post que ninguém aqui da TSA gostaria que existisse. Uma notícia triste, que ninguém queria transmitir.  Mas é nosso dever também cuidar das tristezas que compõem a vida. Por isso, com muito pesar estamos comunicando o falecimento de alguém especial, que já está fazendo falta em nosso meio. Trata-se do Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá.

O Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá foi um ícone, uma referência na contabilidade brasileira, um homem que além de possuir um conhecimento ímpar, era exemplo de ética e profissionalismo. Além de Contador, ele transformou-se num verdadeiro Mestre nas Ciências Contábeis. E nós continuaremos seguindo suas lições.

Que os anjos do Senhor o recebam e o acolham conforme os desígnios divinos.


NOTA DE FALECIMENTO

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte
08 de junho de 2010

É com grande pesar que comunicamos o falecimento do saudoso Prof. Dr ANTÔNIO LOPES DE SÁ, ocorrido hoje, em Belo Horizonte Seu corpo será velado no Auditório do CRCMG - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, na Rua Cláudio Manoel, 639 - Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG, a partir das 5 horas da manhã e o sepultamento está previsto para às 17 horas, no Parque Renascer, em Contagem/MG.

Por hoje é só.
Fiquem com Deus.
Nilton Antonio Tiellet Borges

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR

Olá amigos.
Recebi por e-mail este artigo, e achei ótimo, por isso resolvi repassar. Espero que gostem.

QUAIS AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR
Por Salézio Dagostim

Temos recebido consultas sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar.

Alegam os consulentes que há divergências sobre o assunto e que, nos cursos desenvolvidos, é afirmado que o demonstrativo do fluxo de caixa é obrigatório para todas as empresas.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seu art. 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, pelo art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das Sociedades Anônimas autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição do demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados pelo demonstrativo das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86 tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das S/A. determinou, pelo art. 176 da Lei 6.404/76, que as companhias devem, também, além dos demonstrativos antes referidos, levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, pela Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, ainda, a demonstração do valor adicionado.

Portanto, as pessoas jurídicas devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
 
As notas explicativas, por registrarem critérios de registros e avaliações patrimoniais, devem acompanhar o balanço patrimonial. Além disso, mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas, isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração.


Por enquanto era isso.
Um abraço e bom feriadão.

Marli Soares Borges

terça-feira, 25 de maio de 2010

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Olá pessoal,

Foi aprovado o modelo de certidão que serve para as entidades prestarem informações sobre a situação dos processos que tramitaram no CNAS.  Segue abaixo o texto da norma.










RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Aprova o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no CNAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;

Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros;

RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br
Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I – os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 – Regimento Interno; II – a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, e suas alterações. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do CNAS


EIS O ANEXO
MODELO DA CERTIDÃO


CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea ‘b’ do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos]. 

(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:)
Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.

Certidão emitida em ____/____/_____.

___________________________________
Secretária Executiva


Por enquanto era isso. - Colei a notícia daqui.
Em breve retornarei com mais informação.
Nilton Tiellet Borges

terça-feira, 11 de maio de 2010

ADI 3421: MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS PARA TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA

Olá, amigos

Uma boa notícia.
O Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos.


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75.

“Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese.

"Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.
“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator.

O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STJ
Para ler reportagem na origem clique aqui

Até breve.
Nilton Tiellet Borges

terça-feira, 4 de maio de 2010

EMENDA 62 FACILITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPENSAÇÕES

Olá, pessoal,

Li essa notícia sobre precatórios e posto aqui para compartilhar com vocês.


"As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares - resultantes, por exemplo, de desapropriações - com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.

Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio - que pode chegar a 90% do valor de face.

O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.

No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.

A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.

Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.

Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF). "
Adriana Aguiar, de São Paulo

Publicado no VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
FONTE: AASP

Espero que seja útil.
Até breve.
Nilton Tiellet Borges

domingo, 2 de maio de 2010

HOJE É DOMINGO!

Bom Dia, pessoal

Você já sabe, domingo. É dia de amenidades. Então eu trouxe para vocês um texto muito legal que recebi por email, há um tempão. É de autoria de Andrew Matthews, do livro "Faça Amigos". O título do texto é "Pare de Explicar Sua Vida". Leia, você vai gostar e se não for útil para você, certamente ajudará um amigo ou outro.

PARE DE EXPLICAR SUA VIDA

Se você observar com atenção, notará um detalhe acerca dos indivíduos confiantes e determinados: eles não passam a vida se explicando. Apenas fazem o que precisam fazer e pronto. Quando somos crianças, não há como escapar disso. Estamos sempre tendo de nos explicar para nossos pais e professores, geralmente tentando nos manter longe de problemas ou de algumas palmadas no traseiro. Mas se quisermos ser adultos felizes, precisamos pensar e nos comportar mais independentemente. Precisamos nos sentir mais à vontade quanto ao fato de não termos de explicar todas as decisões à família, aos amigos e aos vizinhos.

Evidentemente que às vezes é apropriado nos explicarmos para nosso chefe ou justificar nossas ações para nossos parceiros. Se uma pessoa está pagando seu salário, ela tem o direito de saber o que você está fazendo e por que está fazendo determinada coisa. Ao estabelecer um relacionamento próximo com a pessoa que você escolheu como companheira, é comum querer compartilhar suas decisões e suas idéias a respeito das coisas. Mas, apesar de tudo isso, não precisamos passar a vida como se estivéssemos sentados no banco dos réus! Estou me referindo à convicção pessoal – sobre você decidir o que é da sua conta e de mais ninguém. Algumas pessoas têm o hábito de fazer perguntas sobre assuntos que não lhe dizem respeito... Quando isso acontecer, você não precisa ser misterioso; mas só porque uma pessoa lhe faz uma pergunta não significa que o assunto seja da conta dela, ou que você tenha de responder só para satisfazê-la... Analise se você tem o hábito de justificar suas ações e de explicar assuntos seus que só dizem respeito a você e a mais ninguém. As pessoas não estão erradas em perguntar. Mas é você quem decide controlar a situação e responder apenas às perguntas que quiser responder... Sinta-se livre para viver como quiser, usando seu tempo como bem entender. Você não tem de viver descrevendo toda sua vida e sua agenda social para satisfazer os outros. Não precisa ser indelicado, mas mantenha-se no controle de sua vida. Não seja uma vítima...

Em poucas palavras: tome suas próprias decisões. Não precisa ofender as pessoas, mas seja verdadeiro consigo mesmo. Se você optar por se explicar, faça por querer compartilhar seus pensamentos com outra pessoa, e não por precisar da aprovação dela. Sua própria permissão já é suficiente. Você não precisa da aprovação das outras pessoas.

Espero que gostem.
Bom domingo!
Beijos.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Bom Dia,



A Secretaria da Receita Federal do Brasil fez publicar no diário oficial da união do dia 23 de abril, sexta-feira passada, a instrução normativa nº 1.027 de 22 de abril de 2010. Esta instrução altera a instrução normativa nº 971//2009.

Nas alterações a receita federal desobriga as entidades filantrópicas de entregar o Relatório Circunstanciado de Atividades na RFB (antigamente esse relatório era devido ao INSS).  Tal relatório é pré-requisito para manutenção da isenção da cota patronal.

Algumas instituições, por precaução, estão entregando o relatório do exercício de 2009, via correio com aviso de recebimento.

Recomendamos atenção especial na leitura desta Instrução Normativa, bem como, recomendamos que seja feita uma consulta à assessoria jurídica de cada entidade para maiores esclarecimentos sobre o referido assunto.

Eis o link para quem quiser baixar a IN.

Até breve.
Nilton Tiellet Borges.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Olá pessoal,

Leiam essa notícia que é muito importante para a gente, que trabalha também com hospitais. Copiei esse trecho do site do portal médico - CFM. No final do post, deixo o link para quem quiser saber mais.


A partir de 13 de abril de 2010, terça-feira, entra em vigor o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil. Revisado após mais 20 anos de vigência do Código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também prevê a ampliação de seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino.  


Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.

Leia a notícia completa aqui.

Ok, pessoal. Até mais.
Nilton

domingo, 11 de abril de 2010

HOJE É DOMINGO!

Olá pessoal, hoje é domingo, dia de amenidades. Trouxe para vocês algumas palavras do grande Chico Xavier. Leiam, meditem, vale a pena.

Vigiar não é desconfiar. É acender a própria luz, ajudando os que se encontram nas sombras.
Defender não é gritar. É prestar mais intenso serviço às causas e as pessoas.
Ajudar não é impor. É amparar, substancialmente sem pruridos de personalismo, para que o beneficiado cresça, se ilumine e seja feliz por si mesmo.
Ensinar não é ferir. É orientar o próximo, amorosamente, para o reino da compreensão e da paz.
Renovar não é destruir. É respeitar os fundamentos, restaurando as obras para o bem geral.
Esclarecer não é discutir. è auxiliar, através do espírito de serviço e da boa vontade, o entendimento daquele que ignora.
Amar não é desejar. É compreender sempre, dar de si mesmo, renunciar aos próprios caprichos e sacrificar-se para que a luz divina do verdadeiro amor resplandeça.
FONTE: Agenda Cristã: Chico Xavier/ André Luiz

E já que estamos falando  em Chico Xavier, vejam um trechinho da notícia sobre o filme dele. A notícia completa esta publicada na folhaonline.com. 

Essa imagem eu tirei do site oficial do Chico Xavier.














CHICO XAVIER O FILME BATE RECORDE
O filme "Chico Xavier", que estreou na sexta-feira passada, foi visto por cerca de 590 mil pessoas, segundo a distribuidora Dowtown. A cinebiografia do médium se torna, assim, a maior bilheteria da história do cinema nacional desde 1995, nos três primeiros dias de exibição. O número de espectadores de um filme na estreia costuma ser determinante para o resultado global e serve de termômetro para a indústria.
O lançamento do filme, no dia 2, coincidiu com o centenário de nascimento de Chico Xavier.
Dirigido por Daniel Filho, "Chico Xavier" bateu "Se Eu Fosse Você 2" (2009), visto por cerca de 570 mil espectadores em seus três primeiros dias em cartaz. "Lula, o Filho do Brasil" (2010) fez 220 mil no fim de semana de estreia, e "Avatar" (2009) registrou mais de 800 mil.  Leia mais na folhaonline.com. 

O trailer do filme está aqui.

Por hoje é só.
Volto em breve.
Marli Soares Borges

terça-feira, 6 de abril de 2010

UNIÃO DESISTE DE TEMAS TRIBUTÁRIOS

Bom Dia, pessoal,
Li essa notícia e achei importante compartilhar. No final, deixo o link para quem quiser ler a reportagem inteira.  O texto é de Adriana Aguiar, de São Paulo.

"Os contribuintes que discutem na Justiça pelo menos 22 temas tributários já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) de forma contrária à União podem ter seus direitos reconhecidos antes de fazerem o longo caminho até os tribunais superiores. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esteja desobrigada de recorrer apenas para os temas já presentes em súmulas vinculantes do Supremo, o árgão editou um parecer interno inédito que permite aos seus dois mil procuradores desistir de recursos para os assuntos que já tenham sido julgados de forma favorável aos contribuintes em recursos repetitivos no STJ ou em repercussão geral no Supremo.

Com a medida, milhares de processos podem ser finalizados na instância em que estiverem, sem que haja recurso ou contestação da procuradoria. Dentre os temas que a PGFN deve deixar de recorrer estão os processos que envolvem o alargamento da base da cálculo do PIS e da Cofins. Neste caso, o Supremo já decidiu em favor dos contribuintes. No STJ, por exemplo, os ministros decidiram por meio de de recurso repetitivo que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas das empresas quando existir prova de que cometeram atos ilícitos no cargo."

Fonte: AASP

Volto em breve.
Nilton Tiellet Borges

domingo, 4 de abril de 2010

HOJE É DOMINGO...É PÁSCOA!

Olá amigos,

É tempo de renascer!
Desejamos a todos uma feliz e abençoada Páscoa!
Vamos juntos celebrar a ressurreição, o renascimento para a vida!

Muitos e muitos chocolates!!!
Depois a gente faz dieta, agora não.

Abraço a todos.
Nilton, Mauro, Gilnei, Cristina, Tereza, Daniela, Nedi Nelson, Cristine, Liana, Rebeca, Rodrigo e Marli.
 

quinta-feira, 1 de abril de 2010

OS SEMINÁRIOS DA TSA

Olá pessoal, a pedidos, hoje vou falar sobre nossos seminários. Os seminários da TSA.

Como todos sabem, fazemos seminários de filantropia e contabilidade por esse Brasil afora e graças a Deus, as pessoas participam cada vez mais e sempre em número bastante expressivo. Imagino que essa participação que tanto nos gratifica, esteja diretamente relacionada com a excelência do cumprimento de nossa missão enquanto profissionais atuantes em área tão específica.  Por isso, numa de nossas reuniões periódicas de avaliação, resolvemos postar aqui um resumo de nosso pensamento, de nossas intenções sempre que fazemos seminários. Pra você saber porque nossos seminários são diferenciados e porque a participação das entidades é tão expressiva, uma vez que sempre, um ou outro, demonstra admiração pela quantidade de pessoas que nos prestigiam.

Taí, bem explicado pra vocês lerem. 

AS SEMENTEIRAS

"Seminário, sementes de palavras e idéias. Idéias que se multiplicarão na terra firme das faculdades humanas, fecundadas e regradas pelo sentimento de busca e crescimento, na dinâmica da alteridade, da força da palavra e da força da semente.”

Você já sabe, nós da TSA Auditores Associados defendemos há mais de 20 anos a simplicidade no trato com as informações. Nossos seminários são específicos, especializados para as entidades sem fins lucrativos, filantrópicas ou não. Defendemos conteúdos simples e éticos que procuramos veicular de forma clara, para facilitar o entendimento dos participantes. Isso também acontece com o material que disponibilizamos. É um material apto a servir de amparo e pesquisa, porque nós realmente acreditamos na troca de idéias e de saberes. Já incorporamos nossa missão esclarecedora e não pretendemos sucumbir à complexidade para nos “valorizar” e aumentar nosso “ibope”. Talvez a complexidade faça bem ao ego de alguns, mas sabemos que serve apenas para encobrir a falta de conhecimento, e que, até hoje, nunca salvou ninguém de sofrer uma derrocada. A simplicidade sim, é um atributo natural e absolutamente irrespondível. É por isso que em nossa vivência profissional nos sentimos a cada dia mais fortalecidos, e temos a certeza de que os seminários que oferecemos são caminhos de duas mãos, são viveiros de plantas onde se fazem as sementeiras para o florescimento das idéias. Ao participar de nossos seminários, não espere milagres, mas saiba que pode contar com nosso comprometimento, conhecimento e esforço para transpor o mundo da complexidade, que infelizmente ainda encontra espaço para propagar-se.

A TSA Auditores Associados, está levando as regiões do Brasil, o seminário A NOVA LEI DA FILANTROPIA. Fique atento as datas e cidades onde estaremos presentes através do nosso site: www.tsa.com.br. Se sua Entidade deseja receber nosso seminário, entre em contato conosco através de nosso e-mail: tsa@tsa.com.br. Para nós, será um imenso prazer compartilhar nossos conhecimentos e experiência de mais de 20 anos de atuação exclusiva junto ao Terceiro Setor. Sementeiras em processo de socialização!

Até Breve.
Nilton Tiellet Borges

segunda-feira, 29 de março de 2010

O "BIG BROTHER" NA VIDA DAS EMPRESAS E INVESTIDORES

Olá!

Pessoal, leiam essa matéria que foi publicada no jornal Valor Econômico em 15 de março de 2010.
Vocês vão gostar, é muito interessante e esclarecedora.
O texto é de José Roberto Filho.


Não há mais dúvida de que a tecnologia tem auxiliado diretamente os investidores, no Brasil e no mundo, tornando mais segura e mais ágil a identificação das melhores oportunidades. Redes, relatórios com gráficos, planilhas, conexões virtuais e remotas, agendas eletrônicas e a comunicação em tempo real são alguns dos recursos hoje até comuns.
De seu lado, as empresas que buscam atrair investimentos também sofisticam seus controles contábeis e financeiros por meio de softwares e hardwares cada vez mais completos. A tecnologia se tornou um "must".
O que talvez nem todos os investidores se deram conta é de que toda esta agilidade não está só do lado de cá. Está também do lado do fisco, mais e melhor estruturado. A Receita Federal do Brasil está utilizando meios cada vez mais eficientes de controle e de cobrança das obrigações das pessoas físicas e jurídicas, inclusive a respeito de seus investimentos.
Um claro exemplo desse poder tecnológico do fisco é o famoso, virtuoso e temido supercomputador da Receita Federal do Brasil. Implantado por volta do ano de 2005, o T-Rex - apelido "carinhoso" e alusivo ao predador pré-histórico Tiranossauro Rex - é capaz de cruzar os dados de contribuintes/investidores do Brasil, Estados Unidos e Alemanha ao mesmo tempo.
Aliado ao software "Harpia", ele é permanentemente alimentado com dados das mais variadas fontes: compras e vendas com cartões de crédito, informes de rendimentos de pessoas jurídicas (incluindo aqueles fornecidos pelos bancos, corretoras, planos de previdência privada e negócios imobiliários), movimentações de importação e exportação de mercadorias e informativos fiscais, como declarações de rendimentos de sócios e de empresas.
Essa verdadeira maravilha tecnológica permite, ainda, a consolidação de convênios firmados entre os diversos níveis de fiscalização: Receita Federal do Brasil, secretarias das fazendas estaduais e prefeituras. Esses órgãos estão, neste momento (e não tenha dúvida disso), trocando informações e, assim, permitindo desenhar o perfil de cada contribuinte/investidor.
Para tornar o cerco ainda mais apertado, entrou em vigor, no ano de 2008, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mais um recurso à disposição dos órgãos de fiscalização. Não é um sistema ruim, à medida que a atuação da fiscalização passa a ser uniforme: todos os contribuintes e investidores passam a serem observados pela Receita Federal do mesmo modo, equalizando as responsabilidades.
Até o ano passado, os informativos fiscais se limitavam a dados consolidados: as empresas informavam o total de faturamento e total de despesas e impostos. A partir do SPED, as informações são detalhadas, expondo, definitivamente, as operações realizadas.
A informação remetida à Receita Federal, por meio do SPED, deve estar suportada por documento fiscal válido, sendo mantido em arquivo físico e à disposição do agente fiscal. Outro detalhe importante é que os informativos que compõem o SPED são transmitidos com certificado digital, tanto do sócio responsável, quanto do profissional contábil.
Por isso, as empresas atentas às obrigações legais relativas à manutenção de seus sistemas (softwares) devem ser vistas com bons olhos também pelos investidores. Tais sistemas precisam atender tanto às necessidades operacionais quanto às obrigações fiscais da companhia - incluindo aí a disponibilização de arquivos eletrônicos.
E quem, afinal, em última análise, seria o alvo efetivo desse "controle de operações"? Em nosso ponto de vista, todos nós, sem exceção, em determinado momento, teremos nossas "vidas fiscais" devidamente detalhadas, a ponto de eliminar quaisquer argumentos ou necessidade de questionamentos e esclarecimentos à Receita.
Como consequência, estamos presenciando claramente o movimento das empresas, principalmente aquelas interessadas em atrair novos investidores, no sentido de se colocarem em posição mais confortável. Também por isso termos como ética, transparência, planejamento e estruturação de dados estão ganhando espaço.
Assim, sob o ponto de vista dos investidores, cremos que adquire importância, dentro dos critérios de avaliação das opções disponíveis, a análise a respeito das tecnologias empregadas por empresas e por seus respectivos escritórios contábeis, no sentido de terem muito bem organizados os seus controles internos.
E, às empresas, fica o alerta de que a tecnologia está aí para nos proporcionar agilidade, sem que nos esqueçamos que é com essa mesma agilidade que o fisco já está nos observando!

Até mais.