quarta-feira, 23 de junho de 2010

DIFICULDADES COM O CERTIFICADO

Olá amigos,
Boa Tarde.


Temos recebido inúmeras consultas de entidades filantrópicas perguntando o que fazer, como proceder diante das dificuldades que estão enfrentando para atender as exigências de órgãos públicos: bancos, Polícia Federal, Receita Federal – importações, Siconv, etc.., para que comprovem estar regularizadas perante a legislação da filantropia.  É que os referidos órgãos exigem que as entidades apresentem o Certificado com validade vigente, ou Certidão de Regularidade expedida pelo órgão certificador, no caso o Ministério da Saúde.


1º Caso: Certidão

O Ministério da Saúde ainda não conseguiu estruturar-se para exercer o novo papel que a Lei nº 12.101/2009 lhe atribuiu  e por essa razão não está conseguindo atender as solicitações de Certidão, dizendo que a entidade interessada ingressou, tempestivamente, com a solicitação de renovação da validade do seu CEAS e que continua no gozo da filantropia até análise final.


2º Caso: Protocolo

Aqui, as instituições filantrópicas que protocolaram seu processo no Ministério da Saúde para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, acabaram recebendo naquele ato, apenas um carimbo do Gabinete do Ministro, comprovando a entrega, mas sem que lhes tenha sido fornecido o número do protocolo. Ora, sem o número do protocolo elas estão totalmente impedidas de acompanharem a tramitação de seus processos.


N o s s a     s u g e s t ã o :

Caso 1 - Se o problema for a necessidade da Certidão, a entidade deverá protocolar uma solicitação diretamente no Gabinete do Ministro da Saúde, pedindo que ele determine a expedição da Certidão, no prazo máximo de 15 dias, conforme determina a Lei nº 12.101/2009.

Caso 2 - Se o problema for o protocolo, a entidade deverá encaminhar um novo ofício ao Gabinete do Ministro José Gomes Temporão, solicitando que seja informado, no prazo máximo de 15 dias, o número que foi atribuído ao seu processo, conforme autoriza o art. 1º da Lei nº 9.051/95.

Mais dúvidas estamos à disposição.
Até mais.
Nilton Tiellet Borges

sexta-feira, 18 de junho de 2010

HOMENAGEM À JOSÉ SARAMAGO

Olá!

O escritor português José Saramago, único do seu Idioma a receber o Nobel de Literatura, morreu hoje aos 87 anos na sua casa, em Lanzarote, nas Ilhas Canárias (Espanha). Ele deixa uma obra em que o realismo mágico se mistura à critica política e à simpatia pelos oprimidos. Texto integral.

José Saramago também era blogueiro. Os textos do seu blog foram reunidos há um ano em um livro, intitulado “O caderno”.


- “Acho que na sociedade actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de reflexão, que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de pensar, e parece-me que, sem idéias, não vamos a parte nenhuma”.

Esta é uma pequena homenagem.
Marli Soares Borges

terça-feira, 15 de junho de 2010

CONQUISTA DA PROFISSÃO CONTÁBIL - SANCIONADA A LEI 12.249/10

Olá!

Amigos, uma ótima notícia para os contadores.

No dia 11 de junho de 2010, sexta-feira passada, o presidente Lula sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no DOU de 14/06/2010. Essa lei, fruto de duras lutas, representa uma grande conquista para a classe contábil brasileira e segundo afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos".

É que esta lei altera a norma de regência da profissão contábil no território nacional ou seja, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946. É uma aspiração muito antiga do Sistema CFC/CRCs. Com essas alterações, a classe contábil, se atualizará e modernizará a profissão.

Na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições - você encontra os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil.


LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

(...)

Art. 76.  Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 2º  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)

“Art. 6º  .....................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º  ......................................

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.................................................

§ 2º  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º  Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
...............................................” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Leia aqui o texto integral da lei

Era isso.
Retorno em breve.
Marli Soares Borges

COBRANÇA DE DÉBITOS DO REFIS ESTÁ SUSPENSA

Olá amigos,

Vejam essa notícia quentíssima, que copiei e colei aqui para vocês. Quem assina é Arthur Rosa, de São Paulo.


A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.(gn)

Para ler a notícia integral, direto da fonte clique aqui

Retorno em breve.
Nilton Tiellet Borges

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Prof. Dr. ANTONIO LOPES DE SÁ

Olá amigos,

Hoje um post que ninguém aqui da TSA gostaria que existisse. Uma notícia triste, que ninguém queria transmitir.  Mas é nosso dever também cuidar das tristezas que compõem a vida. Por isso, com muito pesar estamos comunicando o falecimento de alguém especial, que já está fazendo falta em nosso meio. Trata-se do Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá.

O Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá foi um ícone, uma referência na contabilidade brasileira, um homem que além de possuir um conhecimento ímpar, era exemplo de ética e profissionalismo. Além de Contador, ele transformou-se num verdadeiro Mestre nas Ciências Contábeis. E nós continuaremos seguindo suas lições.

Que os anjos do Senhor o recebam e o acolham conforme os desígnios divinos.


NOTA DE FALECIMENTO

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte
08 de junho de 2010

É com grande pesar que comunicamos o falecimento do saudoso Prof. Dr ANTÔNIO LOPES DE SÁ, ocorrido hoje, em Belo Horizonte Seu corpo será velado no Auditório do CRCMG - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, na Rua Cláudio Manoel, 639 - Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG, a partir das 5 horas da manhã e o sepultamento está previsto para às 17 horas, no Parque Renascer, em Contagem/MG.

Por hoje é só.
Fiquem com Deus.
Nilton Antonio Tiellet Borges

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR

Olá amigos.
Recebi por e-mail este artigo, e achei ótimo, por isso resolvi repassar. Espero que gostem.

QUAIS AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM ELABORAR
Por Salézio Dagostim

Temos recebido consultas sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar.

Alegam os consulentes que há divergências sobre o assunto e que, nos cursos desenvolvidos, é afirmado que o demonstrativo do fluxo de caixa é obrigatório para todas as empresas.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seu art. 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, pelo art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das Sociedades Anônimas autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição do demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados pelo demonstrativo das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86 tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das S/A. determinou, pelo art. 176 da Lei 6.404/76, que as companhias devem, também, além dos demonstrativos antes referidos, levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, pela Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, ainda, a demonstração do valor adicionado.

Portanto, as pessoas jurídicas devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
 
As notas explicativas, por registrarem critérios de registros e avaliações patrimoniais, devem acompanhar o balanço patrimonial. Além disso, mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas, isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração.


Por enquanto era isso.
Um abraço e bom feriadão.

Marli Soares Borges