terça-feira, 25 de maio de 2010

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Olá pessoal,

Foi aprovado o modelo de certidão que serve para as entidades prestarem informações sobre a situação dos processos que tramitaram no CNAS.  Segue abaixo o texto da norma.










RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Aprova o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no CNAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;

Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros;

RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br
Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I – os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 – Regimento Interno; II – a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, e suas alterações. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do CNAS


EIS O ANEXO
MODELO DA CERTIDÃO


CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea ‘b’ do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos]. 

(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:)
Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.

Certidão emitida em ____/____/_____.

___________________________________
Secretária Executiva


Por enquanto era isso. - Colei a notícia daqui.
Em breve retornarei com mais informação.
Nilton Tiellet Borges

terça-feira, 11 de maio de 2010

ADI 3421: MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS PARA TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA

Olá, amigos

Uma boa notícia.
O Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos.


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75.

“Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese.

"Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.
“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator.

O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STJ
Para ler reportagem na origem clique aqui

Até breve.
Nilton Tiellet Borges

terça-feira, 4 de maio de 2010

EMENDA 62 FACILITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPENSAÇÕES

Olá, pessoal,

Li essa notícia sobre precatórios e posto aqui para compartilhar com vocês.


"As empresas que compraram precatórios de terceiros têm conseguido usar esses créditos para pagar dívidas tributárias com mais facilidade. Esse tipo de operação já era possível, mas enfrentava obstáculos tanto dos Estados quanto do Judiciário para ser efetuada. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro do ano passado, a medida tomou ainda mais força. A norma autoriza as compensações de precatórios não alimentares - resultantes, por exemplo, de desapropriações - com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009. O texto também deixou claro que essas operações independem da anuência do devedor.

Diante disso, juízes têm autorizado automaticamente a transferência do título dos credores originais para empresas compradoras. Essas companhias, em geral, compensam dívidas do ICMS com o valor total de precatórios comprados com deságio - que pode chegar a 90% do valor de face.

O novo procedimento já facilita a vida dessas empresas, segundo advogados. Isso porque, o reconhecimento da venda do título pelo Judiciário demorava cerca de dois anos, até o devedor apresentar suas considerações. Durante esse período, a compradora ficava impedida de fazer a operação de compensação. Agora, no entanto, é feita primeiro a homologação pela Justiça para depois ocorrer a manifestação do devedor. Após a homologação, a compensação já pode ser realizada, diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

Os Estados que estabeleciam uma série de requisitos para reconhecer as compensações, também começam a cumprir a nova emenda. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por exemplo, publicou uma resolução sobre o tema no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de abril. O texto uniformiza o procedimento para a cessão de precatórios.

No Judiciário, a transferência automática dos títulos também tem ocorrido. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), autorizou a cessão de 21 precatórios em uma mesma decisão, baseada na orientação da emenda. Em uma das primeiras decisões sobre o tema, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de de Curitiba (PR) também aceitou a transferência do título para uma grande indústria de alimentos.

A compensação de tributos com precatórios não alimentares estava prevista na Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Mas a antiga norma não era clara, segundo o advogado da indústria de alimentos, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Por isso, diversos Estados e municípios editaram normas que, na prática, criavam empecilhos para a compensação. "Por esse motivo, existem milhares de pedidos no Estado do Paraná, que passou a vedar essas operações em 2007", afirma. Agora com a nova emenda, não há mais dúvidas de que essa operação deverá ser realizada e que o Estado não pode se opor a isso, segundo o advogado.

Na opinião de Nelson Lacerda, a compensação é a única alternativa hoje existente para receber os créditos de precatório, a partir da edição da nova emenda. Segundo ele, a norma não autoriza mais os sequestros dos valores em contas dos Estados e municípios das parcelas vencidas e não pagas de precatórios. Lacerda afirma que já houve um crescimento de cerca de 40% no mercado de compra e venda dos títulos. "A emenda deu mais validade jurídica para a compensação. Por outro lado, os credores já perceberam que não vão receber de outra maneira", diz.

Pelas regras da nova emenda, o Estado ou município poderá quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - cerca de 1% a 2%. Um percentual que, em muitos casos não será suficiente para quitar a dívida, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ordem questiona a constitucionalidade da norma no Supremo Tribunal Federal (STF). "
Adriana Aguiar, de São Paulo

Publicado no VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
FONTE: AASP

Espero que seja útil.
Até breve.
Nilton Tiellet Borges

domingo, 2 de maio de 2010

HOJE É DOMINGO!

Bom Dia, pessoal

Você já sabe, domingo. É dia de amenidades. Então eu trouxe para vocês um texto muito legal que recebi por email, há um tempão. É de autoria de Andrew Matthews, do livro "Faça Amigos". O título do texto é "Pare de Explicar Sua Vida". Leia, você vai gostar e se não for útil para você, certamente ajudará um amigo ou outro.

PARE DE EXPLICAR SUA VIDA

Se você observar com atenção, notará um detalhe acerca dos indivíduos confiantes e determinados: eles não passam a vida se explicando. Apenas fazem o que precisam fazer e pronto. Quando somos crianças, não há como escapar disso. Estamos sempre tendo de nos explicar para nossos pais e professores, geralmente tentando nos manter longe de problemas ou de algumas palmadas no traseiro. Mas se quisermos ser adultos felizes, precisamos pensar e nos comportar mais independentemente. Precisamos nos sentir mais à vontade quanto ao fato de não termos de explicar todas as decisões à família, aos amigos e aos vizinhos.

Evidentemente que às vezes é apropriado nos explicarmos para nosso chefe ou justificar nossas ações para nossos parceiros. Se uma pessoa está pagando seu salário, ela tem o direito de saber o que você está fazendo e por que está fazendo determinada coisa. Ao estabelecer um relacionamento próximo com a pessoa que você escolheu como companheira, é comum querer compartilhar suas decisões e suas idéias a respeito das coisas. Mas, apesar de tudo isso, não precisamos passar a vida como se estivéssemos sentados no banco dos réus! Estou me referindo à convicção pessoal – sobre você decidir o que é da sua conta e de mais ninguém. Algumas pessoas têm o hábito de fazer perguntas sobre assuntos que não lhe dizem respeito... Quando isso acontecer, você não precisa ser misterioso; mas só porque uma pessoa lhe faz uma pergunta não significa que o assunto seja da conta dela, ou que você tenha de responder só para satisfazê-la... Analise se você tem o hábito de justificar suas ações e de explicar assuntos seus que só dizem respeito a você e a mais ninguém. As pessoas não estão erradas em perguntar. Mas é você quem decide controlar a situação e responder apenas às perguntas que quiser responder... Sinta-se livre para viver como quiser, usando seu tempo como bem entender. Você não tem de viver descrevendo toda sua vida e sua agenda social para satisfazer os outros. Não precisa ser indelicado, mas mantenha-se no controle de sua vida. Não seja uma vítima...

Em poucas palavras: tome suas próprias decisões. Não precisa ofender as pessoas, mas seja verdadeiro consigo mesmo. Se você optar por se explicar, faça por querer compartilhar seus pensamentos com outra pessoa, e não por precisar da aprovação dela. Sua própria permissão já é suficiente. Você não precisa da aprovação das outras pessoas.

Espero que gostem.
Bom domingo!
Beijos.