quinta-feira, 4 de março de 2010

ALERTA SOBRE BOLETOS BANCÁRIOS

Olá!

Amigos, li hoje essa notícia e, quem sabe... pode até ser uma esperança... Chega de sermos lesados por cobranças indevidas dos bancos. Vamos estar atentos pra ver se conseguimos evitar o pagamento de uma tarifa que não devemos e  aproveitar melhor nosso rico dinheirinho, pra lá de suado, não é mesmo? O quê? Ah sim, é sobre a tarifa que os bancos costumam cobrar pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

Veja um recente julgado a respeito:

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação causa enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Na primeira instância, os bancos foram proibidos de fazer tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ. Sustentaram, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 794.752
Do jeito que li na página do STJ

Até mais.

ARQUIVADA ADI CONTRA ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA

Pessoal, Bom Dia!

Bem que eu falei num post anterior, que o Estatuto da Igreja Católica ainda iria dar pano para mangas. Pois bem, já houve no STF, a primeira ação sobre a matéria. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4319 que foi ajuizada pela Convenção de Ministros das Assembleias de Deus Unidas do Estado do Ceará (Comaduec).

De acordo com a organização evangélica proponente, o acordo assinado afronta a laicidade do Estado brasileiro e privilegia a Igreja Católica em detrimento das demais religiões, resultando numa violação direta e explícita ao princípio constitucional da igualdade das religiões. Por isso a mencionada organização ajuizou a ADI pedindo ao Supremo que declarasse a inconstitucionalidade do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo 698/2009 e proveniente do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, assinado em novembro de 2008.

Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu arquivar a ação sob a justificativa de que houve falta de legitimidade da entidade que a propôs. Aconteceu que ao avaliar se a convenção dos ministros evangélicos preenchia os requisitos para ser proponente de ADI, conforme determina o art. 103, IX da Constituição Federal, Joaquim Barbosa constatou que a Comaduec não é uma “entidade de classe”, porque seus membros não representam interesses profissionais definidos. Lembrou ainda que o inciso IX confere legitimação às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional para propor ADI. Explicou que:

“Essa corte, por diversas vezes, estabeleceu o alcance da expressão entidade de classe como aquela em que seus membros estão vinculados por relação econômica ou profissional (...) Como se vê, o liame que une os membros da Convenção de Ministros das Assembleias de Deus Unidas do Ceará (Comaduec) é de natureza estritamente religiosa, não havendo qualquer vínculo de natureza profissional ou econômica entre eles”

Fonte: STF
Volto mais tarde.