quinta-feira, 11 de março de 2010

O QUE MUDA COM A LEI 12.101/2009

Pessoal,
Boa noite, lendo o texto no sitio do CNAS, resolvi trazer do jeito que li para maior divulgação. Vejam observação que fiz no item 9:


1. Posso protocolar pedido de concessão ou renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS?

Não. O CNAS não tem mais competência para receber, analisar ou julgar pedidos de concessão ou renovação de Certificado, conforme artigo 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009.

2. Para onde devo encaminhar o meu pedido de renovação ou concessão de certificado?

As entidades de saúde devem protocolar o pedido no:
Ministério da Saúde
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “G”
CEP: 70058-900 – Brasília/DF
Telefone: 0800.611997

As entidades educacionais devem protocolar o pedido no:
Ministério da Educação
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”
CEP: 70047-900 – Brasília/DF
Telefone: 0800.616161

As entidades de assistência social devem protocolar o pedido no:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Endereço: Avenida W3 Norte 515, Bloco “B”, Edifício Ômega, Térreo, sala 19
CEP: 70770-512 – Brasília/DF
Telefone: 0800.7072003 / (61) 3433.8912

3. Devo encaminhar o Plano de Ação de Atividades e a Prestação de Contas da minha entidade ao CNAS?

O Plano de Ação (para apresentação até 31 de janeiro) e a Prestação de Contas (para apresentação até 30 de abril) são documentos exigidos, respectivamente, no artigo 245, inciso I, e no artigo 236, da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Tais documentos não são solicitados pelo CNAS, portanto não devem ser encaminhados a este Conselho. Até o momento, não há informação sobre alterações no texto da referida Instrução Normativa.
Ressaltamos que a prestação de contas que deve ser apresentada no corrente ano é relativa ao exercício anterior, ou seja, ao ano de 2009, portanto anterior à publicação da Lei 12.101/2009.

4. O que a entidade deve fazer em relação ao seu processo de concessão originária ou renovação de certificado que tramitava no CNAS na data em que foi publicada a Lei nº 12.101/2009?

Nenhum ato é necessário por parte da entidade, pois o CNAS está tomando as providências para a remessa dos processos ao Ministério responsável pela certificação, conforme definido na Lei nº 12.101/2009, ou seja, com base na atividade econômica principal constante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda. Quando não for possível identificar a qual Ministério deve ser encaminhado o referido processo pelo Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE da atividade principal do CNPJ, utilizar-se-á a atividade secundária. Na impossibilidade de identificar pela atividade secundária, será utilizada a área declarada pela entidade no requerimento. Se houver mais de uma área declarada ou área declarada “outros”, examinar-se-á o relatório de atividades, identificando a atividade preponderante pelo número de atendimentos.

5. Qual procedimento será adotado para os processos de representação que estavam no CNAS sem julgamento na data da publicação da Lei 12.101/2009?

As representações em curso no CNAS, em face dos pedidos de renovação do certificado protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei 12.101/2009, serão julgadas pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei, conforme disposto no artigo 35, §1º, da referida Lei

6. Quantos processos de recurso estavam no CNAS na data da publicação da Lei 12.101/2009?

Uma vez que os recursos eram dirigidos ao Ministro da Previdência Social e, portanto, protocolados diretamente no Ministério da Previdência Social, não existe nenhum pedido de recurso sem decisão neste Conselho.

7. O que acontece com os documentos relativos à concessão originária de certificado que foram encaminhados ao CNAS por via postal?

Todos os documentos relativos à concessão originária serão encaminhados aos respectivos Ministérios conforme a área de atuação da entidade. Os documentos relativos a processos de reconsideração em concessão originária de certificado também serão oportunamente encaminhado aos Ministérios competentes.

8. O que os Ministérios vão fazer com estes processos de concessão originária?

Os Ministérios deverão analisar e decidir os pedidos, decidindo pela concessão ou não do certificado, observado o disposto na legislação vigente à época do pedido (Decreto nº 2.536/1998 e atos normativos pertinentes).

9. O que acontece com os pedidos de renovação do certificado encaminhados ao CNAS por via postal e que chegaram ao Setor de Protocolo após a publicação da Lei 12.101/2009?

Todos os documentos serão encaminhados aos respectivos Ministérios, conforme a área de atuação da entidade, para prosseguimento do processo. Diante disso, podem ocorrer duas situações:

Se o pedido de renovação foi postado antes da publicação da Lei, que ocorreu no Diário Oficial da União em 30/11/2009, deverá ser analisado e decidido pelo Ministério respectivo, conforme legislação anterior que regulamentava a certificação.

Se a postagem foi posterior à data de publicação da Lei, deverá ser analisado e decidido pelo Ministério respectivo, com base na nova legislação.
Meu comentário: O item acima não tem sustentação legal, o CNAS está equivocado.

10. O que ocorre com os pedidos apenas de registro ou reconsideração de registro que estavam no CNAS ainda sem julgamento na data da publicação da Lei 12.101/2009?

Todos os processos relativos a registro ou reconsideração de registro que ainda não tinham sido julgados no CNAS até a data da publicação da Lei serão arquivados de ofício, tendo em vista que o instituto do registro deixou de existir e não mais figura como um dos requisitos para a certificação, conforme conclusão apresentada pela Consultoria Jurídica do MDS no Parecer nº 048/2010/CONJUR/MDS, de 17 de fevereiro de 2010.

11. Como ficam os pedidos de registro e de concessão que foram efetuados no mesmo processo, conforme a legislação anterior?

Esses processos que tratam de pedido de registro e de concessão serão encaminhados aos respectivos Ministérios para análise e decisão, uma vez que, pelas normas anteriores, o registro era requisito para a concessão do certificado, entendimento reafirmado no Parecer nº 048/2010/CONJUR/MDS, de 17 de fevereiro de 2010.

12. Como está sendo feito o encaminhamento dos processos aos respectivos Ministérios?

Os processos relativos à concessão originária, renovação do certificado, representação administrativa e reconsideração serão encaminhados de acordo com a área de atuação da entidade, por meio de ofícios nos quais são listados e identificados os processos.

13. Como saber quais os processos que foram encaminhados e para qual Ministério?

Esta informação, bem como qualquer outra informação relativa ao trâmite de processos no CNAS, estará disponível para consulta no Sistema de Informações do CNAS – SICNAS, na página do CNAS - www.mds.gov.br/cnas, bastando ter o nome ou CNPJ da entidade.

14. Qual o endereço eletrônico para acessar informações dos processos que estavam em curso no CNAS?
www.mds.gov.br/cnas

15. Qual a validade dos certificados já emitidos?

Os certificados concedidos pelo CNAS tem a validade de 3 (três) anos, conforme legislação anterior, exceto aqueles que venceram durante o período de vigência da Medida Provisória nº 446/2008, ou seja, entre 10 de novembro de 2008 e 11 de fevereiro de 2009, que tiveram o prazo de validade prorrogado por mais 12 (doze) meses, por força do artigo 41 da referida Medida Provisória.

16. Que órgão será o responsável pela guarda e arquivo dos processos de concessão, renovação, registro e respectivas reconsiderações julgados antes da Lei 12.101/2009?

O CNAS é o responsável pela guarda, arquivo e prestação de informações relativas aos processos julgados pelo Conselho até a publicação da Lei 12.101/2009.

17. O que ocorre com o pedido de renovação que estava no Setor de Protocolo em razão de notificação encaminhada pelo CNAS para que a entidade apresentasse documentos?

O pedido de renovação e todos os documentos que estavam no setor de Protocolo serão formalizados e encaminhados ao respectivo Ministério para análise e decisão. Todos os encaminhamentos serão registrados no SICNAS para consulta.

Fonte: CNAS

Nilton Tiellet Borges

Um comentário:

Hana disse...

Vim desejar um fim de semana lindo cheio de alegria e emoçoes fantásticas.
com carinho
Hana