terça-feira, 15 de junho de 2010

CONQUISTA DA PROFISSÃO CONTÁBIL - SANCIONADA A LEI 12.249/10

Olá!

Amigos, uma ótima notícia para os contadores.

No dia 11 de junho de 2010, sexta-feira passada, o presidente Lula sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no DOU de 14/06/2010. Essa lei, fruto de duras lutas, representa uma grande conquista para a classe contábil brasileira e segundo afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos".

É que esta lei altera a norma de regência da profissão contábil no território nacional ou seja, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946. É uma aspiração muito antiga do Sistema CFC/CRCs. Com essas alterações, a classe contábil, se atualizará e modernizará a profissão.

Na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições - você encontra os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil.


LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

(...)

Art. 76.  Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 2º  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)

“Art. 6º  .....................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º  ......................................

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

.................................................

§ 2º  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º  Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
...............................................” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Leia aqui o texto integral da lei

Era isso.
Retorno em breve.
Marli Soares Borges

2 comentários:

Carlos Albertho disse...

Essa sançao dessa Lei, e um MARCO na historia da valorização de nós profissionais contabeis, eticos, coerente, nós que somos uma PONTE ao ESTADO BRASILEIRO, agradecemos ao nosso Ilustrissimo Presidente Luiz Inacio.

Carlos Albertho
(Valparaiso de Goias/GO)

Moisés Kellyano disse...

Acredito que ações como essa fortalecem a classe contábil e valorizam os profissionais da contabilidade.

Moisés Kellyano