terça-feira, 11 de janeiro de 2011

CERTIFICAÇÃO - Instrução Normativa nº1

Olá,

Trago para conhecimento, a Instrução Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010, DOU de 03/01/2011 (nº 1, Seção 1, pág. 46) que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º da Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,

= considerando a necessidade de definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;

= considerando a Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal;

= considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e

= considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a tipificação dos serviços socioassistenciais, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A certificação será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º - As ações socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social - SUAS são organizadas segundo as referências constantes na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS/2005, a saber:

a)Proteção Social;
b)Defesa Social e Institucional; e
c)Vigilância Socioassistencial.

§ 2º - A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

NOTA - Trecho em negrito: O correto é Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

TÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 2º - O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, conforme definido na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010, será direcionado ao MDS e protocolizado na forma do Anexo I, no endereço indicado no art. 29, inciso II, desta Instrução Normativa.

§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º - A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.

§ 3º - A Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB verificará a área de atuação da entidade, com base nos documentos indicados no § 2º, e o enquadramento feito segundo o critério de preponderância.

§ 4º - Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério competente para análise e decisão, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 5º - Cabe às entidades com atuação preponderante na assistência social a comprovação dos requisitos exigidos nas demais áreas de atuação previstas no artigo 1º da Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2009.
NOTA: Trecho em negrito: O correto é Decreto nº 7.237, de 2010.

Art. 3º - As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, direcionarão o requerimento de certificação ao MDS, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 2010, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.

Art. 4º - O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, e virá acompanhado dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas:

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem:

a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;

b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS; e

c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.

III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;

IV - cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;

V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal;

VI - Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:

a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;

VII - relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:

a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e

VIII - Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

§ 1º - As entidades de longa permanência ou casa-lar para pessoas idosas também devem apresentar:

a) cópia do ato do Conselho Municipal ou do Distrito Federal, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 de Lei 10.741, de 2003, ou declaração de que o Conselho não regulamentou essa matéria;

b) modelo do contrato de prestação de serviço celebrado pela entidade com a pessoa idosa abrigada; e

c) relação anual contendo nome das pessoas idosas abrigadas, indicando a espécie de benefício, o valor do benefício, o percentual da participação e o valor da participação.

§ 2º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 3º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente e serão assinadas pelo representante legal da entidade e por técnico habilitado.

§ 4º - As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.

§ 5º - A apresentação do requerimento, na forma do Anexo I, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será exigida somente a partir de 2 de janeiro de 2011.

§ 6º - As entidades com atuação em mais de uma área observarão também o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 5º - O Setor de Protocolo do DRSP procederá à formalização do processo, numerando as páginas, observada a sequência dos documentos mencionados nos incisos do artigo anterior e o disposto no artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º - Os requerimentos serão considerados recebidos na data do protocolo.

§ 2º - Nos requerimentos encaminhados via ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

Art. 6º - O Setor de Protocolo do DRSP, no prazo de dois dias, mediante despacho, encaminhará o processo à CGCEB.

§ 1º - No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante, na forma dos Anexos II, III e IV, que conterá o número, o nome da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data, o objeto do requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for o caso.

§ 2º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".

§ 3º - O procedimento previsto neste artigo é aplicável a todos os processos de certificação submetidos à apreciação do MDS, ainda que oriundos dos demais Ministérios competentes para certificar, na forma da Lei nº 12.101, de 2009.

TÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS

Art. 7º - Os requerimentos de renovação de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência mínima de seis meses do termo final da validade da certificação em vigor.

§ 1º - Na hipótese do caput, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

§ 2º - O requerimento será considerado intempestivo quando apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for proferida até o vencimento;

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido entre o término da validade da certificação e a data de publicação da decisão, independente do seu resultado.

Art. 8º - Quando o requerimento de renovação for tempestivo, a certificação permanecerá válida até a data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União.

§ 1º - O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação, na forma do Anexo II, é o documento suficiente para comprovar a regularidade da certificação.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação intempestivos ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

TÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS

Art. 9º - Será permitida vista e extração de cópias de processos de certificação, exceto nas fases correspondentes aos arts. 12 a 15.

§ 1º - A entidade protocolizará requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópia, assinado pelo representante ou por procurador com poderes específicos.

§ 2º - O requerimento também poderá ser encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º - Constituído procurador, o requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.

§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará, no prazo de dois dias, o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo independente de despacho.

§ 5º - Deferida vista e/ou extração de cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo, na forma do Anexo V.

§ 6º - O acesso ao processo se dará na presença de servidor designado pela CGCEB.

§ 7º - No caso de extração de cópias, a entidade deve apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU, que será anexada ao processo independente de despacho.

TÍTULO V
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA

Art. 10 - A entidade de que trata este Título deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.

§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, submeterá sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 11 - Além dos documentos relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa, o requerimento de certificação ou de renovação da entidade com atuação em mais de uma área deverá também ser instruído com as demonstrações contabeis do exercício fiscal anterior, assinadas pelo representante da entidade e por técnico habilitado.

§ 1º - Recebido o requerimento de entidade com atuação preponderante na área da assistência social a CGCEB consultará o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.

§ 2º O ofício referido no parágrafo anterior será encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, que será juntado ao processo independentemente de despacho.

§ 3º - O requerimento será analisado concomitantemente com os demais Ministérios envolvidos e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa, para cada uma das áreas de atuação.

TÍTULO VI
DA ANÁLISE

Art. 12 - A CGCEB procederá à análise e emissão de parecer técnico nos processos relativos à certificação.

§ 1º - O procedimento de análise dos pedidos de certificação e de renovação compreende as seguintes etapas:

I - verificação:

a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes do processo;

II - instauração de diligência para a complementação documental e de informações, quando necessário; e

III - elaboração de parecer técnico;

§ 2º - Às diligências instauradas para complementação de informações aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 13.

§ 3º - Nas diligências instauradas para complementação de informações também poderão ser solicitadas demonstrações contábeis relativas ao período em análise.

§ 4º - Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo conselho de assistência social, para que preste as informações de sua competência.

Art. 13 - Poderá ocorrer uma única diligência para complementação documental, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação da entidade interessada mediante ofício, via ECT, comprovada mediante Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º - O AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.

§ 2º - A complementação documental deverá ocorrer antes do término da validade da certificação, quando se tratar de requerimento de renovação.

§ 3º - A CGCEB deverá notificar a entidade para complementação documental até dois meses do término da validade da certificação, a fim de possibilitar o cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data do recebimento da resposta pelo MDS e a encaminhará, no prazo de dois dias, para a CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independente de despacho.

§ 5º - Na hipótese da entidade encaminhar a documentação via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

Art. 14 - A análise do requerimento de que trata o art. 2º darse- á pelo exame da documentação apresentada na forma do art. 4º e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa.

§ 1º - A análise de que trata o caput será realizada por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do objeto do requerimento em análise.

§ 2º - O parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação.

§ 3º - Após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação.

Art. 15 - Concluído o trâmite no Departamento, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão e publicação.

Parágrafo único - Publicada a decisão a que se refere o caput, o processo retornará à CGCEB, instruído com cópia da publicação.

TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE

Art. 16 - Dar-se-á publicidade às decisões referentes aos processos de concessão e renovação da certificação, da seguinte forma:

I - publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade da certificação, se for o caso;

II - divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS, na rede mundial de computadores;e

III - juntada de cópia da publicação da portaria no processo de certificação, independente de despacho.

TÍTULO VIII
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO

Art. 17 - A certificação terá validade de três anos, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento, permitida renovação sempre por igual período.

Parágrafo único - A publicação da portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial da União comprova a certificação e o período de sua validade.

TÍTULO IX
DO RECURSO

Art. 18. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão, de renovação, ou determinar o seu cancelamento, é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.

§ 1º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

§ 3º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso à CGCEB no prazo de dois dias.

§ 4º - A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo, analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção, ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico.

§ 5º - O recurso será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, que poderá reconsiderar a decisão.

§ 6º - O recurso interposto contra decisão de indeferimento de renovação terá efeito suspensivo.

§ 7º - Na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão, o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro.

§ 8º - Proferida a decisão ministerial, o processo retornará ao DRSP instruído com cópia da publicação.

TÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 19 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou distrital do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas da União poderão representar sobre o descumprimento, pelas entidades, das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação na área da assistência social, indicando os fatos, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, observado o seguinte procedimento:

I - o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo de representação, encaminhando-o, no prazo de dois dias, à CGCEB;

II - a CGCEB procederá à notificação da entidade mediante ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação;

III - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho;

IV - a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas, contados da data da notificação indicada no AR;

V - apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, será emitido parecer técnico;

VI - o parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação;

VII - após a manifestação do CGCEB, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do parecer técnico;

VIII - concluído o trâmite no Departamento, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão;

IX - proferida a decisão o processo retornará à CGCEB, que procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com cópia do inteiro teor da decisão; e

X - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.

§ 1º - O DRSP dará notícia da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito horas contados do protocolo, salvo se já figurar como interessada.

§ 2º - A representação será decidida pelo Secretário Nacional de Assistência Social em até trinta dias, a contar da apresentação da defesa.

§ 3º - As representações serão apensadas aos processos de certificação em análise neste Ministério, relativos à mesma entidade, hipótese na qual se proferirá uma única decisão, deferindo ou indeferindo a certificação.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior adotar-se-á o procedimento disciplinado neste artigo e no art. 20, se for o caso.

§ 5º - A CGCEB, mediante despacho, procederá ao apensamento dos processos.

Art. 20 - Da decisão que julgar procedente a representação é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação indicada no AR, cujo processamento observará o seguinte procedimento:

I - interposto o recurso, o Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social analisará, mediante despacho, os requisitos de admissibilidade;

II - após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será encaminhado à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do despacho e remessa ao Secretário Nacional de Assistência Social;

III - na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro;

IV - concluído o julgamento pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o processo retornará ao Secretário Nacional de Assistência Social, após a juntada da decisão e da correspondente publicação;

V - indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação e dará ciência do fato, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação; e

VI - concluída a providência mencionada no inciso anterior, ou na hipótese do § 5º deste artigo, o processo retornará à CGCEB/ DRSP para arquivamento.

§ 1º - O cancelamento de que trata o inciso V deste artigo configura ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação.

§ 2º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.

§ 3º - Na hipótese da entidade encaminhar a defesa ou o recurso via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.

§ 4º - O recurso será decidido em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo MDS.

§ 5º - Julgada improcedente a representação, dar-se-á ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.

TÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Art. 21 - O Secretário Nacional de Assistência Social, a qualquer tempo, cancelará a certificação quando constatada irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

§ 1º - O MDS apurará os indícios de irregularidades ou de descumprimento dos requisitos da certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa e observado o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa.

§ 2º - A decisão de cancelamento retroagirá à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, após concluído o procedimento iniciado de ofício pela autoridade referida no parágrafo anterior.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - A tramitação e apreciação dos requerimentos de certificação deverá estar concluída em cento e oitenta dias contados do protocolo do requerimento neste Ministério, observada a ordem cronológica, salvo em caso de diligência.

Art. 23 - As dúvidas relacionadas à certificação, de competência do MDS, serão encaminhadas para o endereço eletrônico cebas@ mds. gov. br.

Art. 24 - Após o termo final da validade da certificação, ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.

§ 1º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de renovação prevalecerá o mais antigo, exceto quando o requerimento mais recente for tempestivo e posterior à Lei nº 12.101, de 2009.

§ 2º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de concessão prevalecerá o mais recente.

§ 3º - Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o Coordenador Geral da CGCEB, mediante despacho, apensará ao processo principal o outro requerimento, proferindo-se uma única decisão.

Art. 25 - Os processos de certificação serão arquivados no arquivo da Diretoria do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, sob a administração da CGCEB, após concluídos os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.

Art. 26 - A decisão ministerial, quando da análise de recursos, será subsidiada por parecer da Consultoria Jurídica do MDS, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 27 - Identificado erro pelo Coordenador Geral CGCEB, pelo Diretor do DRSP ou pelo Secretário Nacional de Assistência Social, em qualquer dos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa, retornar-se-á à respectiva fase para correção, mediante despacho fundamentado.

Art. 28 - Na análise dos processos de certificação, serão observadas as disposições previstas nas Leis nºs 8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, e 12.101, de 2009, nos Decretos nºs 6.308, de 2007, e 7.237, de 2010, nas Resoluções nºs 109, de 2009, e 16, de 2010, do CNAS, na Resolução nº 877, de 2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade 10.19, nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes.

Art. 29 - Compreende-se por exercício fiscal o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 30 - A CGCEB procederá à atualização das informações relativas aos processos de certificação, contidas na página do MDS na rede mundial de computadores.

Art. 31 - O envelope das correspondências encaminhadas via ECT terão os campos destinatário e endereço preenchidos da seguinte forma:

I - destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP; e

II - endereço: SEPN 515 - Edifício Ômega, Bloco B Térreo - W3 Norte, Brasília/DF - CEP 70770-502.

Art. 32 - A entidade beneficente certificada somente fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando atendida os requisitos contidos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 e no art. 40 do Decreto nº 7.237, de 2010.

TÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Art. 33 - Os requerimentos de renovação das entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando formalizados até a data final da validade da certificação em vigor.

§ 1º - O efeito da decisão contará, na hipótese de deferimento:

I - do dia seguinte ao término da validade da certificação, quando tempestivo; e

II - da data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União, quando intempestivo.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento de requerimento tempestivo de renovação, o efeito da decisão contará da data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 34. As entidades que protocolizaram requerimento de concessão ou renovação da certificação a partir de 30 de novembro de 2009 terão até 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.

Art. 35 - Aplicam-se aos processos relativos à certificação de entidade beneficente de assistência social, anteriores à Lei 12.101, de 2009, os procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa.

Art. 36 - Aos processos relativos a certificação de entidade beneficente de assistência social serão observadas as Leis nºs 8.742, de 1993, 8.069, de 1990, 10.741, de 2003, os Decretos nºs 2.536, de 1998 e 6.308, de 2007, as Resoluções nºs 177, de 2000, 191, de 2005, 188, de 2005, e 145, de 2004, do CNAS, a Resolução nº 877, de 2000, do CFC, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade 10.19, e o Parecer nº 511/2008 - CJ/MDS.

Art. 37 - O requisito referente estabelecido no inciso III do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010 somente será exigido após a efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da Assistência Social - CNEAS.

Art. 38 - A comprovação da oferta da capacidade de atendimento de que trata o § 3º do art. 33 do Decreto nº 7.237, de 2010, pelas entidades que prestam serviços com o objetivo de habilitação e reabilitação a pessoas com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária, bem como pelas instituições que prestam serviço de acolhimento a pessoa idosa, somente será exigida após a regulamentação específica pelo MDS.

Art. 39 - A comprovação da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010, somente será exigível após o prazo estabelecido no art. 20 da Resolução nº 16, de 2010, do CNAS.

Art. 40 - Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolizados até 1º de janeiro de 2011 serão instruídos com plano de ação, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 41 - Os processos de concessão, renovação, as representações, e os processos de revisão, após concluídos os correspondentes procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa, serão encaminhados ao arquivo da DRSP, sob a administração da CGCEB.

Art. 42 - Aos pedidos de desarquivamento aplica-se, no que couber, o disposto no Título IV desta Instrução Normativa.

Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social

A entidade__________(nome da entidade)________________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________ e no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social - CNEAS sob o nº___(este campo somente será de preenchimento obrigatório após concluída a implementação do cadastro pelo MDS)___,com endereço na _______(endereço completo)___________, representada por ___________(nome do representante ou do procurador)__________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, comparece à presença de Vossa Senhoria para requerer, com fundamento na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,

( ) a certificação de entidade beneficente de assistência social;
( ) a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social.

Declara que atua ( ) exclusiva ( ) preponderante na área da assistência social. Informa que atuação também na área da ( ) educação ( ) saúde.

Declara, ainda, estar ciente dos requisitos exigidos pela legislação indicada, indispensáveis ao deferimento do pedido.

Relação das unidades da entidade:



Nome da entidade
CNPJ
Endereço
Área de Atuação da Unidade
Local/Unidade da Federação/Data

Assinatura

ANEXO II
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO TEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou tempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.

Nota: Este documento comprova a regularidade da certificação até o julgamento do processo, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.

Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE

A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço:www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".

ANEXO III
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO INTEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou intempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.

Nota: Este documento não comprova a regularidade da certificação, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.

Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE

A validade deste comprovante de protocolo poderá ser confirmada pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".

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