quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ENTIDADES DE SAÚDE - PORTARIA 936 / 03 SET 2012


URGENTE!

PORTARIA Nº 936, de 3 de setembro de 2012 - Torna sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 17 de outubro de 2006.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das suas atribuições,
Considerando a decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Mandado de Segurança nº 12.243/DF; e
Considerando a manifestação constante da Nota nº 362/2011-AGU/CONJUR-MS/CST, exarada pela Consultoria Jurídica (CONJUR), deste Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução CNAS nº 188, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, página 88, de 17 de outubro de 2006. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIO
R

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Para quem não lembra, eis o texto da Resolução  CNAS 188 / 2005, ora tornada sem efeito: 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 - DOU 27/10/2005

Dispõe sobre convênios de parceria entre Entidades e Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal. Alterada pela Resolução CNAS nº 49, de 15/03/2007.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social;

Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§1º. Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 2º Para a realização dos convênios de que trata o artigo 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.

Art. 3º - Para controle dos convênios celebrados, a Entidade Conveniada deverá manter os valores recebidos em conta bancária específica e a medida em que os gastos com o projeto forem ocorrendo, deverá ir baixando os respectivos valores nos registros contábeis específicos. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica.

Art. 4º A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

Art. 5º - A Entidade Conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da Conveniada. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma:

§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no artigo 6º. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

§ 3º - A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 6º A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto n.º 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como RECEITA DE DOAÇÃO para fins de custeio. (Alterado pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).

Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação.

Art. 8º No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO Presidente do CNAS

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