- Os processos de concessão e renovação do CEBAS serão encaminhados para os Ministérios levando em consideração a área de atuação, conforme os seguintes critérios:
- Será verificada a área de atuação da Entidade com base na atividade constante da inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (atenção ao CNES);
- Quando não for possível identificar a atividade constante do CNPJ será utilizada a área de atuação declarada pela Entidade no requerimento contido no Processo;
- Se não for possível identificar a área de atuação pelo CNPJ e pelo Requerimento, deverá ser examinado o Relatório de Atividades.
Os processos serão analisados e decididos no âmbito dos Ministérios, considerando o prazo estabelecidos no artigo da Lei e a legislação vigente à época do pedido.
- Pedidos de Registro e Reconsideração de Registro sem decisão no CNAS serão arquivados. A Lei 12101/2009 não trata mais do Registro, antes concedido pelo CNAS, não sendo atribuição de nenhum outro órgão.
Importa alertar as Entidades que de acordo com o Art. 18 da Lei 12101/2009, a inscrição aos Conselhos de Assistência Social, Municipais e do Distrito Federal (CMAS e CAS/DF) é um requisito tão somente para a Certificação das Entidades que atuam na área da Assistência Social.
Bom fim de semana.
Nilton
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