terça-feira, 25 de maio de 2010

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Olá pessoal,

Foi aprovado o modelo de certidão que serve para as entidades prestarem informações sobre a situação dos processos que tramitaram no CNAS.  Segue abaixo o texto da norma.










RESOLUÇÃO N.º 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

Aprova o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no CNAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;

Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros;

RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br
Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I – os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 – Regimento Interno; II – a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, e suas alterações. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do CNAS


EIS O ANEXO
MODELO DA CERTIDÃO


CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea ‘b’ do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos]. 

(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:)
Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.

Certidão emitida em ____/____/_____.

___________________________________
Secretária Executiva


Por enquanto era isso. - Colei a notícia daqui.
Em breve retornarei com mais informação.
Nilton Tiellet Borges

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