A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das disposições do mencionado ato legal, e, terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
Foram revogados:
- Dec. 2.536/1998, que tratava da concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
- Dec. 3.504/2000, 4.381/2002, 4.499/2002 e 5.895/2006, que alteravam o Dec. 2.536/1998;
- Os artigos 206 a 210 do Dec. 3.048/1999; art. 2º do Dec. 4.327/2002;
- Dec. 4.032, de 2611/2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Dec. 3.048, de 06/05/1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Baixe aqui o texto integral do Decreto.
Em breve estaremos divulgando maiores esclarecimentos a respeito. Aguardem.
Até mais.
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