segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CEBAS- SAIBA INSTRUIR CORRETAMENTE SEU PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO

Olá pessoal,

Veja como você deverá proceder para INSTRUIR CORRETAMENTE seu processo de CERTIFICAÇÃO ou RENOVAÇÃO junto aos Ministérios competentes.

Áreas: Assistência Social, Educação e Saúde, em conjunto ou separadamente
Legislação: Decreto nº 7.3237/2010 que regulamenta a LEI 12.101/2009, que trata da Certificação e das Isenções para as Entidades Beneficentes de Assistência Social – EBAS.

Especial atenção para o artigo 4º, parágrafo 2º:
"Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes."
Obs.: Embora algumas opiniões afirmem que esse § 2° contraria outras leis, mesmo assim, afirmamos que é importante a correta instrução dos processos de renovação e ou certificação.

Do Prazo:
Para as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da Certificação após a entrada em vigor da Lei n° 12.101 de 2009, ou seja, após 30 de novembro de 2009, o prazo termina em 17 de setembro de 2010.
Veja porquê:
  • É que o Decreto 7.237 em seu artigo 47 dá um prazo de sessenta dias (a partir da publicação do decreto) para complementar a documentação apresentada, ou seja, o prazo vai até o dia 17 de setembro de 2010.


A seguir estamos fornecendo as listas completas de toda a documentação necessária e outras informações importantes, para que nossos clientes possam cumprir fielmente as exigências legais.

Na verdade, a documentação não oferece complexidade, apenas deve-se ter atenção na hora da montagem do processo,  pois é nesse momento que podem acontecer os equívocos.
CHEK LIST
CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO CEBAS


Comum a todas (Saúde, Educação e Social):
1. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
3. Cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 12.101, de 2009; e
4. Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

  • a) Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.

  • b) Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

  • c) As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre:
i.   a transferência de recursos, se for o caso;
ii.  as ações a serem executadas;
iii. as responsabilidades e obrigações das partes;
iv. seus beneficiários; e
v.  forma e assiduidade da prestação de contas. 

  1. Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3o deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

  2. Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.

  3. As parcerias previstas no § 3o não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.

  4. A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

Específicos – Saúde:

  1. Cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;

  2. Cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e

  3. Declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.

  • a) As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.

  • b) As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.

  • c) Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.

  • d) As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:
i. Portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
ii. Cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;
iii. Demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e
iv. Resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à

Previdência Social.
Específicos – Educação:


1. Da mantenedora:

  • a) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
2. Da instituição de educação:

  • a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

  • b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;

  • c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;

  • d) regimento ou estatuto;

  • e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
i. O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
ii. O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
iii. A identificação dos beneficiários, referida na alínea “b” do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.
Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.

Específicos – Social:

  1. Comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;

  2. Comprovante da inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for o caso;

  3. Declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.

  • a) Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.

  • b) Os requisitos previstos no inciso III e § 1º do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1º de janeiro de 2011.

  • c) Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3º.

  • d) As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.
Por enquanto era isso.
Até breve.

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