segunda-feira, 2 de agosto de 2010

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITRA FEDERAL DO BRASIL

Olá,
Para seu conhecimento estamos divulgando essa publicação da SRFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 127 SRRF 9ª RF, DE 28-5-2010 - (DOU de 7-6-2010) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Condições

SRRF define o tratamento da receita de aluguel auferida por instituição de assistência social

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:


É imune ao IRPJ a receita de aluguel auferida por instituições de assistência social, se: (i) for integralmente aplicada nas suas atividades-fins e (ii) for fruto da mera locação eventual ou circunstancial de um imóvel próprio. Neste caso, a locação não chega a constituir uma atividade de natureza empresarial pois, por si e a rigor, é ato de índole civil, sem finalidade lucrativa.
Todavia, se a entidade tem como única atividade a locação de imóveis próprios, ou, a par de outras atividades, efetua a locação de imóveis próprios, cuja renda representa parcela significativa de sua receita total, administrando-os como se imobiliária fosse, está configurada a atividade de natureza empresarial, sujeita à tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 150, VI, “c”, § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; PN CST nº 162, de 1974.
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É imune à CSLL a receita de aluguel auferida por instituições de assistência social, se: (i) for integralmente aplicada nas suas atividades-fins e (ii) for fruto da mera locação eventual ou circunstancial de um imóvel próprio. Neste caso, a locação não chega a constituir uma atividade de natureza empresarial pois, por si e a rigor, é ato de índole civil, sem finalidade lucrativa.
Todavia, se a entidade tem como única atividade a locação de imóveis próprios, ou, a par de outras atividades, efetua a locação de imóveis próprios, cuja renda representa parcela significativa de sua receita total, administrando-os como se imobiliária fosse, está configurada a atividade de natureza empresarial, sujeita à tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 7º; PN CST nº 162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004, art. 11.
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As instituições de assistência social contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamento, não sobre o faturamento.
Destarte, as receitas de aluguel não interferem na incidência nem na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por essas entidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, III, e art. 47, I.
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É imune à Cofins a receita de aluguel auferida por instituições beneficentes de assistência social, desde que, além de cumpridos os demais requisitos legais da imunidade, essa atividade não seja exercida em escala que afete ou ponha em risco o mercado e a leal concorrência.  DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

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