segunda-feira, 23 de julho de 2012

COOPERATIVAS DE TRABALHO - Aprovada a Lei 12.690/2012

Foi publicada no Diário Oficial de 20-7, a Lei 12.690/2012 que regulamenta a constituição de cooperativas de trabalho. Essa lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

A Lei exige no mínimo 7 sócios para constituir uma Cooperativa de Trabalho.

A Cooperativa de Trabalho pode ser de: produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens; serviço, quando constituída para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem os pressupostos da relação de emprego.

A Cooperativa de Trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no Estatuto e não pode ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que focalizem os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. A admissão de sócios está limitada as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços que não podem se afastar do objeto  estatutário. O sócio pode exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas, bem como repouso semanal e anual remunerados, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas e duração de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

Foi instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei (20-7) terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas, e para assegurar aos sócios de cooperativa de trabalho de prestação de serviços as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei 12.690/2012

Até breve.

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