Entre outros, fique atento para o que diz o artigo 2º que reproduzimos abaixo:
Leia o texto integral da portaria aqui.
Art. 2º - Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 1º - Para fins de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória a informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 2° - A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação especifica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet.
Até breve.
Um comentário:
Outro ponto importante é que as informações devem ser processadas nesse formato desde janeiro/11, portanto o CIHA deve ser precessado desde essa copetência conforme o Art.11.
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