Alertamos quanto ao cumprimento do art.30, do Dec. 7.237/2010, regulamento da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI:
"Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo."
As entidades devem enviar informações sobre o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas após o encerramento de cada ano, apresentando:
- Demonstrativo de cumprimento de metas qualitativas vinculadas ao Plano de Atendimento (Social);
- Demonstrativo de cumprimento das metas quantitativas, vinculadas as bolsas sociais (100%, 50% e outras bolsas), a programas de apoio ao aluno bolsista e atividades assistências, tudo vinculado ao Plano de Atendimento (Social);
- Relatório Nominal dos Bolsistas Integrais ou Parciais, dos beneficiados com Programa de Apoio ao Aluno Bolsista e das atividades assistenciais;
- Demonstrativo do cumprimento da regra de 1 x 9 da Lei 12101/2009 e do Art.10 da Lei do PROUNI.
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